terça-feira, 29 de novembro de 2011

Amar!



Eu quero amar, amar perdidamente!
Amar só por amar: Aqui... além...
Mais Este e Aquele, o Outro e toda a gente
Amar! Amar! E não amar ninguém!

Recordar? Esquecer? Indiferente!...
Prender ou desprender? É mal? É bem?
Quem disser que se pode amar alguém
Durante a vida inteira é porque mente!

Há uma Primavera em cada vida:
É preciso cantá-la assim florida,
Pois se Deus nos deu voz, foi pra cantar!

E se um dia hei-de ser pó, cinza e nada
Que seja a minha noite uma alvorada,
Que me saiba perder... pra me encontrar...

Florbela Espanca

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Trabalho prisional: da previsão legal à realidade carcerária brasileira



Além dos benefícios que estão previstos na legislação como remição, progressão de regime e outros, a maior importância do trabalho, está na reconquista da auto-estima, da ocupação do tempo e da capacitação que muito ajuda no momento da liberdade.





RESUMO

O estudo procura abordar a regulamentação do trabalho dentro da prisão a partir das regras da Organização das Nações Unidas e da Lei de Execução Penal. São apresentadas as dificuldades enfrentadas na realidade do Sistema Prisional, como a superlotação, a falta de interesse das empresas na mão-de-obra carcerária, a exploração do trabalho dos presos e a falta de investimentos e fiscalização por parte do governo. Aborda-se também a importância do trabalho na vida dos apenados, meio de ocupar o tempo, de aprender um ofício, formar a personalidade, manter o equilíbrio psicológico, como também, meio de adquirir os benefícios previstos na lei, tais como a remição, o livramento condicional e a progressão de regime. Conclui-se que o trabalho dentro da prisão traz benefícios aos apenados, porém é necessário que as determinações legais sejam aplicadas e que o preso tenha acesso a alimentação, higiene, saúde, educação e ambientes salubres que incentivem a mudança de vida, pois somente o oferecimento de trabalho não fará que, ao final da pena, os apenados estejam aptos a voltar à sociedade. O método utilizado para a realização da pesquisa é o dedutivo.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto o estudo do Trabalho Prisional a partir da análise das Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos da ONU (Organização das Nações Unidas) e da LEP - Lei de Execução Penal Brasileira (Lei 7.210/84). Objetiva-se investigar a realidade Carcerária Brasileira a fim de verificar o grau de aplicabilidade da Legislação vigente no que diz respeito ao Trabalho.

Impulsionaram a pesquisa os seguintes problemas: a) Como o trabalho prisional é regulamentado pela Legislação brasileira? b) Quais as dificuldades enfrentadas pelo Sistema Prisional no quesito oferecimento de trabalho aos apenados? c) Quais as influências, durante e após o cumprimento da pena, do trabalho prisional na ressocialização do preso?

Para tanto, serão estudadas as disposições legais sobre o trabalho na prisão, com uma abordagem ampla às normas da ONU e ao Capítulo III da LEP.

Em seguida será analisada a realidade do trabalho no Sistema Prisional Brasileiro, suas principais dificuldades e as oportunidades de trabalhos oferecidos aos apenados.

Finalmente, será abordado o papel do trabalho na vida dos presos, especialmente na questão da remição, ressocialização e não reincidência no crime.
 
1. DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE O TRABALHO NA PRISÃO
 
O Trabalho no início dos tempos era considerado um castigo, o próprio significado da palavra Trabalho, do latim trapalium, indica suplício, tortura, sofrimento, condição inferior[1]. Entretanto no desenvolver da história da humanidade a idéia de Trabalho deixou de ser aquela em que trabalhar é algo para os não livres e passou a ser motivo de enobrecimento, uma atividade humana importante, passando a ser na atualidade uma questão de status social.

O Trabalho é um direito social dos apenados conforme artigo sexto da Constituição da República Federativa do Brasil.[2] Para Rosa[3] “embora o recluso seja um trabalhador de uma espécie peculiar – pois o Trabalho que executa é conseqüência de sua pena - a tendência é colocá-lo em igualdade de condições com o trabalhador livre, no que se refere à aplicação das leis sociais.”

Na prisão o Trabalho, não tem viés de castigo, é um direito que os possibilitará de serem úteis, não ficando na ociosidade e desenvolvendo habilidades que poderão ser úteis no momento da liberdade.

1.1 Regras Mínimas para o tratamento dos presos (ONU) 

Desde muito tempo as Organizações Internacionais, em especial a ONU, têm grande preocupação pela proteção e defesa dos Direitos Humanos e não é diferente quando esses humanos estão cumprindo alguma pena.

Podem-se destacar as várias Declarações e Tratados que versam sobre os direitos fundamentais do ser humano, no entanto ater-se-á aqui às “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”[4] adotadas pelo Primeiro Congresso da Organização das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através da sua resolução 663 C (XXIV) de 31 de Julho de 1957 e pelo Conselho Econômico e Social através da resolução 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977.

Essas Regras Mínimas existem como parâmetro para a definição das leis nacionais a todos os Estados que são signatários da ONU.

A partir da Regra de número 71 até a 76 encontram-se várias disposições que buscam garantir aos apenados condições dignas de Trabalho dentro da prisão, como a proibição de trabalhos penosos, a adequação do Trabalho às aptidões físicas e mentais do condenado e Trabalho de natureza útil.

De acordo com a Regra 71-4, o “Trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.” Complementa-se tal disposição com a Regra 72-1: “a organização e os métodos de Trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um Trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de Trabalho livre”.

A proteção, segurança e saúde garantidas aos trabalhadores livres são também asseguradas aos que trabalham em estabelecimentos penitenciários, os quais devem indenizar os presos que porventura sofram algum acidente de Trabalho - é o que reza a Regra 74.

Já as regras 75 e 76 dispõem que as horas de Trabalho dos presos devem ser fixadas em lei e que estes têm direito ao dia de descanso e a tempo livre para a educação e outras atividades. O Trabalho deverá ser remunerado de uma maneira equitativa, sendo permitido que os reclusos utilizem parte da remuneração para adquirir objetos de uso pessoal ou que enviem à sua família; a administração da penitenciária deverá ainda constituir um fundo que será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade.

A partir destas regras chamadas de mínimas, passar-se-á a analisar o que a Lei de Execução Penal Brasileira estabelece a respeito do Trabalho na prisão.

1.2 Lei de Execução Penal

No dia 11 de julho de 1984 foi promulgada a Lei 7.210, a conhecida LEP – Lei de Execução Penal, trazendo uma visão mais humana no que se refere ao Tratamento dos presos e ao seu processo de reabilitação. Observa-se que foi feita segundo as orientações da ONU, visando garantir aos apenados o tratamento baseado na dignidade da pessoa humana. Delmanto Júnior[5] ressalta que a LEP foi: “elaborada por juristas do mais alto nível, sobretudo humanístico, com sensibilidade e crença no potencial de recuperação do ser humano, desde que tratado com dignidade no cárcere.”

Encontram-se no Capítulo Terceiro da LEP as disposições relacionadas ao Trabalho no Sistema Prisional Brasileiro, que destaca o Trabalho como um dever social e uma condição da dignidade humana e que deverá ter finalidade educativa e produtiva. De acordo com o artigo 28 in verbis: “O Trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”

Mais do que um dever, o Trabalho dentro da prisão é um direito do apenado, pois “através do Trabalho preencherá o vazio dos seus dias (...), fortalecerá seu caráter e sua personalidade, aprenderá algo, (...) mostrar-se-á útil perante si mesmo, seus colegas, a sociedade e sua família.”[6]

O Estado tem o direito de exigir que o preso trabalhe oferecendo condições dignas, e criando o hábito do Trabalho, que pode contribuir de várias formas, conforme leciona Arús[7]:
Do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o Trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade.
Para alcançar todos esses aspectos, é fundamental a aplicação do que dispõe o parágrafo primeiro[8] do referido artigo, pois o ambiente de Trabalho deve ser marcado pela higiene, asseio, imunização, aeração, precauções com a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Destaca-se o Art. 41, III da LEP, que prevê o direito a Previdência Social, caso ocorra um acidente de Trabalho, o apenado deverá ter acesso a este benefício, já que essa eventualidade poderá diminuir sua capacidade laborativa ou até mesmo afastá-lo do Trabalho.

