quinta-feira, 31 de maio de 2012

Turma da Mônica conta a história de Steve Jobs

Para Maurício de Sousa, criador dos personagens, trajetória do fundador da Apple pode ensinar crianças a quebrar paradigmas



"Nos focamos nas passagens positivas e exóticas. No caso de Jobs, não encontramos problemas em mostrar que ele não gostava de tomar banho, mas evitamos detalhar a fase de sua doença" - Maurício de Sousa




A história de Steve Jobs acaba de ganhar uma nova versão: desta vez, quem conta a trajetória do fundador da Apple é a Turma da Mônica. Jobs é protagonista do título da série Saiba Mais que acaba de chegar às bancas, sempre com o objetivo de explicar às crianças uma tema relevante da atualidade. Anjinho Conta a Vida de Steve Jobs para Mônica e Cebolinha custa 5,70 reais.

A ideia surgiu quando uma funcionária do estúdio contou ao cartunista Maurício de Sousa, criador da Turma, que estava lendo dois livros sobre Jobs. Souza, que monitorava o sucesso da biografia de Jobs escrita por Walter Isaacson, decidiu explorar o assunto. Oito profissionais de sua equipe foram destacados para a empreitada e mergulharam na vida de Jobs em busca de passagens interessantes para a revista infantil.

"Nossa filosofia é falar sobre assuntos do momento, que provoquem interesse e que despertem emoções. Fizemos uma grande pesquisa e, como proposta didática, colocamos nossos personagens convivendo com o executivo", conta Sousa, de 77 anos.

Ele concorda que não é fácil explicar às crianças a importância das inovações tecnológicas saídas da cabeça de Jobs. Mas aposta que a linguagem coesa própria dos quadrinhos permite que assuntos complexos sejam resumidos de forma adequada ao público infantil. Agora, o cartunista e seu time planejam os próximos títulos da coleção Saber Mais: código florestal e crise do euro.

Para produzir a série, que hoje é usada como material didático nas escolas da China, a equipe avalia cuidadosamente o que deve ou não ser abordado na revista. "Focamos nas passagens positivas e exóticas. No caso de Jobs, não encontramos problemas em mostrar que ele não gostava de tomar banho, mas evitamos detalhar a fase de sua doença", diz Souza. Jobs morreu em outubro de 2011, após uma longa batalha contra um câncer no pâncreas.

O cartunista acredita que a história de Jobs pode ensinar muitas coisas ao público infantil. "Ele era uma pessoa cheia de ousadia e criatividade. Sua experiência de vida mostra como é possível quebrar paradigmas", diz.

Revista Veja

quarta-feira, 30 de maio de 2012

A imprensa que estupra

 

A repórter que condenou e humilhou um suspeito não é exceção. O episódio mostra a conivência histórica entre parte da imprensa, da polícia e do sistema penitenciário na violação dos direitos de presos pobres (ou presos e pobres)

                                        ELIANE BRUM





– Não estuprou, mas queria estuprar!

A frase foi dita pela repórter Mirella Cunha, no programa “Brasil Urgente”, da Band da Bahia, a um jovem de 18 anos, preso em uma delegacia desde 31 de março. Algemado, ele diz que arrancou o celular e a corrente de ouro de uma mulher, mas repete que não a estuprou. Na reportagem, a jornalista o chama de “estuprador”. Pergunta se a marca que ele tem no rosto é resultado de um tiro. Ele responde que foi espancado. A repórter não estranha que um homem detido, sob responsabilidade do Estado, tenha marcas de tortura. O suspeito diz que fará todos os exames necessários para que seja provado que ele não estuprou a mulher. Ele não sabe o nome do exame, não sabe o que é “corpo de delito” e pronuncia uma palavra inexistente. Ela debocha e repete a pergunta para expô-lo ao ridículo. Ele então pronuncia uma palavra semelhante à “próstata”. A jornalista o faz repetir várias vezes o nome do exame para que ela e os telespectadores possam rir. Depois, pergunta se ele gosta de fazer exame de próstata. No estúdio, o apresentador Uziel Bueno diz: “Tá chorando? Você não fez o exame de próstata. Senão, meu irmão, você ia chorar. É metido a estuprador, é? É metido a estuprador? É o seguinte. Nas horas vagas eu sou urologista...”.

