quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Povos indígenas terão mais acesso à cidadania



      



Cidadania Direito de Todos





Levar cidadania aos povos indígenas. É o que objetiva um termo de cooperação firmado pelo CNJ com diversas instituições para facilitar o acesso dos índios a documentos básicos. A iniciativa integra o projeto Cidadania, Direitos de Todos – criado pelo CNJ em 2010 para promover a expedição de documentação básica aos índios que vivem próximos a centros urbanos.

Assinaram o documento o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso; a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), Maria do Rosário; o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Roberto Gurgel; o Defensor Público Geral da União (DPU), Haman Tabosa de Moraes e Córdova; o presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Márcio Augusto Freitas de Meira; o presidente da Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), Rogério Portugal Bacellar; e o presidente da Associação Nacional de Registradores das Pessoas Naturais (ARPEN-BR), Paulo Alberto Risso de Souza.

O projeto Cidadania, Direitos de Todos é desenvolvido pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ. O órgão é presidido pelo conselheiro Ney Freitas. Ele explicou que o termo de cooperação permitirá aos beneficiados acesso a direitos básicos, como à educação e ao mercado de trabalho. “O objetivo do projeto é garantir cidadania por meio da expedição dos documentos. Nas certidões de nascimento, por exemplo, constarão a aldeia de origem e a etnia dos índios”, disse o conselheiro.

Daniel Issler, juiz auxiliar do CNJ e um dos coordenadores do projeto Cidadania, Direito para Todos, também destacou a importância do termo de cooperação. “O projeto fornecerá documentos pessoais aos índios para que possam exercer sua cidadania. Esse também é um passo para se manter a cultura indígena de forma próspera e evitar conflitos”.

Esforços - Pelas cláusulas do termo de cooperação, as instituições parceiras terão que conjugar esforços “no sentido de assegurar cidadania aos povos indígenas mediante a expedição de documentação básica”. Também faz parte do acordo “divulgar a relevância do exercício da cidadania por parte dos índios e disseminar informações referentes à legislação vigente que regula o acesso à documentação civil ao indígena, garantindo a preservação de sua identidade social e cultural”. Outra obrigatoriedade é “mobilizar os recursos humanos e parcerias necessários para a realização das ações para a expedição de documentos pessoais aos membros das comunidades e aldeias indígenas”.

A primeira ação do Cidadania, Direito para Todos aconteceu ainda em 2010, nas aldeias urbanas Marçal de Souza, Darcy Ribeiro, Água Bonita, Tarsila do Amaral e Indubrasil, próximas a cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Na ocasião, foram expedidas 114 certidões de nascimento, 216 RGs, 217 inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e 78 carteiras de trabalho.

No ano passado, índios guarani kaiowá das aldeias Lima Campo e Kokue’y, próximas ao município de Ponta Porã, ainda no Mato Grosso do Sul, também foram beneficiados. Durante a ação, foram emitidos 586 documentos (241 certidões de nascimento, 55 RGs, 61 carteiras de trabalho e 128 inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e cerca de 100 Registros Administrativos de Nascimento de Índio).

Ainda em 2011, outra força-tarefa foi realizada nas aldeias de Bororó e Jaguapiru, em Dourados, também no Mato Grosso do Sul. Na ocasião, foram expedidos mais de 8.000 documentos – 1.000 Registros Administrativos de Nascimento de Índio, 5.500 certidões de nascimento, 310 carteiras de trabalho, 867 inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e 310 RGs. Ney Freitas anunciou que outras ações estão planejadas para abril, em Aquidauna (MS) e Manaus (AM). Deverão ser atendidos, respectivamente, 2.700 e 1.200 índios em cada cidade.

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Recomeçar...