Já o parágrafo segundo[9] dispõe que o Trabalho dos apenados terá um regime diferenciado, pois não estará sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, visto que sua natureza é outra, pois nasce junto com a pena. E esse regime garante alguns direitos e não oferece outros, gerando grandes discussões acerca das garantias trabalhistas dos apenados.

Parte da doutrina Brasileira entende que a LEP, quando fala dos direitos trabalhistas do preso, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a Carta Magna proíbe a discriminação entre os trabalhadores. A LEP estaria, pois, promovendo uma distinção entre o trabalhador livre e o encarcerado, no momento em que veda a aplicação das normas da CLT ao Trabalho prestado pelo apenado.

Por outro lado, existe o entendimento de que se todos os direitos trabalhistas assegurados aos trabalhadores livres forem garantidos aos trabalhadores presos, haveria um desestimulo no que tange a contratação da mão-de-obra carcerária.

Não cabe aqui desenvolver essas controvérsias, porém destaca-se a profunda análise de Baqueiro[10] enumerando os direitos que seriam garantidos aos presos conforme a Constituição Federal:
Portanto, o preso tem direito à assinatura da CTPS, remuneração, participação nos lucros da empresa, repouso semanal remunerado, férias remuneradas de 18 dias, adicional por hora extra, respeito pelas normas de higiene e saúde no Trabalho e recolhimento do FGTS. Acredita-se não serem devidos o direito à associação sindical, a aplicação das Convenções e Acordos Coletivos, seguro-desemprego, adicional noturno e o direito de greve. (grifo nosso)
Sabe-se que na realidade ainda não existe um consenso com relação a isso e que os trabalhadores apenados acabam contando com o mínino de direitos.

Segundo a leitura do artigo 29, “o Trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo vigente”, pois o preso tem o direito de perceber remuneração em contraprestação à sua força física e psíquica desprendida. Assim sendo, irá receber um salário que seja adequado aos fins sociais a que seu labor se destina.

Em seu parágrafo primeiro[ ] determina a destinação do produto da remuneração, que deverá atender: a) a indenização pelos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nos itens anteriores .

Já o restante, conforme o parágrafo segundo deverá ser depositado para a constituição de pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado após o cumprimento da pena, pois ao ser colocado em liberdade é importante que o preso possua recursos com que possa manter-se até conseguir um Trabalho e envolver-se no convívio social.

Diante desta previsão pode-se dizer que há um incentivo para a realização do Trabalho, que não tem caráter de “forçado”, mas sim de caminho para alcançar a ressocialização. Difícil talvez seja alcançar todos os objetivos previstos para a remuneração, que é um valor mínimo e deve ser destinada a tantos fins.

Verifica-se que em seus artigos seguintes[11] a LEP continua a dispor sobre o dever do Trabalho, contudo destacando a importância da individualização da pena, tendo em vista que cada preso deverá desenvolver um Trabalho que corresponda às suas aptidões e capacidade, a sua habilitação, condição pessoal, necessidades futuras e oportunidades oferecidas pelo mercado.

Neste sentido, claras se tornam as lições de Mirabete[12]:
O Trabalho nas prisões (...) tem como finalidade alcançar a reinserção social do condenado e, por isso, deve ser orientado no sentido das aptidões dos presos, evidenciadas no estudo da personalidade e outros exames, tendo-se em conta também, a profissão ou o ofício que o preso desempenhava antes de ingressar no estabelecimento. Na medida do possível deve permitir-se que o preso eleja o Trabalho que prefere e para o qual se sinta mais motivado e atraído. (...) de tal modo que o preso se sinta realizado pelo prazer funcional sentido no processo laboral e pelo seu resultado.
Da mesma forma, os apenados idosos, doentes ou deficientes físicos devem exercer atividades laborais que se adaptem as suas circunstâncias pessoais.

Com relação à jornada de Trabalho, há a recomendação de que não seja inferior a seis nem superior a oito horas diárias, havendo descanso nos domingos e feriados. A importância desta disposição reside na recomendação de que os apenados tenham a mesma jornada que um trabalhador livre, a fim que obtenham disciplina e capacidade de rendimento que irá facilitar sua reinserção no mercado de Trabalho, quando postos em liberdade.

Com relação ao gerenciamento do Trabalho poderá ser feito por fundações ou empresas públicas que tenham autonomia administrativa que devem ter como objetivo do Trabalho a formação profissional do condenado.

A entidade gerenciadora está incumbida de promover e supervisionar a produção, como também encarregada de comercializá-la. Deverá suportar as despesas inclusive com a remuneração dos trabalhadores.

Poderá ser admitido o Trabalho externo somente em serviços ou obras públicas, para presos em regime fechado que preencham alguns requisitos: a) aptidão, disciplina e responsabilidade; b) cumprimento de um sexto da pena; c) autorização da direção do estabelecimento.

Há também a exigência de que o limite máximo do número de presos deve ser de 10% do total dos empregados da obra, para que os presos possam integrar-se com os demais trabalhadores, não surjam problemas como fuga, indisciplina, falta de controle e vigilância. Havendo comportamento não admitido em Trabalho externo, sua autorização será revogada.

Conforme destacado no início deste item, a Lei de Execução Penal tem um viés humanista, vendo no apenado um ser humano que precisa ser reintegrado na sociedade. Apresentadas as disposições da LEP sobre o Trabalho, far-se-á uma abordagem da realidade do Trabalho dentro do Sistema Prisional Brasileiro.

2 A REALIDADE DO TRABALHO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Percebe-se que as disposições da Lei são “perfeitas”, como se estivéssemos diante de uma fórmula que simplesmente precisa ser seguida para chegar-se a um resultado certo. Porém, a realidade do Sistema Prisional Brasileiro, como veremos, nem sempre consegue colocar cada coisa no seu lugar, e o resultado certo (reinserção do apenado) não é encontrado.
Neste sentido, destacar-se-á as dificuldades enfrentadas no cotidiano intramuros, especialmente no que diz respeito ao oferecimento de Trabalho aos apenados.

2.1 Dificuldades Enfrentadas
 
Abordar a realidade é falar das dificuldades e da situação caótica que se encontra no Sistema Prisional Brasileiro, pois a cada dia somos bombardeados por notícias, seja pela internet, jornais, televisão e outros meios de comunicação, que revelam grandes problemas: aumento da violência; grande número de presos; precariedade do cárcere; falta de estrutura; ausência de agentes preparados, entre outros.

Sobre esses problemas é que passaremos a discorrer.

2.1.1 Superlotação

A questao da superlotação é preocupante, pois existem cerca de 469.807 apenados em todo o Brasil[13], para cerca de 300.000 vagas, o que demonstra uma falta de 169.807 vagas.
Torna-se muito complicado trabalhar com questões como reeducação e ressocialização se não existem nem as mínimas condições de acomodação e higiene. Para Julião[14], “Os níveis de superlotação são absolutamente dramáticos e as condições sanitárias vergonhosas. Vestuário e artigos básicos de higiene pessoal, (...) são raramente distribuídos.”

Para Maia[15], a superlotação estimula o crescimento da delinquência e de comportamentos violentos:
A superlotação favorece o processo de desumanização, pois estabelece fatores de preconceito no tocante à delinquência; A vida carcerária tem no seu cotidiano a destruição social do preso, uma que o submete a um ambiente degenerativo, estimulante, e reprodutor da violência, sendo pedagógico não para a reeducação, mas para a constituição do comportamento violento.
Essa questão gera inúmeros outros problemas, especialmente no que diz respeito ao Trabalho dos apenados, pois se há falta de espaço para acomodação, como haverá espaço para o Trabalho?