A chamada da reportagem era: “Chororô na delegacia: acusado de estupro alega inocência”. A certa altura, a jornalista olha para a câmera e diz ao apresentador, rindo:

– Depois, Uziel, você não quer que o vídeo vá pro YouTube...

Ela tinha razão: o vídeo foi postado no YouTube. A versão mais curta dele já foi vista por quase 1 milhão de pessoas. Aqui neste link, se quiser, você pode assistir a uma versão um pouco mais longa, de quase cinco minutos.

O vídeo foi divulgado nas redes sociais, na semana passada, com grande repercussão e forte pressão por providências. Um grupo de jornalistas fez uma carta aberta: “A reportagem de Mirella Cunha, no interior da 12ª Delegacia de Itapoã, e os comentários do apresentador Uziel Bueno, no estúdio da Band, afrontam o artigo 5º da Constituição Federal: ‘É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral’. E não faz mal reafirmar que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos ‘a dignidade da pessoa humana’. Apesar do clima de barbárie num conjunto apodrecido de programas policialescos, na Bahia e no Brasil, os direitos constitucionais são aplicáveis, inclusive aos suspeitos de crimes tipificados pelo Código Penal”.

E, mais adiante: “É importante ressaltar que a responsabilidade dos abusos não é apenas dos repórteres, mas também dos produtores do programa, da direção da emissora e de seus anunciantes – e nesta última categoria se encontra o governo do Estado que, desta maneira, se torna patrocinador das arbitrariedades praticadas nestes programas”. Em 23/5, o Ministério Público Federal abriu representação contra a jornalista. Em nota, a Band afirmou que tomaria “todas as medidas disciplinares necessárias” e que “a postura da repórter fere o código de ética do jornalismo da emissora”.

Em visita ao suspeito, a Defensoria Pública assim o descreveu: “É réu primário, vive nas ruas desde criança, apesar de ter residência em Cajazeiras 11. Tem seis irmãos, é analfabeto e já vendeu doces e balas dentro de ônibus. Ao ser questionado sobre como se sentiu durante a entrevista, ele diz: ‘Eu me senti humilhado, porque ela ficou rindo de mim o tempo todo. Eu chorei porque sabia que eu iria pagar por algo que não fiz, e que minha mãe, meus parentes e amigos iriam me ver na TV como estuprador, e eu sou inocente’”.

A reportagem é um exemplo de mau jornalismo do começo ao fim. E, para completar, ainda presta um desserviço à saúde pública, ao reforçar todos os clichês e preconceitos relacionados ao exame de próstata. Por causa dessa mistura de ignorância e machismo, homens demais morrem de câncer de próstata no país. Os abusos cometidos pela repórter e pelo apresentador foram tantos, porém, que esse prejuízo passou quase despercebido.

Por que vale a pena refletir sobre esse episódio? Primeiro, porque ele está longe de ser uma exceção. Se fosse, estaríamos vivendo em um país muito melhor. O microfone (e a caneta) tem sido usado no Brasil, assim como em outros países, também para cometer violências. Nestas imagens, se observarmos bem, a repórter manipula o microfone como uma arma. (Outras interpretações, vou reservar para os psicanalistas.)

Muitos passam mal ao assistir ao vídeo porque o que se assiste é uma violência sem contato físico, sem marcas visíveis. Uma violação cometida com o microfone e uma câmera, exibida para milhões de pessoas, contra um homem algemado (e, portanto, indefeso), sob a responsabilidade do Estado, que, em vez de garantir os direitos do suspeito, o expõe à violência.

O suspeito é humilhado por algo que deveria ser uma vergonha para o Estado e para todos nós: a péssima qualidade da educação. E, no caso dele, o analfabetismo de um jovem de 18 anos no ano de 2012, na “sexta economia do mundo”. Ao afirmar que o rapaz era um estuprador, a repórter colocou em risco também a vida do suspeito, já que todos sabem – e muitos toleram – o que acontece dentro das cadeias e prisões com quem comete um estupro.