Carlos Drummond de Andrade


Não importa onde você parou...
Em que momento da vida você cansou...
O que importa é que sempre é possível recomeçar.
Recomeçar é dar uma nova chance a si mesmo...
É renovar as esperanças na vida e, o mais importante...
Acreditar em você de novo.
Sofreu muito neste período? Foi aprendizado...
Chorou muito? Foi limpeza da alma...
Ficou com raiva das pessoas? Foi para perdoá-las um dia...
Sentiu-se só diversas vezes? É porque fechaste a porta até para os anjos...
Acreditou que tudo estava perdido? Era o inicio da tua melhora...
Onde você quer chegar? Ir alto? Sonhe alto...
Queira o melhor do melhor...
Se pensarmos pequeno... Coisas pequenas teremos...
Mas se desejarmos fortemente o melhor e, principalmente, lutarmos pelo melhor...
O melhor vai se instalar em nossa vida.

Porque sou do tamanho daquilo que vejo, e não do tamanho da minha altura.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

80 anos do direito de voto feminino no Brasil







A força do voto da Mulher





No dia 24 de fevereiro de 2012, o Brasil comemora os 80 anos do direito de voto feminino.

As mulheres passaram a ter o direito de voto assegurado pelo Decreto nº 21.076, de 24/02/1932, assinado pelo presidente Getúlio Vargas, no Palácio do Catete, no Rio de Janeiro. Esta conquista, porém, não foi gratuita.

A luta pelos direitos políticos das mulheres começou ainda no século XVIII. No início da Revolução Francesa, o Marquês de Condorcet – matemático, filósofo e iluminista – foi uma das primeiras vozes a defender o direito das mulheres.

Nos debates da Assembleia Nacional, em 1790, ele protestou contra os políticos que excluíam as mulheres do direito ao voto universal, dizendo o seguinte: “Ou nenhum indivíduo da espécie humana tem verdadeiros direitos, ou todos têm os mesmos; e aquele que vota contra o direito do outro, seja qual for sua religião, cor ou sexo, desde logo abjurou os seus”.

As ondas revolucionárias francesas chegaram na Inglaterra e os escritores progressistas Mary Wollstonecraft – no livro A Vindication of the Rights of Woman (1792) – e William Godwin – no livro An Enquiry Concerning Political Justice (1793) – também defenderam os direitos das mulheres e a construção de uma sociedade democrática, justa, próspera e livre.

Mas a luta pelo direito de voto feminino só se tranformou no movimento sufragista após os escritos de Helen Taylor e John Stuart Mill. O grande economista inglês escreveu o livro The Subjection of Women (1861, e publicado em 1869) em que mostra que a subjugação legal das mulheres é uma discriminação, devendo ser substituída pela igualdade total de direitos.

Com base no pensamento destes escritores pioneiros, o movimento sufragista nasceu para estender o direito de voto (sufrágio) às mulheres. Em 1893, a Nova Zelândia se tornou o primeiro país a garantir o sufrágio feminino, graças ao movimento liderado por Kate Sheppard. Outro marco neste processo foi a fundação, em 1897, da “União Nacional pelo Sufrágio Feminino”, por Millicent Fawcett, na Inglaterra. Após o fim da Primeira Guerra Mundial, as mulheres conquistaram o direito de voto no Reino Unido, em 1918, e nos Estados Unidos, em 1919.

No Brasil, uma líder fundamental foi Bertha Maria Julia Lutz (1894-1976). Bertha Lutz conheceu os movimentos feministas da Europa e dos Estados Unidos nas primeiras décadas do século XX e foi uma das principais responsáveis pela organização do movimento sufragista no Brasil. Ajudou a criar, em 1919, a Liga para a Emancipação Intelectual da Mulher, que foi o embrião da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, criada em 1922 (centenário da Independência do Brasil). Representou o Brasil na assembleia geral da Liga das Mulheres Eleitoras, realizada nos EUA, onde foi eleita vice-presidente da Sociedade Pan-Americana. Após a Revolução de 1930 e dez anos depois da criação da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, o movimento sufragista conseguiu a grande vitória no dia 24/02/1932.

Portanto, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de voto em 1932, mas ainda não conseguiram ser representadas adequadamente no Poder Legislativo. Até 1998 as mulheres eram minoria do eleitorado. A partir do ano 2000, passaram a ser maioria e, nas últimas eleições, em 2010, já superavam os homens em 5 milhões de pessoas aptas a votar. Este superávit feminino tende a crescer nas próximas eleições. Contudo existem dúvidas sobre a possibilidade de as mulheres conseguirem apoio dos partidos para disputar as eleições em igualdade de condições.