Célia Regina Capeleti
Revista Jus Navigandi
 

domingo, 27 de novembro de 2011

...

"A cada novo minuto você tem a liberdade e a responsabilidade de escolher para onde quer seguir, mas é bom lembrar que tudo na vida tem seu preço."




Zibia Gasparetto

sábado, 26 de novembro de 2011

Guarabira - 124 anos


Encravada na Microrregião do Piemonte da Borborema – ao pé da Cordilheira do mesmo nome – Guarabira é chamada Rainha do Brejo, pelo fato de ser a principal cidade-pólo de uma região que se caracteriza pela regularidade de chuvas. A cidade é privilegiada até, em sua localização geográfica. Situa-se a 98km da capital, João Pessoa; a 100 km de Campina Grande, maior cidade do interior do Nordeste; a 198 km de Natal, a capital do Rio Grande do Norte; e a menos de 250 km do Recife, a capital de Pernambuco.

Tendo como primeiros habitantes os índios Potiguaras, pôr volta do século XVI, conta hoje com uma população de 54.200 habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A fundação de Guarabira vem do ano de 1694, em terras do Engenho Morgado, pertencente a Duarte Gomes da Silveira. Seu nome, segundo alguns entendidos da língua tupi-guarani, quer dizer berço das garças. As primeiras residências, edificadas pelos portugueses e holandeses, dariam, mais tarde, origem a cidade, que em virtude de sua localização e da excelência de seu solo tornou-se dona de grande prestigio e influência nas cercanias.

Em 1755 chegava a Guarabira, José Rodrigues Gonçalves da Costa Beiriz com sua família, construindo uma capela e colocando a imagem de “Nossa Senhora da Luz” que trouxera de Portugal. Esta tornou-se a padroeira da cidade, embora o padre João Milanês já tivera construído a primeira da cidade, a capela de “Nossa Senhora da Conceição”, em 1730.

Por volta de 1830, a povoação de Guarabira apresentava os primeiros sinais de crescimento em vários setores, destacando-se os maiores progressos na agropecuária, no comércio e na indústria açucareira.


O progresso citado despertou os legisladores provinciais à necessidade de transformar a povoação em vila. Por força da lei de 29 de Novembro de 1832, foi constituído o Distrito de Paz; O Povoado foi crescendo e, em 1837, foi elevado à condição de Vila, com o nome de Independência, através da Lei Provincial n.º 17 de 7 de Abril de 1837, instalando-se efetivamente no dia 11 de novembro do mesmo ano. A paróquia de Guarabira foi fundada a 27 de abril de 1837 na época da antiga Vila de Independência.

Vinte anos depois, no dia 10 de outubro de 1857, foi criado a Comarca de Guarabira.A Comarca foi criada, a 10 de outubro de 1857, um ano após extinta, e restaurada em 1870. Novamente extinta em 1871 e definitivamente restabelecida, a 25 de Julho desse mesmo ano.
Finalmente em 26 de novembro de 1887, o presidente Francisco de Paulo Oliveira Borges, assinou, a lei 841, elevando a categoria de cidade, a Vila da Independência com a denominação de Guarabira.




  • A chegada do trem e o impulso comercial na região
Na passagem do século XIX para o século XX, o principal benefício à economia paraibana se fez notar pelo transporte ferroviário, que conjugado ao comércio fixaria importante função no fortalecimento e desenvolvimento de algumas cidades paraibanas, entre os anos de 1870 e 1920. Na Paraíba, a notável associação da estrada de ferro com o algodão, que dela se valeu para alcançar o porto de Recife, o que tornou Campina Grande um ponto estratégico, consolidando a nova condição de empório revendedor de algodão. Partindo da capital, o primeiro trem correu em 1881, chegou a pilar em 1883, Guarabira em 1884 e Cabedelo em 1889. O historiador José Otávio de Arruda Melo comentando o assunto afirma: Itabaiana, Alagoa Grande e Bananeiras constituíra outros casos típicos. Na primeira o trem apoiou a feira de gado para acarretar a urbanização, pontilhada entre 1900 e 1920, de bondes, jornais, luz elétrica, clubes e artístico coreto, com vários desses equipamentos importados do Recife. Em Alagoa Grande saraus e recitais de canto realizavam-se no teatro Santa Inês. Por seu turno consorciando café e ferrovia.Bananeiras encheu-se de praças, sobrados, casarões. Patronato agrícola e obras de drenagem de seu riacho, além de revistas e jornais. Sua elite intelectual era uma das melhores do estado (MELO, 1997, p. 161-162).

Vale ainda, segundo o mesmo, ressaltar que: Pelo oeste, a ferrovia penetrou em território paraibano, no esquema das obras contra as secas e por intermédio da Rede Viação Cearense, Através de Antenor Navarro em 1923, com extensão a Sousa em 1926, e Pombal em 1932. de Antenor, ramal alcançou Cajazeiras, também por imposição de algodão em 1926 e chegaria a patos em 1944 (op. cit., 1997, p.160).

A Vila da Independência (atual Guarabira) foi bastante beneficiada com a introdução desse traçado ferroviário. A vila tornou-se importante entreposto comercial, contribuindo dessa maneira para o seu desenvolvimento urbano. Foi nesse clima de progresso e entusiasmo que a Vila da Independência foi elevada a categoria de cidade com o nome de Guarabira. “Riquezas começaram a surgir, e da noite para o dia ergueram-se casarões e sótãos na rua da matriz e nas ruas ao redor delas. O trem de passageiros e de carga cortava a cidade, trazendo o progresso ao comércio local e toda a região polarizada pelo município de Guarabira” (MELO, 1999, p.69).

A estação de Independência foi inaugurada em 1884 pela E. F. Conde D’Eu. Foi ponta da linha que vinha desde o Recife de 1884 a 1904, quando se completou a ligação com a estação de Nova Cruz, já no Rio Grande do Norte, unindo a partir de então Recife e Natal por ferrovia. Mais tarde, o nome da estação foi alterado para o atual, Guarabira.



Poder Político – Intendentes, Conselheiros e Prefeitos
  • Intendentes e Conselheiros

A partir de 1889, com a Proclamação da República, as câmaras municipais são dissolvidas e, em seu lugar, criado um Conselho de Intendência cujos membros eram nomeados pelo governo estadual, no qual seu presidente, o Intendente era o administrador. Antes, não havia o Conselho de Intendência e sim o Conselho Municipal, também formado pelos Vereadores, e seu presidente era quem administrava o Município. A primeira Constituição Republicana de 1891 é omissa em relação ao poder municipal deixando essa questão para as Constituições estaduais.

Com a estabilização do governo republicano, os conselhos municipais prosseguiram funcionando até 1930, exercendo apenas funções legislativas, quando foram fechadas pelo governo de Getúlio Vargas.

Continua a existir, na maioria das vezes, no entanto, uma coincidência entre o cargo de intendente e o de presidente da Câmara(ou Conselho Municipal), conquanto ele agora seja um líder comum para dois poderes distintos, o executivo e o legislativo, tendo sob seu poder, portanto, duas máquinas independentes uma da outra. Designado pelo presidente de cada estado da federação, o intendente, sendo muitas vezes presidente do corpo legislativo municipal, continuava a ser eleito, primeiro, por seus pares, vereadores.

Na Paraíba, o Governador Venâncio Neiva, ao decretar a dissolução das antigas Câmaras Municipais do Império, criou os Conselhos de Intedência Municipal com as atribuições administrativas destas. Os Conselhos eram compostos por três membros titulares e igual número de suplentes. Para Guarabira, no ano de 1890, foram nomeados os seguintes intendentes: José Maria de Andrade (presidente); Firmino Alves Pequeno (Vice-presidente), Francisco de Paiva Ferreira (1ºsecretário).