A repórter e o apresentador, porém, são apenas a parte mais visível da rede de violações. Estão longe de serem os únicos responsáveis. Para que esse caso se torne emblemático e para que a Justiça valha é preciso que todas as responsabilidades sejam apuradas, a começar pela do Estado. Tanto em permitir que alguém sob sua custódia fosse exibido dessa maneira, e possivelmente contra a sua vontade, numa rede de TV, quanto nas marcas de tortura no seu rosto. As marcas e o relato de espancamento, aliás, seriam objeto da apuração de qualquer bom jornalista. No caso, não suscitaram nenhuma surpresa.

Basta ligar a televisão para ter certeza de que nem essa jornalista, nem esse apresentador, nem essa rede de TV são os únicos a violar direitos previstos em lei, especialmente contra presos e contra favelados e moradores das periferias do Brasil. Especialmente, portanto, contra os mais frágeis e com menos acesso à Justiça. Vale a pena lembrar que o número de defensores públicos no Brasil é insuficiente – em São Paulo, por exemplo, segundo relatório feito pela Pastoral Carcerária Nacional e pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, há apenas 500 defensores públicos para prestar assistência jurídica à população carente. E quase 60 mil presos que nunca foram julgados.

Como também sabemos, nenhum jornalista publica ou veicula o que quer. Para que reportagens como esta tenham espaço é preciso que exista antes uma estrutura disposta a permitir que os maus profissionais violem as leis. Em última instância, também quem anuncia seus produtos em programas que exibem esse tipo de reportagem está sendo conivente e estimulando a violação de direitos.

A responsabilidade não acaba aí. Nos blogs, onde o vídeo foi denunciado como uma violação de Direitos Humanos, parte dos comentários dos leitores pode ser assim resumida: “Ah, mas ele não é nenhum inocente”. Ou: “Queria ver se fosse você que ele tivesse assaltado”. São afirmações estúpidas, mas elas ajudam a explicar por que esse tipo de abordagem tem audiência. Persiste ainda no Brasil uma ideia de condenação sem julgamento – e o linchamento público, via TV, é uma das formas mais apreciadas de exercer a barbárie. Até porque, dessa forma, ninguém precisa sujar as mãos de sangue.

É preciso, porém, lembrar o óbvio: até ser julgado, um suspeito é um suspeito. E só o ritual da Justiça poderá dizer se ele é culpado ou inocente. E, mesmo culpado, ele vai cumprir a pena determinada pela lei, mas continuará a ter direitos. E esta é uma conquista da civilização – contra a barbárie.

É também por causa da vontade de fazer “justiça” com as próprias mãos de parte da população que o mau jornalista se sente “autorizado” a se colocar no lugar de juiz e condenar um suspeito no tribunal midiático. Quem o legitima não são as leis tão duramente conquistadas no processo democrático, mas a audiência. Quem legitima o mau jornalismo é justamente esse tipo de comentário: “Ah, mas ele não é nenhum inocente” ou “Queria ver se fosse você que ele tivesse assaltado”.

“Queria ver se fosse você que ele tivesse assaltado”.

Para esse tipo de raciocínio valer e o mau jornalismo continuar tendo espaço é preciso que a sociedade decida que não existem leis no Brasil e que os suspeitos perdem todos os direitos e devem ser linchados sem julgamento, nas ruas ou na TV. E isso vale para todos – e também para aqueles que gostam de expressar sua sanha porque pensam estar a salvo da sanha alheia.

Por sorte, não chegamos a esse ponto. Mas, para que violências como a que assistimos não se repitam, não basta punir quem as comete, é preciso que cada um saiba que, ao dar audiência para o mau jornalismo, está escolhendo a barbárie. O telespectador também tem responsabilidade. Cada um de nós tem responsabilidade. É assim numa democracia: a responsabilidade é compartilhada. Quem escolhe, se posiciona e se responsabiliza. E quem se omite também escolhe e se responsabiliza.