Nas eleições de 2010, a grande novidade foi a eleição da primeira mulher para a chefia da República. Neste aspecto, o Brasil deu um grande salto na equidade de gênero, sendo uns dos 20 países do mundo que possui mulher na chefia do Poder Executivo. Com a alternância de gênero no Palácio do Planalto, o número de ministras cresceu e aumentou a presença de mulheres na presidência de empresas e órgãos públicos, como no IBGE e na Petrobrás.

Nos municípios, as mulheres são, atualmente, menos de 10% das chefias das prefeituras. Nas Câmaras Municipais as mulheres são cerca de 12% dos vereadores. Mas, em 2012, quando se comemoram os 80 anos do direito de voto feminino, haverá eleicões municipais. A Lei de Cotas determina que os partidos inscrevam pelo menos 30% de candidatos de cada sexo e dê apoio financeiro e espaço no programa eleitoral gratuito para o sexo minoritário na disputa. Os estudos acadêmicos mostram que, se houver igualdade de condições na concorrência eleitoral, a desigualdade de gênero nas eleições municipais poderá ser reduzida.

As mulheres brasileiras já possuem nível de escolaridade maior do que o dos homens, possuem maior esperança de vida e são maioria da População Economicamente Ativa (PEA) com mais de 11 anos de estudo. Elas já avançaram muito em termos sociais e não merecem esperar mais 80 anos para conseguir igualdade na participação política.


Por Nilva de Souza
Da Agência Patricia Galvão

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Quando o carnaval chegar

"E quem me vê apanhando da vida
 duvida que eu vá revidar;

Tou me guardando
pra quando o carnaval chegar"



Chico Buarque

Rede de Cooperação vai integrar tribunais




Ao divulgar o projeto da Rede Nacional de Cooperação do Judiciário, o conselheiro Ney José de Freitas, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentou na última quinta-feira (9/2), em João Pessoa (PB), o projeto que institui, no Brasil, o chamado juiz de ligação ou juiz de colaboração. Freitas é o coordenador da Rede, criada pelo CNJ com o objetivo de melhorar a comunicação entre os juízes de diferentes tribunais, e tem percorrido, desde a última semana, tribunais de todo o país com o intuito de mostrar o projeto e relatar experiências semelhantes que foram consideradas bem sucedidas em outros países.

De acordo com o conselheiro, a inovação representará um ganho importante para acelerar o andamento de milhares de processos judiciais que envolvem simultaneamente segmentos diferentes da estrutura do Judiciário. O encontro do conselheiro do CNJ com os juízes paraibanos reuniu magistrados da Justiça Estadual, do Trabalho, Federal, Militar e Eleitoral, ocasião em que foram mostradas experiências internacionais bem sucedidas de caráter semelhante.

Facilitador – No Tribunal do Trabalho da Paraíba, o juiz de colaboração escolhido, Antônio Eudes Vieira Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita, afirmou que pretende atuar como facilitador dos atos judiciais a serem cumpridos fora da competência territorial, material ou funcional do julgador requerente da cooperação. “Além disso, pretendemos figurar como uma espécie de mediador de atos concertados entre dois ou mais juízos, circunstância que permitirá maior fluidez, flexibilidade e harmonia na tramitação de demandas sujeitas a mais de um ramo Judiciário”, destacou.

O magistrado citou, como exemplos, questões que envolvem o juízo da falência e o trabalhista, questões suscitados entre o juízo da execução e o do registro de imóveis ou, ainda, as referentes às cartas precatórias ou ofícios entre as Justiças Estadual e Federal, sempre respeitando a autonomia dos Tribunais. “Esta função busca desobstruir, na medida do possível, os canais de comunicação do Judiciário, procurando fazer a ligação entre juízes, com o objetivo de dar maior agilidade aos atos interjurisdicionais. Nós juízes de colaboração, seremos um ponto de contato para buscar otimizar a integração e a comunicação”, esclareceu.