Esses cidadãos negociaram coletivamente suas funções em 1891 e foram substituídos por novos titulares, sendo eles: José Álvares Pragana (presidente); José Severino de Araújo Benevides (vice-presidente) e José Leônidas (1º secretário).

Dado a instabilidade dos primeiros anos do regime republicano, essas instituições eram facilmente dissolvidas, surgiram outras com idênticas finalidades administrativas. Foi o que ocorreu com os Conselhos de Intendências, que foram substituídos pelos Conselhos Municipais logo após a promulgação da Constituição em 24 de fevereiro de 1981.

A primeira eleição para a escolha de conselheiros municipais, realizou-se no dia 9 de abril de 1893. Devem ter sido escolhidos os membros que fizeram parte da última mesa da Câmara Municipal foram, na época de sua extinção. Os possíveis membros para constituírem o Conselho Municipal foram: Olímpio Nunes Pereira, Joaquim da Costa Farias, Moisés Pereira Martins e José Mendes da Silva.



  • Prefeitos Municipais

O cargo de Prefeito Municipal foi criado pelo Presidente Álvaro Machado, através da lei 27, de março de 1895. Anteriormente a administração municipal estava confiada ao Conselho Municipal. A 25 de outubro de 1890 uma lei declarava extinto o cargo de Prefeito Municipal e determinava o retorno à situação anterior, com a administração confiada ao Conselho Municipal.

A Lei nº 221, de 14 de novembro de 1904, restaura definitivamente a função executiva municipal, ato assinado pelo governo do presidente Álvaro Machado, com seu regresso ao poder da Provincia.



  • Os Primeiros Prefeitos de Guarabira (1896-1935)

Os primeiros prefeitos que exerceram o cargo no período entre 1896/1935 foram nomeados pelo governo provincial. Naturalmente escolhido entre as elites mais proeminentes do Município.

O primeiro prefeito nomeado pelo governador foi o coronel Francisco Joaquim de Andrada Moura (Cel. Quincas Moura). Tomou posse no dia 24 de janeiro de 1896, deixando o cargo em 1900 quando o cargo de prefeito foi extinto.

Restaurado o cargo de Prefeito, foi escolhido o Sr. Manoel Simões para administrar Guarabira. Foi nomeado em 1905 e ficou à frente da Prefeitura Municipal até o ano de 1909. Sua maior preocupação foi aterrar a lagoa central da cidade, já que o impaludismo atacava a população e o mosquito infectava as suas águas. O seu sucessor, o médico Luís Galdino Sales, continuou o aterro da lagoa central, concluindo a obra de seu antecessor. Seu grande trabalho foi tornar as ruas da cidade transitáveis em dias de inverno, mantendo sempre limpa os arredores da lagoa aterrada e adjacências.

Sucedeu-lhe no cargo o coronel João de Farias Pimentel, que administrou o município entre os anos de 1912 a 1915. Proprietário do engenho Espinho, no distrito de Cuiteji, foi membro da Guarda Nacional, ocupando a função de Coronel. O mesmo era pai do ex-prefeito João de Farias Pimentel Filho e avô do ex-prefeito e ex-deputado Jáder Pimentel.

Entre os anos de 1915/1918 exerceu o cargo de prefeito de Guarabira, um dos mais destacados comerciantes da cidade, sendo proprietário do magazine “Pai da Pátria”, loja mais sofisticada do centro da cidade. Foi dele o primeiro automóvel da cidade, um Ford luxuoso e confortável.

O Dr. Manoel Lordão, médico natural de Campina Grande, governou o município entre os anos de 1918 a 1920. Tornou-se major da Guarda Nacional e proprietário rural, cujas terras localizavam-se próximo à sede municipal. A rua, que hoje ocupa seu nome, chamada “Boi Chôco”, uma parte deste perímetro urbano lhe pertenceu por muitos anos. O mesmo foi assassinado no ano de 1926, vítima de uma emboscada quando chegava em sua casa.

Seu sucessor foi o coronel Osório de Aquino, líder político mais antigo do município. Próspero pecuarista e fazendeiro, o coronel Osório, que foi casado com Maria de Sá e Benevides, do município, conseguiu tornar seu filho Osmar no melhor bacharel em Direito de Guarabira e no maior representante do povo brejeiro, na Câmara Federal.

O Dr. Antônio Galdino Guedes substituiu o Cel. Osório de Aquino, em 1923. Em 1924, licenciou-se ocupando o seu lugar o Vice-Prefeito, Dr. Amaro Guedes Beltrão, até o seu regresso à prefeitura, em 1925.

No período de 1925 a 1929, administrou o município, sendo um dos mais arrojados administradores do município. Nascido em Cachoeira, povoação pertencente a Guarabira, descendente da família mais conhecida da região. Antonio Guedes foi Deputado Provincial, na década de 1930, juiz Federal do Trabalho jornalista e escritor. Escreveu artigos magistrais na imprensa paraibana, destacando-se em ter divulgado alguns capítulos da História de Guarabira, em 1917, no Gabinete de Estudinhos de Geografia e História da Paraíba – GEGHP. Foi o homem de maior projeção no cenário político da Paraíba, na década de 1930. Ocupou o governo do Estado, em 1940, na qualidade de Interventor.

Nos anos seguintes entre 1929/1931, exerceu o cargo de Prefeito, o Sr. Sebastião Bezerra Bastos. Comerciante antigo de Guarabira, um dos fundadores da associação dos Empregados do Comércio de Guarabira, hoje Clube Recreativo Guarabirense, tendo sido seu primeiro Presidente. Logo em seguida, para o período de 1931/1939, sucedeu-lhe no cargo o Dr. Luciano Varedas.

Encerrando o período em estudo, destacamos ainda a administração do Sr. José Tertuliano Ferreira de Melo, nascido em Pedra Lavrada-PB, a 26 de abril de 1888. Mesmo sem ter estudos superiores, escrevia muito bem, sendo um dos poetas de projeção, ao lado de Zé da Luz.

Publicou entre outros, os livros: Fagulhas D’Alma, Vinte e Quatro horas, Em La Menor e História de Ágaba (1923). Entre suas principais obras, podemos destacar: a construção da antiga praça João Pessoa e o Prédio e o prédio da Prefeitura Municipal, hoje restaurado.



  • Memorial do Frei Damião
O Santuário de Frei Damião, situado em Guarabira (Paraíba), é um projeto arquitetônico composto de um museu e uma estátua, em homenagem ao frade capuchinho Frei Damião de Bozzano, um missionário do Nordeste brasileiro. Atualmente é considerada a segunda maior estátua do Brasil.

A inauguração, em dezembro de 2004, contou com a presença de mais de 50 mil fiéis. Foram realizadas parcerias entre a Diocese de Guarabira, a prefeitura de Guarabira e o governo do estado da Paraíba em sua edificação.

O santuário foi projetado pelo Arquiteto Alexandre Azedo. A construção da obra foi iniciada em 27 de março de 2000. O santuário foi arquitetado pela Diocese de Guarabira e também foram muito importantes para a sua construção, a então prefeita de Guarabira (2000) Léa Toscano, e seu esposo o deputado estadual Zenóbio Toscano.

O local foi transformado em santuário através de um decreto emitido pelo então Administrador Apostólico Dom Jaime Vieira em 2007, tendo como primeiro reitor o padre Gaspar Rafael Nunes.

O santuário fica situado em Guarabira, no Piemonte da Borborema, a 98 quilômetros da capital do estado, João Pessoa, no estado da Paraíba, na Serra da Jurema (Nome denominado ao pico onde se encontra o Memorial).