Apresentação – O conselheiro do CNJ tem cumprido extensa agenda de viagens para apresentar nos tribunais o projeto da Rede de Cooperação. Na última quarta-feira (8/2) Ney de Freitas, acompanhado dos auxiliares da presidência José Eduardo Chaves Júnior, Sidmar Dias Martins e Tatiana Cardoso de Freitas participou de encontro com os magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 21° Região (Rio Grande do Norte).

Na quinta-feira (9/2), o encontro foi realizado na Paraíba e, nesta sexta-feira (10/2), foi a vez do grupo visitar o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Também estão incluídas na agenda reuniões com membros do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas). Magistrados de outros estados também deverão participar desses encontros, cuja ideia é aumentar a integração do Judiciário de forma global. Segundo Ney José de Freitas, as visitas estão sendo realizadas tanto junto a representantes da Justiças estaduais, como também da Justiça Federal, militar, trabalhista e eleitoral.

Atualmente, cinco tribunais designaram juízes e criaram núcleos de cooperação. São eles: Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES); Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo); Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais); Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Políticas públicas - O projeto da Rede de Cooperação do Judiciário, criado pelo CNJ e detalhado na
Recomendação 38/2011 , prevê a formação de Núcleos de Cooperação Judiciária, responsáveis por fazer diagnósticos, desenvolvimento de políticas judiciárias e busca de harmonização de procedimentos entre os diversos tribunais.

O projeto antevê, também, a criação da figura dos juízes de cooperação, que agiriam como juízes de ligação e gestores dos processos em tramitação nos vários tribunais. Estes magistrados teriam como função detectar os entraves dos processos legais, a fim de torná-los mais rápidos, econômicos e eficazes.

A criação de Núcleos de Cooperação Judiciária e dos juízes de cooperação é uma das metas gerais do Judiciário para o ano de 2012. As metas foram definidas durante o V Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Porto Alegre, em novembro.

Agência CNJ de Notícias com TRT-PB

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Juiz não é cobrador de impostos, deve ser imparcial





Em dezembro passado, o Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral do RE 595.236/PE, que versa sobre a aplicação da EC 20/98 às sentenças trabalhistas proferidas antes da sua edição.




Como se sabe, essa emenda deu à Justiça do Trabalho competência para executar de ofício a contribuição sobre a folha de pagamentos e a contribuição do empregado decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, § 3º, da Constituição, depois renumerado para art. 114, VIII, pela EC nº 45/2004).

A decisão assenta na premissa de que a constitucionalidade do mecanismo teria sido atestada no RE 569.056/PA[1], cabendo agora discutir somente a possibilidade de sua aplicação retroativa.

Trata-se de premissa inexata, a nosso ver. A leitura do acórdão revela que este não fez mais do que limitar a execução de ofício às sentenças que impõem o pagamento de verbas trabalhistas, afastando-a daquelas que se resumem a reconhecer o vínculo de emprego em um dado período, sem qualquer conseqüência pecuniária.

Objetar-se-á que o tribunal não firmaria a interpretação da regra sem antes verificar a sua validade (iura novit curia), a qual seria, dessa forma, questão superada.

Não pensamos que seja assim. Desde logo, porque o tema não estava em debate naqueles autos, tendo a manifestação do relator a respeito — à qual se voltará adiante — valor de simples obter dictum não acompanhado ou rebatido por qualquer de seus pares.

Depois porque não existe decisão tácita de constitucionalidade, especialmente no STF.

E, de toda forma, porque nada lhe impediria de rever a sua jurisprudência, como tem feito sempre que entende necessário (depósito recursal administrativo, crédito de IPI por insumos isentos, etc.).

E parece-nos que o novo julgamento será uma excelente oportunidade para o exame aprofundado desta questão preliminar, por serem várias as cláusulas pétreas afrontadas pela execução judicial ex officio[2].

Anote-se de saída que, também quanto às sentenças que obrigam ao pagamento de verbas trabalhistas de valor determinado, a apuração das contribuições previdenciárias pelo juiz “é, sem dúvida, lançamento, posto que realizado, não pela autoridade administrativa, mas pela autoridade judicial, em processo jurisdicional”[3].

Com efeito, se muitas vezes é dispensável para o cumprimento espontâneo da obrigação tributária (exigibilidade), o lançamento faz-se quase sempre necessário — salvo o discutível caso dos créditos não-contenciosos — para a exigência coativa daquela (executoriedade), dando início ao processo de constituição do título executivo da Fazenda Pública.

Pois bem: ao contrário do que se passa com os títulos executivos judiciais, formados após processo contraditório decidido de forma imparcial, e com a maioria dos outros títulos executivos extrajudiciais — dotados de menor grau de certeza, mas constituídos por declaração livre do devedor (cheques, notas promissórias, contratos firmados perante testemunhas, etc.) — a certidão de dívida ativa tributária decorre de ato unilateral do credor.

A falta de consentimento do obrigado, que não seria mesmo de se esperar, é suprida pela oportunidade de impugnação administrativa do débito perante órgão paritário. Só então é que o tributo se reveste de presunção de certeza e liquidez forte o suficiente para autorizar a execução direta, com salto sobre o processo de conhecimento e constrição imediata dos bens do sujeito passivo[4].

Por constituir passo incontornável no acertamento do tributo, o processo administrativo não pode ser suprimido, pena de ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV c/c art. 60, § 4º, IV).

Não se diga, como fez o relator do RE 569.056/PA no já referido obter dictum, que o simples fato de estar prevista em lei (ou melhor, em dispositivo inserido na Constituição por meio de emenda) bastaria para determinar a compatibilidade da execução de ofício com o devido processo legal.

Tal literalismo não faz justiça à jurisprudência da Corte, que desde muito tempo reconhece a existência do substantive due process of law, limite de razoabilidade e de justiça contraposto às leis restritivas de direitos, para que não resvalem no arbítrio (Pleno: ADI-MC nº 223/DF, ADI-MC nº 1.511/DF, AC nº 1.033-AgR-QO/DF).

E nem se pretenda que a supressão do processo administrativo é compensada pela existência de pronunciamento judicial (do juiz do Trabalho) sobre a existência da dívida, etapa inicial da execução de ofício, e que a defesa que poderia ser produzida na esfera administrativa pode sê-lo também — e com vantagem — no âmbito judicial.

Primeiro porque, ao proceder ao lançamento e em seguida tomar a iniciativa da execução, o juiz — distanciando-se de sua inércia característica — não atua como tal, mas como agente administrativo, em ilícita miscigenação de funções (ofensa à separação dos Poderes – CF, art. 60, § 4º, III).

Segundo porque, tendo lançado e executado os créditos, perde a neutralidade necessária para julgar os embargos acaso opostos pelo contribuinte contra a “sua” execução, ficando este último desprovido da “garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente (fair trial)” (Pleno, Ext. 633/China).

Terceiro porque as disputas suscitadas nesses embargos nada terão que ver com as questões trabalhistas definidas na sentença, constituindo lide nova a interessar unicamente à União e ao particular, por isso atraindo a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) — juiz natural que não pode ser substituído por autoridade com diversa especialização técnica.

Para completar, e aqui não se está mais a analisar a emenda, a disciplina legal de tais embargos atenta contra a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), seja pelo reduzidíssimo escopo que lhes defere (cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida — CLT, art. 884, § 1º), seja ainda pelo exíguo prazo de cinco dias a que os submete (idem, caput).

Esse rebaixamento dos juízes, da sua hierática equidistância ao papel de pressurosos coadjutores da administração tributária é de preocupar ainda mais quando se nota que a arrecadação “proporcionada” pelo Judiciário é hoje criteriosamente medida pelo CNJ, como se a taxa de sucesso de uma das partes em litígio constituísse indício de eficiência do aparato judiciário.

Assim, no relatório Justiça em Números de 2010 aprende-se que a Justiça Estadual “arrecadou” em execuções fiscais o equivalente a 9,2% de suas despesas totais, proporção que sobe para 17,5% na Justiça do Trabalho, considerando apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias, e para impressionantes 170,2% na Justiça Federal.
Ficam as perguntas:

● a Justiça seria menos eficiente se, por culpa dos outros Poderes, parte expressiva dos créditos executados fosse improcedente, não gerando arrecadação expressiva?