A principal atração do Santuário é a estátua do Frei Damião que tem cerca de 34 metros de altura e pode ser vista de qualquer ponto da cidade. Do alto da Serra da Jurema, é possível ver toda a cidade, e algumas cidades próximas situadas num raio de 50 quilômetros. O monumento possui ainda um museu,que foi montado com a consultoria da Fundação Joaquim Nabuco, casa de ex-votos, praça de celebração, capela e Via Sacra. O museu do Santuário de Frei Damião além de objetos pessoais, fotografias e artigos religiosos dispõe ainda de várias estátuas em tamanho natural, as quais reproduzem aspectos da vida do Santo das Missões. Por decreto da lavra do Administrador Apostólico da Diocese de Guarabira, Dom Jaime Vieira Rocha, o Memorial de Frei Damião, no final de 2007, foi elevado à categoria de Santuário Diocesano. Com a medida lá podem ser realizados casamentos e batizados.
Ficheiro:MemorialFreiDamiao2.jpg

Acesso: Os dois acessos ao Santuário são pavimentados e iluminados. Do alto, pode-se ver toda a cidade de Guarabira. Ao longo do percurso, é possível ver todas as estações da Via Crucis, fruto do trabalho de artesões locais, além do Cruzeiro, que foi erguido bem antes do Memorial, na década de 60.

Posição: Com aproximadamente 34 metros de altura o memorial atrai turistas de vários locais e é a 2º maior estatua do brasil, perdendo o mesmo pra o Cristo Redentor.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

25 aninhos...



Hoje no dia de meu aniversário, eu só tenho  agradecer a Deus, por nascer e ter tido a chance de renascer!

Agradeço por ter uma família, pais maravilhosos que além de tudo, são meus amigos e me enchem de amor!

Agradeço a Deus por ter amigos, os que estão perto de mim e os que  infelizmente estão longe, devido ao curso natural de suas vidas, mas que sempre estarão dentro do meu coração!

Agradeço a Deus pelas pessoas que passaram em minha vida... umas ficaram, outras não, algumas  por designos de Deus e outras por escolha minha... e também agradeço pelas que estão por vir!!

Agradeço a  Deus pelas pessoas  que me receberam de braços abertos! São ínumeras, não cito nomes para não haver qualquer distinção, até porque eles sabem a importância que tem em minha vida!!
...Costumo dizer que sempre encontrei as pessoas certas na hora certa!!

Agradeço até pelos inimigos...inimigos não, soa muito forte, mas uns ou outros que apenas tentaram me atrapalhar, rs! De certa forma, isso é bom, me faz forte, me faz superar as dificuldades...
Ah...e quando volto, volto mais erguida ainda! Faz parte da evolução!!

Agradeço a  Deus pela saúde, liberdade,  disposição, perseverança, pelas dificuldades, vitórias, conquistas, dos momentos mais simples aos mais complexos... que apesar de tudo sempre me senti protegida e confiante...

AGRADEÇO por me sentir uma pessoa amada!

AGRADEÇO  por tudo o que vivi, ao longo dos meus 25 aninhos... não me arrependo de nada que fiz e faço  por amor, e eu vou sempre lutar pelo o que eu quero!

AGRADEÇO A Deus por me permitir viver, sonhar e concretizar os planos existentes em minha vida!

Este é apenas ¼ de MUITA VIDA QUE VEM PELA FRENTE !!

domingo, 20 de novembro de 2011

Jorge Ben - Menina Mulher da Pele Preta



Essa menina mulher da pele preta,
Dos olhos azuis, do sorriso branco
Não está me deixando dormir sossegado.
Será que ela não sabe que eu fico acordado.
Pensando nela todo dia, toda hora
Passando na minha janela, todo dia, toda hora
Sabendo que eu fico a olhar
com malícia.
A sua pele preta
com malícia.
Seus olhos azuis
com malícia.
Seu sorriso branco
com malícia.
Seu corpo todo enfim,
com malícia.


Com malícia...


Será que quando, eu fico acordado
Pensando nela, ela pensa um pouco em mim?
Um pouco em mim
Com malícia.
Um pouco em mim
Com malícia.


Um...pouco em mim.
Com malícia.
Essa menina mulher...
Da pele preta
Não está me deixando...
Dormir sossegado.
Será que ela não, não, não
Pensa um pouco em mim, pensa.
Com malícia, com malícia.
Um pouco em mim, Pouco em mim
Pouco em mim, Pouco em mim
Com malícia, com malícia
Um pou pou pou pouco em mim
pouco em mim.
Com malícia.
Com malícia.
Essa mulher...
Da pele preta
Da pele preta
Do sorriso branco,
Dos olhos azuis
Não está deixando me...
Dormir sosegado

Dia da Consciência Negra

  • História do Dia Nacional da Consciência Negra
Esta data foi estabelecida pelo projeto lei número 10.639, no dia 9 de janeiro de 2003. Foi escolhida a data de 20 de novembro, pois foi neste dia, no ano de 1695, que morreu Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares. A homenagem a Zumbi foi mais do que justa, pois este personagem histórico representou a luta do negro contra a escravidão, no período do Brasil Colonial.   Ele morreu em combate, defendendo seu povo e sua comunidade. Os quilombos representavam uma resistência ao sistema escravista e também um forma coletiva de manutenção da cultura africana aqui no Brasil. Zumbi lutou até a morte por esta cultura e pela liberdade do seu povo.



  • Importância da Data
A criação desta data foi importante, pois serve como um momento de conscientização e reflexão sobre a importância da cultura e do povo africano na formação da cultura nacional. Os negros africanos colaboraram muito, durante nossa história, nos aspectos políticos, sociais, gastronômicos e religiosos de nosso país. É um dia que devemos comemorar nas escolas, nos espaços culturais e em outros locais, valorizando a cultura afro-brasileira.

A abolição da escravatura, de forma oficial, só veio em 1888. Porém, os negros sempre resistiram e lutaram contra a opressão e as injustiças advindas da escravidão. Vale dizer também que sempre ocorreu uma valorização dos personagens históricos de cor branca. Como se a história do Brasil tivesse sido construída somente pelos europeus e seus descendentes. Imperadores, navegadores, bandeirantes, líderes militares entre outros foram sempre considerados hérois nacionais. Agora temos a valorização de um líder negro em nossa história e, esperamos, que em breve outros personagens históricos de origem africana sejam valorizados por nosso povo e por nossa história. Passos importantes estão sendo tomados neste sentido, pois nas escolas brasileiras já é obrigatória a inclusão de disciplinas e conteúdos que visam estudar a história da África e a cultura afro-brasileira.




  • Cronologia
1600: Negros fugidos ao trabalho escravo nos engenhos de açúcar de Pernambuco, fundam na serra da Barriga o quilombo de Palmares; a população não pára de aumentar, chegarão a ser 30 mil; para os escravos, Palmares é a Terra da Promissão.

1630: Os holandeses invadem o Nordeste brasileiro.
1644: Tal como antes falharam os portugueses, os holandeses falham a tentativa de aniquilar o quilombo de Palmares.
1654: Os portugueses expulsam os holandeses do Nordeste brasileiro.
1655: Nasce Zumbi, num dos mocambos de Palmares
1662: Criança ainda, Zumbi é aprisionado por soldados e dado ao padre António Melo; será batizado com o nome de Francisco, irá ajudar à missa e estudar português e latim.
1670: Zumbi foge, regressa a Palmares.

1675: Na luta contra os soldados portugueses comandados pelo Sargento-mor Manuel Lopes, Zumbi revela-se grande guerreiro e organizador militar.

1678: A Pedro de Almeida, Governador da capitania de Pernambuco, mais interessa a submissão do que a destruição de Palmares; ao chefe Ganga Zumba propõe a paz e a alforria para todos os quilombolas; Ganga Zumba aceita; Zumbi é contra, não admite que uns negros sejam libertos e outros continuem escravos.
1680: Zumbi impera em Palmares e comanda a resistência contra as tropas portuguesas.

1694: Apoiados pela artilharia, Domingos Jorge Velho e Vieira de Mello comandam o ataque final contra a Cerca do Macaco, principal mocambo de Palmares; embora ferido, Zumbi consegue fugir.

20 de Novembro de 1695: Denunciado por um antigo companheiro, Zumbi é localizado, preso e degolado.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Prisão preventiva e a Lei nº 12.403/11: a outra face da proporcionalidade



Analisa-se o novo tratamento da prisão preventiva pela Lei n.º 12.403/11, dentro da noção de que a proporcionalidade possui uma dupla dimensão e considerando que o processo penal é um instrumento bifronte.

 


Resumo

O objetivo do texto é analisar o novo tratamento dado à prisão preventiva pela Lei n.º 12.403/11, o que será feito dentro da noção de que a proporcionalidade possui uma dupla dimensão ("proibição de excesso" e "proibição de deficiência"), bem como levando em consideração que o processo penal é um instrumento bifronte (que visa, de um lado, proteger bens jurídicos, tornando viável a punição estatal daqueles que os violam, e de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais). A partir dessa dupla perspectiva, almeja-se apontar a exigência constitucional de se buscar um ponto de equilíbrio entre os princípios constitucionais processuais penais, que protegem o indivíduo arguido (investigado ou acusado) de excessos do Estado na persecução penal, e a exigência de se dar eficácia ao Direito Penal, enquanto instrumento de manutenção da paz social, protetor de valores elementares à vida comunitária, em consonância com os objetivos fundamentais de se construir uma sociedade justa, em que haja a defesa do bem de todos (art. 3º da CF).

Palavras chave: prisão preventiva; proporcionalidade; eficácia da persecução penal.

Introdução

A Lei n.º 12.403/11 não pode ser enquadrada no que se convencionou denominar de "legislação de emergência", pelo contrário, tendo como paradigma modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal, ela é fruto de profundo e demorado debate que procurou sistematizar e atualizar o tratamento da prisão, das medidas cautelares pessoais e da liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com anteriores reformas pontuais, as quais, rompendo com a sua estrutura originária, desfiguraram tenebrosamente o sistema processual anterior, a exemplo das alterações introduzidas pela Lei 6.416/77, a partir da qual a fiança passou de instituto central no regime de liberdade provisória, a só servir para poucas situações concretas.

Nessa linha, as principais alterações almejadas com a reforma foram: a) o tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares pessoais e da liberdade provisória; b) o aumento do rol destas medidas, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória; c) manutenção da prisão preventiva, de forma genérica pela conveniência da instrução do processo e para garantia da execução da pena e, de maneira especial, para garantia da ordem pública; d)impossibilidade de, antes de sentença condenatória transitada em julgado, haver prisão que não seja de natureza cautelar; e) valorização do instituto fiança.

Naturalmente, o processo legislativo alterou, em pontos polêmicos, a redação original do referido projeto de lei, sendo que o grande desafio do legislador reformista foi dar maior efetividade às garantias constitucionais do cidadão frente ao poder punitivo do Estado, adequando o Código de Processo Penal à Constituição Federal de 1998, sem descurar da eficácia da persecução criminal. Nessa empreitada, como era de se esperar, o resultado produzido, a Lei n.º 12.403/11, tornou-se passível de toda sorte de críticas, dividindo os juristas que se dedicaram à sua análise, alguns comemorando o reforço das garantias individuais dos investigados e processados, outros criticando supostos excessos que, para eles, podem aumentar a impunidade já existente no país.

Entre estes dois extremos, o presente ensaio parte da convicção de que, muito embora não seja perfeita (como de resto nenhuma obra humana é), se utilizada com razoabilidade, a reforma servirá a toda sociedade, e não apenas aos acusados em geral. Será o intérprete do direito que vai definir para qual finalidade ela se prestará, e a jurisprudência já vem se encaminhando nesse sentido, como se verá.

2. O duplo viés da proporcionalidade

Todos os estudiosos da Lei n.º 12.403/11 destacam a utilização da proporcionalidade [01] na essência da reforma por ela implementada, pondo em destaque o objetivo de coibir eventuais excessos de cautela, por parte do Estado, durante a persecução criminal. Tornou-se lugar comum, pois, uma interpretação da reforma sob o prisma que se convencionou designar de "garantismo negativo", ou seja, privilegiando a perspectiva de defesa dos direitos fundamentais do indivíduo frente ao Estado.

Sem embargo, a proporcionalidade não pode ser compreendida sob a exclusiva ótica da preocupação com a "proibição de excesso" do Estado, visto que, o legislador e a legislação (por conseguinte) também estão vinculados aos "direitos de proteção" que todos os cidadãos têm perante o Estado, os quais, nas palavras de Robert ALEXY, são os "direitos do titular de direito fundamental frente ao estado para que este o proteja de intervenções de terceiros" [02], o que encontra desdobramento na assim chamada "proibição de proteção insuficiente".

Em solo pátrio, Ingo SARLET foi precursor em trazer esse contexto para o direito penal material e para o processo penal, vinculando os "direitos de proteção" à teoria da proteção dos bens jurídicos fundamentais, ponderando que: "A noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da proibição de excesso, já que vinculada igualmente a um dever de proteção por parte do Estado, inclusive quanto a agressões contra direitos fundamentais provenientes de terceiros, de tal sorte que se está diante de dimensões que reclamam maior densificação, notadamente no que diz com os desdobramentos da assim chamada proibição de insuficiência no campo jurídico-penal e, por conseguinte, na esfera da política criminal...".[03]

Dito de outro modo, a proporcionalidade possui uma dupla face no âmbito do Direito Penal [04]:

a)A primeira, e mais tradicional, é a de "proibição de excesso", que limita o poder punitivo do Estado em prol da garantia de integridade física e moral dos cidadãos investigados e/ou acusados, visando garantir, de uma modo especial, máxima efetividade aos direitos individuais fundamentais (direitos de defesa do indivíduo perante o Estado);

b)A segunda, mas não menos importante, é a função de "proibição de deficiência" no âmbito do direito penal material e processual. Essa dimensão visa dar efetividade aos direitos sociais fundamentais, na compreensão de que a violação dos direitos individuais não parte apenas do Estado, mas também de outros cidadãos, sendo obrigação estatal proteger todos que estão sub-rogados ao monopólio do poder punitivo (direitos de proteção da sociedade).

Essa dupla dimensão da proporcionalidade, criada e desenvolvida no Direito Alemão, visa assegurar uma coexistência livre, pacífica e ordeira em sociedade, mediante a proteção de todos, dos "humanos direitos" e daqueles que se encontram "em conflito com a lei", no que pode ser denominado de "humanismo integral".

Nesse diapasão, vem a calhar a conclusão de Claus ROXIN: "De tudo isso resulta: em um Estado democrático de Direito, modelo teórico de Estado que eu tomo por base, as normas jurídico-penais devem perseguir somente o objetivo de assegurar aos cidadãos uma coexistência pacífica e livre, sob a garantia de todos os direitos humanos. Por isso, o estado deve garantir, com os instrumentos jurídico-penais, não somente as condições individuais necessárias para uma coexistência semelhante (isto é, a proteção da vida e do corpo, da liberdade de atuação voluntária, da propriedade etc.), mas também as instituições estatais adequadas para este fim (uma administração justa e eficiente, um sistema monetário e de impostos saudável, uma administração livre de corrupção etc.) sempre e quando isto não se possa alcançar de outra forma melhor". [05]

De fato, o Estado (Social) Democrático de Direito é caracterizado por um "garantismo positivo", em que se destaca a função estatal de promover e criar condições de igualdade e liberdade, por meio do reconhecimento de novos direitos fundamentais de caráter econômico e social, que são agregados aos tradicionais direitos individuais. Trata-se, pois, de um Estado orientado a programar e implementar condições de possibilidade para a "consecução do bem comum".