● um juiz para quem sejam distribuídas mais execuções insubsistentes do que viáveis — ou que tenha orientação mais favorável ao contribuinte — será considerado menos produtivo, para fins de merecimento e quiçá correicionais?

Melhor nem continuar...

Nem toda inovação é benfazeja. Nem todo conservadorismo é malsão.

Conservemos a imparcialidade de nossos juízes.


[1] Pleno, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe 12.12.2008.
[2] A sindicabilidade das emendas constitucionais é ponto pacífico na jurisprudência do STF desde a ADI nº 939/DF (Pleno, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 18.03.94, p. 5.165).
[3] CARLOS VICTOR MUZZI FILHO. Tributos lançados pelo juiz (estudo sobre o lançamento jurisdicional). Dissertação de mestrado apresentada à UFMG em 2004, inédita, p. 113.
[4] Nesse sentido, RONALDO CINHA CAMPOS. Ação de Execução Fiscal, Rio de Janeiro, Aide, 1995, 1ª ed., p. 66.

Igor Mauler Santiago
Revista Consultor Jurídico,

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

VENCERÁS

Não desanimes. Persiste mais um tanto.
Não cultives o pessimismo.
Centraliza-te no bem a fazer.
Esquece as sugestões do medo destrutivo.
Segue adiante, mesmo varando a sombra dos próprios erros.
Avança ainda que seja por entre lágrimas.
Trabalha constantemente.
Edifica sempre.
Não consintas que o gelo do desencanto te entorpeça ocoração
Não te impressiones a dificuldade.
Convence-te de que a vitória espiritual é construção para o dia-a-dia.
Não desistas da paciência.
Não creias em realizações sem esforço.
Silêncio para a injúria.
Olvido para o mal. Perdão às ofensas.
Recorda que os agressores são doentes.
Não permitas que os irmãos desequilibrados te destruam o trabalho ou te apaguem a esperança.
Não menosprezes o dever que a consciência te impõe.
Se te enganaste em algum trecho do caminho, reajusta a própria visão e procura o rumo certo.
Não conte vantagens nem fracassos.
Estuda buscando aprender.
Não te voltes contra ninguém.
Não dramatizes provações ou problemas.
Conserva o hábito da oração para que se te faça luz na vida íntima.
Resguarda-te em Deus e persevera no trabalho que Deus te confiou.
Ama sempre, fazendo pelos outros o melhor que possas realizar.
Age auxiliando. Serve sem apego.
E assim vencerás.

EMMANUEL

Francisco Cândido Xavier
Do Livro "Astronautas do Além"

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Magistrados discutem integração do Judiciário

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) recebe nesta quarta-feira (08/02) grupo de magistrados para tratar da Rede de Cooperação Judiciária, uma das metas do Judiciário nacional para 2012. Durante a reunião, será proposta a criação de comitês estaduais com a função de fazer a integração de todos os segmentos da Justiça em cada estado.


De iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Rede de Cooperação Judiciária tem como objetivo melhorar a comunicação entre os tribunais e acelerar o andamento de processos que necessitem de informações de outras Cortes.

Durante a visita ao tribunal, o grupo apresentará o projeto da Rede de Cooperação, esclarecerá dúvidas e explicará o papel do chamado juiz de cooperação, criado para facilitar o andamento dos processos. “Ele é uma espécie de mediador que ajuda a tornar mais rápido e informal o andamento dos processos e atos judiciais em todos os segmentos da Justiça, sejam eles federal, estadual, militar”, diz o juiz auxiliar da presidência do CNJ José Eduardo Chaves.
Atualmente, apenas cinco tribunais designaram juízes e criaram núcleos de cooperação. São eles: Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES); Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo); Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais); Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Encontros – Na quinta-feira (9/2) o grupo participa do encontro com magistrados paraibanos no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e na sexta-feira (10/2) reúne-se no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com membros do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Magistrados de outros estados também deverão participar desses encontros cuja ideia é aumentar a integração do Judiciário de forma global. Os encontros estão marcados para ocorrer a partir das 10h.

Representarão o CNJ, o conselheiro Ney de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, e os juízes auxiliares da presidência José Eduardo Chaves Júnior, Sidmar Dias Martins e Tatiana Cardoso de Freitas.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

O que são “antecedentes turbulentos” e “queima de etapas”? Pobre de nós!