Em resumo, no Direito Penal - em virtude do seu inerente conflito entre a liberdade do acusados em geral e a garantia da segurança pública -, a proporcionalidade somente se concretiza quando o legislador e o julgador balizam suas escolhas ponderando as duas dimensões da proporcionalidade, de modo a dar máxima efetividade tanto aos direitos individuais quanto aos direitos sociais fundamentais, finalidade e ratio essendi do Estado Democrático de Direito.

3. A proporcionalidade nos critérios e fundamentos da prisão preventiva

Em nosso sentir, a Lei n.º 12. 403/11 levou em boa medida a dupla dimensão da proporcionalidade, adotando os critérios indicados pela doutrina para a ponderação dos interesses postos em debate no processo penal, logo, se interpretada de forma sistemática e razoável, certamente garantirá a preservação do equilíbrio entre os valores da defesa da segurança pública e a defesa das liberdades individuais.

Nesse sentido, partindo da ótica da "proibição do excesso", a nova redação dada ao art. 283 CPP estabelece um pressupostoobjetivo para aplicação de todas as cautelares pessoais previstas no Título IX do CPP [06] ao estabelecer que elas "não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade", com o que o legislador buscou estabelecer, razoavelmente, uma homogeneidade (ou simetria) entre o provimento cautelar e o provimento final (sentença), pois, via de regra, o "mal necessário" imposto durante o curso do processo não pode ser maior do que aquele que, eventualmente, será infligido ao acusado quando do seu término.

Porém, a adoção da proporcionalidade pelo legislador reformista pode ser detectada especificamente no art. 282 CPP, que institui dois critérios [07] de ponderação no momento da avaliação e aplicação de tais medidas cautelares. O primeiro critério é a necessidade para: a) a aplicação da lei penal; b) a investigação ou instrução criminal; c) evitar a prática de infrações penais. O segundo é a adequação, aferível diante: a) da gravidade do crime; b) das circunstâncias do fato; c) das condições pessoais do investigado ou acusado.

A partir destes critérios, é possível concluir-se que, dentro das dimensões dos três tradicionais fundamentos cautelares da prisão preventiva,expressos no caput do art. 312 CPP (garantia da aplicação da lei penal; conveniência da investigação ou da instrução criminal, e garantia da ordem pública[08]), o encarceramento preventivo somente poderá ser imposto quando houver a necessidade de uma cautelar pessoal durante a persecução e as demais medidas restritivas da liberdade, diversas da prisão, revelarem-se insuficientes. [09]

Logo, não se pode deixar de reconhecer que o legislador reformista, adotando aludido pressuposto e dentro dos critérios e fundamentos que estabeleceu, levou em acentuada consideração a "proibição de excesso" no uso das medidas cautelares, preocupando-se de forma especial com a prisão preventiva, ao reconhecer que, a princípio, a legitimidade de tal segregação ante tempus repousa no seu caráter instrumental, devendo ser utilizada apenas como extrema ratio da ultima ratio, ao determinar que ela somente pode ser adotada "em último caso" (art. 282, § 4º,CPP). Ademais, na medida em que, via de regra (art. 310, II), [10] a prisão em flagrante não subsistirá por si só, restou reforçada a natureza jurídica da preventiva como "genuína prisão cautelar", a atuar, verdadeiramente, como "instrumento do instrumento", visto que se destinará ao resguardo da efetividade do processo, enquanto meio necessário para a prestação jurisdicional, mediante a proteção da pretensão punitiva, ou da prova.

Nada obstante, a outra faceta da proporcionalidade, a da "proibição de deficiência" (cujo enfoque é esquecido pela maioria dos doutrinadores que comentam a lei), pode ser identificada na manutenção da prisão preventiva como instrumento de proteção da "ordem pública", fundamento em que nitidamente o cárcere provisional possui a natureza jurídica de "medida de segurança predelitual", para se usar a expressão cunhada por Alberto M. BINDER, [11]visto que, estando intimamente ligado aos critérios de adequação do art. 282 CPP, busca evitar a prática de outras infrações penais, levando em consideração a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e a "periculosidade" do agente.

Vale dizer, sob este fundamento, a prisão preventiva não se traduz em "genuína prisão cautelar", porque falta, na espécie, referência instrumental ao direito discutido no processo penal principal, caracterizando-se, portanto, a míngua de outro instituto específico no ordenamento jurídico pátrio, como uma verdadeira "medida de segurança social", em que o Poder Judiciário, enquanto garante dos direitos fundamentais de todos, ponderando os valores constitucionais em confronto (defender o arguido de uma persecução estatal desmesurada versusproteção da ordem pública ante eventual periculosidade do agente), resolve resguardar a sociedade do risco de maiores danos, não se devendo falar, portanto, em "antecipação da pena", mas sim em gerenciamento judicial dos riscos que a liberdade do indivíduo representa.

É bem verdade que, em virtude desta ausência de cautelaridade processual e pela abertura interpretativa que a expressão oferece, a legitimidade do fundamento da "garantia da ordem pública" é contestada por parte da intelligentsia jurídica nacional, sendo acoimado, inclusive, de "inconstitucional" e "antigarantista".

Almejando evitar a ambiguidade na interpretação do que vem a ser "ordem pública", a "Comissão Pellegrini" apresentou o seguinte texto para o art. 312: "A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa".

Tal redação, todavia, restringia demasiadamente o conceito de "ordem pública" ao "risco de reiteração" e aos crimes violentos, portanto o processo legislativo, atento à realidade da vida como ela é, manteve a fórmula tradicional, acatando as críticas formuladas pelo Deputado Federal Luiz Antonio Fleury Filho, que destacou que a redação proposta no projeto original "além de omitir o tráfico, não substitui convenientemente o que foi suprimido, bastando imaginar que o autor de um crime extremamente grave, desde que não demonstre intenção de reincidir, não mais poderá ser preso, sendo irrelevante a intranquilidade que sua conduta tenha gerado na comunidade". [12]

Realmente, muito embora a "garantia da ordem pública" seja uma expressão fluída e vaga (e sendo certo que todo significado depende do intérprete), é possível buscar-se no Dicionário Político, de Norberto BOBBIO et alii, uma definição que a compreende sob dois aspectos distintos e igualmente relevantes, a ordem pública material e a ordem pública constitucional. A primeira, dada pela circunstância fática, servindo "(...) como sinônimo de convivência ordenada, segura, pacífica e equilibrada, isto é, normal e conveniente aos princípios gerais de ordem desejados pelas opções de base que disciplinam a dinâmica de um ordenamento". Explicando-se, que a segunda "(...) constitui objeto de regulamentação pública para fins de tutela preventiva, contextual e sucessiva ou repressiva (...)." [13]

Assim, se a convivência social ordenada e segura estiver seriamente abalada pela periculosidade do agente, aferida a partir de dados concretos existentes nos autos, não há "antigarantismo" na preventiva pela ordem pública, pois neste caso estarão em risco valores constitucionais igualmente relevantes, afinal como diz Lenio STRECK: "Trata-se daquilo que Alessandro Baratta denominou de política integral de proteção dos direitos, o que significa definir o garantismo não somente em sentido negativo como limite do sistema positivo, ou seja, como expressão dos direitos de proteção relativamente ao Estado, senão também como garantismo positivo." Afinal, nesta quadra da história, para além da "da proibição do excesso" é possível afirmar que o Estado de Direito não pode se demitir da sua função de recorrer aos meios preventivos e repressivos que se mostrem indispensáveis à tutela da segurança, dos direitos e liberdades de todos cidadãos. " [14]

Com efeito, o Direito, mesmo sendo um sistema pautado pela regra (no caso, a propalada "regra da liberdade"), não deve se fechar às exceções, inerentes ao alto grau de complexidade do sistema social e à imensurável diversidade de fatos que a vida nos apresenta, visto que, na contemporaneidade, a existência do risco, como elemento nuclear da organização social, exige um novo olhar do operador do Direito.

Logo, o concreto risco que a periculosidade do arguido eventualmente representa para outros membros da sociedade não pode ser considerado um dado periférico ou menor na análise do que é constitucionalmente adequado, pois o intérprete - atento ao caráter preventivo da lei penal - deve evitar a defraudação de expectativas normativas institucionalizadas e/ou a violação de bens jurídicos essenciais à convivência em sociedade, minimizando o risco de arrependimento em virtude da falta de uma adequada ponderação de valores constitucionais no momento da decretação de uma prisão preventiva fundamentada na "ordem pública", o que nada mais representa que a gerência de riscos em face de possíveis danos futuros, individuais ou sociais, por vezes irreparáveis.

Esta problemática foi abordada, de um modo específico, por André SERRETTI, o qual afirma que o tecido social compreende certos riscos como toleráveis e outros não, institucionalizando tal percepção como expectativa normativa. Os riscos aceitáveis estão geralmente relacionados à baixa lesividade daquelas condutas que os representam (riscos inerentes ao tráfego), já os riscos inaceitáveis são representados por condutas que atacam as mais elementares expectativas sociais. Assim, o autor entende "serem inaceitáveis os riscos referentes à liberdade daqueles que não apresentam predisposição individual à adequação ao modelo social no qual estão inseridos, referente ao respeito às expectativas normativas institucionalizadas (ou respeito aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal), observado quando vislumbrado com certo grau de determinação, que tais indivíduos estão propensos à prática de novos crimes (...) Assim, podemos definir um esquema de observação da realidade no qual se pode, em princípio, calcular todas as decisões sob o ponto de vista da probabilidade de ocorrência do dano consistente no risco ao funcionamento do sistema social (ou risco de lesão a bens jurídico-penais), objetivando evitar os referidos danos. Consoante tal modelo, podemos também diferenciar os riscos toleráveis, condizentes com determinado sistema social e coerentemente justificáveis, dos riscos intoleráveis, que representam maior custo do que benefício ao funcionamento do sistema social e à vida em sociedade." [15]

Isso nada tem a ver com suposto dom da "vidência por parte dos julgadores", mas sim, da necessidade de reconhecer a possibilidade, em face de base empírica concreta, do risco que a liberdade do arguido representa para a convivência social ordenada, e não de suposto dano social que a sua liberdade poderia vir a causar, pois seguindo com SERRETI: "Não se trata de tentar prever o futuro, mas sim de, no presente, definir o quanto de perigo a liberdade de um indivíduo representa para a sociedade. Dano e perigo são conceitos distintos e que requerem meios distintos de valoração, que pode ser lícita e constitucional. Na valoração do risco, processo eminentemente sociológico, no caso em questão, faz-se necessário um juízo de probabilidade, e não de certeza (...)." [16]

Obviamente que matéria tão complexa e intuitivamente sujeita à subjetiva interpretação enseja todo o cuidado e pormenorizada análise do caso concreto, mas não é por isso que se deve recusar a decretação de prisão para garantia de ordem pública, tanto assim que, a despeito das críticas feitas a este fundamento, ele sempre teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, o qual reiteradamente decide que a prisão preventiva pela ordem pública é legítima à salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime, aferida pelo modus operandina prática do crime, ou pelo concreto risco de reiteração criminosa.[17] Para além disso, no julgamento do HC 80.717/SP, cujo paciente era o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o Pleno do STF firmou o entendimento de que o sério abalo à respeitabilidade das instituições e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência são, sim, argumentos válidos para o encarceramento cautelar, reconhecendo, portanto, a legitimidade do decreto da preventiva em crimes sem violência à pessoa, quando posta em xeque a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. Confira-se trecho da ementa:
O carro-chefe da impetração é, sem dúvida, o questionamento da prisão preventiva.Decretou-a o il. Juiz de primeiro grau, inicialmente, ao receber a denúncia contra o paciente (Proc. 1198).Malgrado afastasse a necessidade da prisão cautelar para a segurança da aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução, S. Exa. a entendeu devida, a título de garantia da ordem pública, pois o paciente, juntamente com os co-denunciados, teria perpetrado o desvio de 169 milhões de reais provenientes do orçamento da União para a construção do Forum Trabalhista:"inequívoco" - aduziu o decreto - "que tais fatos, por si sós,abalam a credibilidade e a respeitabilidade de instituições, o que constitui, sem dúvida, abalo da ordem pública", a qual, acentuou,"não se traduz, tão só, na necessidade de coibir a prática de novos delitos, mas também na premência de se restaurar aqueles atributos imprescindíveis para o funcionamento das instituições públicas,seriamente comprometidos com condutas perpetradas por altas autoridades integrantes das mesmas, acarretando-lhes sérios prejuízos materiais e imateriais" (f. 120).Posteriormente, novo decreto de prisão preventiva do paciente foi exarado, no curso do primeiro processo contra ele instaurado (Proc. 1248).A decisão - transcrita no acórdão do TRF, denegatório do habeas corpus - assim está motivada - f. 219:"... não restam dúvidas de que a ordem pública,através da conduta descrita na denúncia, restou inequivocamente afetada. E a ordem pública aqui não se trata de clamor popular. Não há como confundir o conceito de 'ordem pública' com o de 'clamor público'. Este pode eventualmente decorrer daquele, ou vice-versa, mas não serve, por si só, de elemento para fundamentar a prisão preventiva, conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal (RT 598/417).A garantia da ordem pública não se resume em,tão-só, evitar a ocorrência de outros delitos. É, também,principalmente, resguardar a credibilidade e a respeitabilidade das instituições públicas... (80717 SP , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 09/02/2001, Data de Publicação: DJ 15/02/2001 PP-00014)
Em que pese a importância deste precedente, afinal foi julgado pela composição plena da mais alta Corte do país, ele é sistematicamente relegado ao olvido pela doutrina quando da abordagem da constitucionalidade da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, valendo destacar que não se trata de precedente isolado, visto que a "credibilidade da justiça" seguiu sendo interpretada como base idônea à prisão preventiva, como se pode ver na Questão de Ordem suscitada no Habeas Corpus (HC-QO) 85.298/SP, em que figurava como paciente Law Kin Chong, quando a Primeira Turma lembrou que: "O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública (…) Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar."

Verdadeiramente, é sabido o Direito Penal também atua mediante prevenção geral, como estímulo e renovação da confiança no Direito, na preservação de valores elementares na comunidade juridicamente organizada. Entretanto, se o Direito Penal é contrafeito e se, por imperativo do devido processo penal, sempre haverá um lapso temporal para a aplicação da sanção nele prevista, nesse interregno constitucionalmente indispensável, a previsão de uma prisão anterior à condenação também poderá ser legitimada pela preservação dos valores elementares da vida comunitária, devendo ser invocada, se concretamente necessária, a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, fundamento que, de resto, está presente nas mais diversas legislações do mundo ocidental, pelas mais variadas razões, como se pode ver, por exemplo, no art. 204 do CPP português, no § 112 do StPO (CPP alemão), no art. 503 da LECr. (Espanha) e no art. 274 do CPP italiano.

Em epítome, ao manter a "ordem pública" como fundamento da prisão preventiva e ao estabelecer a gravidade do crime; as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente como critérios objetivos para a decretação da prisão preventiva, o legislador reformista obrou em sintonia com o direito comparado e com a jurisprudência de nossa Corte Constitucional, afinal, como esta já proclamou, em diversas oportunidades, no Estado Democrático de Direito não existem princípios ou direitos absolutos, o que permite, à luz da dupla face da proporcionalidade, a coexistência da presunção de inocência e a preservação cautelar da ordem pública.


Charles Emil Machado Martins
Revista Jus Navigandi