Habeas corpus



Lamentavelmente, mesmo o “Dom Quixote” do Supremo Tribunal Federal deu uma vacilada e aceitou tais (inaceitáveis) “antecedentes turbulentos” e a uma covarde “queima de etapas” para fechar os olhos a uma (única e eficaz) garantia constitucional que temos para o direito de locomoção.



Em recentíssima decisão monocrática, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio (quem diria...) negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus nº. 107413 a um condenado pelo Juízo da 3ª. Vara Federal Criminal da Comarca de Porto Velho. Preso preventivamente desde 6 de outubro de 2010, o acusado contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou pedido de recorrer da condenação em liberdade. Naquele Superior Tribunal, ele pediu a extensão de liminar que foi concedida a uma corré no mesmo processo, que obteve esse direito, uma vez que, na sentença, o juízo de primeiro grau não teria indicado elementos concretos para mantê-la presa. Ao indeferir o pedido do condenado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apoiou-se em documentação juntada ao processo pelo Juízo de primeiro grau, segundo a qual ele "registra antecedentes turbulentos, mercê de envolvimento em furto, homicídio qualificado-tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico". Ao indeferir o pedido de liminar, o Ministro relator observou que, para o Supremo Tribunal Federal julgar o pedido formulado seria preciso que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciasse anteriormente sobre o caso específico. É que, segundo o Ministro "não cabe a queima de etapas".

Pois é, lamentavelmente, mesmo o "Dom Quixote" do Supremo Tribunal Federal (ou o conhecido "voto vencido"), deu uma vacilada e aceitou tais (inaceitáveis) "antecedentes turbulentos" e a uma covarde "queima de etapas" para fechar os olhos a uma (única e eficaz) garantia constitucional que temos para o direito de locomoção.

Pontes de Miranda, se vivo, espernearia! Rui Barbosa, pior! Pedro Lessa ficaria ruborizado... Óbvio que não falarei de João Sem-Terra, nem dos barões ingleses, pois estes, muito possivelmente, não tinham ideia do bem que faziam àquela altura para a liberdade humana (Carta Magna , 1215).

É lamentável como o habeas corpus vem sendo achincalhado pelos nossos juízes, tribunais e, incrivelmente, pela Suprema Corte (veja, por exemplo, o esdrúxulo Enunciado 691 da súmula do Supremo Tribunal Federal).


Como se sabe, o habeas corpus deve ser necessariamente conhecido e concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, pois se visa à tutela da liberdade física, a liberdade de locomoção do homem: ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Como já ensinava Pontes de Miranda, em obra clássica, é uma ação preponderantemente mandamental dirigida "contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir." [01]

Para Celso Ribeiro Bastos "o habeas corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal."[02]

O problema, no fundo no fundo, ainda é o nosso Código de Processo Penal (e não só ele, óbvio…). A propósito, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, afirma que "a questão é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases da persecutio criminis, logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...)Lá, como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (...) " [04]

Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, "a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas." [05] Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Como magistralmente escreveu Frederico Marques, a Constituição Federal "não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos."[06]

James Goldshimidt [07] já afirmava no clássico "Problemas Jurídicos e Políticos del Proceso Penal" que a estrutura do processo penal de um país indica a força de seus elementos autoritários e liberais. [08]

Abaixo, portanto, aos chavões, meramente retóricos e fascistas, tais como "antecedentes turbulentos" e "queima de etapas".

Evoé Ministros das Liberdades Públicas!


Notas
  1. História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 39.
  2. Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 312.
  3. Derecho Processual Penal Chileno, Tomo I, Santiago do Chile : Editorial Jurídica de Chile, 2003, p. 83.]
  4. O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº.175, junho/2007, p. 11.
  5. Apud José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.
  6. Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
  7. Para Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, "nunca foi tão importante estudar os Goldschmidt, mormente agora onde não se quer aceitar viver de aparências e imbrogli retóricos." (O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 12).
  8. Apud José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 37.
Autor: Rômulo de Andrade Moreira
Jus Navigandi