Este episódio, que, repito, está longe de ser exceção, poderia ser usado para iluminar capítulos não contados, ou pouco contados, ou ainda mal contados da imprensa. É importante compreender que, historicamente, parte do jornalismo policial tem uma relação promíscua com a polícia. Desde sempre. Parte porque há grandes e decentes repórteres na história da crônica policial brasileira. Mas, arrisco-me a dizer, não representam a maioria.

Na ditadura, parte dos jornalistas policiais foi conivente com a tortura dos presos políticos, da mesma maneira que já era conivente, antes, com a tortura dos presos comuns. E que, depois do fim da ditadura, continuou a ser conivente com a tortura largamente praticada até hoje nas cadeias e presídios do país. Há histórias escabrosas e ainda não bem contadas de repórteres que, inclusive, assistiam às sessões de tortura e até ajudavam a torturar. Estas só tomei conhecimento pela narrativa de colegas mais velhos – obviamente, nunca presenciei.

Na transição democrática, nos anos 80, eu cheguei a conviver com jornalistas da editoria de polícia que andavam armados e achavam não só natural, mas desejável, a tortura de presos. Outros se limitavam a não denunciá-las. Era comum o repórter chegar à delegacia e ouvir a seguinte frase: “Espera um pouquinho, que estamos maquiando o elemento”.

“Maquiar” o preso significava que estavam apagando as marcas de tortura, para que ele pudesse ser fotografado ou filmado. Algumas marcas, claro, restavam. E ninguém – nem repórter, nem fotógrafo, nem mesmo os leitores – achava estranho.

É por causa dessa mentalidade, ainda hoje largamente disseminada entre a população brasileira, que as denúncias das torturas praticadas nas cadeias e prisões não causam revolta – para além das organizações de direitos humanos e alguns segmentos restritos da sociedade. Como se, ao ser condenado ou apenas suspeito de um crime, as pessoas perdessem todos os seus direitos, inclusive os fundamentais.

Se a tortura de presos políticos durante a ditadura tem grande repercussão na classe média, a tortura contumaz dos presos comuns, praticada antes, durante e depois do regime militar, é tolerada por parte da população – até hoje. Sobre a tortura disseminada nas cadeias e prisões brasileiras, aliás, aguarda-se a divulgação do relatório da ONU, cujos resultados e recomendações estão nas mãos do governo federal desde fevereiro.

Se no passado alguém estranhasse as marcas dos presos, bastava alegar “resistência à prisão” – “explicação” até hoje amplamente usada pelas polícias para justificar a morte de suspeitos. É assim que a pena de morte – punição inexistente na legislação brasileira – tem vigorado na prática no país. Suspeitos são executados pela polícia – e a justificativa é “morto ao resistir à prisão” ou “morto em confronto” ou “morto durante troca de tiros”.

Ontem – como hoje –, na prática, o preso não tinha nenhum direito a não querer dar entrevista ou ser fotografado ou filmado. Estava implícito que, se tentasse protestar, seria agredido. Era comum os policiais levantarem a cabeça do preso para as câmeras. Tanto daqueles que não queriam ter seu rosto exposto quanto daqueles que tinham sido tão torturados que não conseguiam manter a cabeça ereta sobre o pescoço.

Esta era a cultura que imperava – e em geral as redações não estranhavam, ou quem estranhava preferia deixar por isso mesmo para não ter de se confrontar com a “naturalidade” reinante. Não me parece – pelo que assistimos nesse vídeo – que hoje a situação seja muito diferente.

No início dos anos 90, um colega de jornal, Solano Nascimento (hoje professor do curso de jornalismo da UnB), que raramente cobria a área policial, presenciou um agente dar um tapa em um preso. Vários jornalistas, de outros veículos, testemunharam a cena. Mas só ele estranhou e denunciou a violência na sua matéria. O fato – o de um jornalista ter denunciado algo que para muitos era corriqueiro – causou espanto nas redações. Ainda assim, a polícia foi obrigada a abrir uma sindicância.
Uma pesquisa realizada em 2009 por Marcos Rolim, Luiz Eduardo Soares e Silvia Ramos com profissionais de segurança pública mostrou que 20,5% dos quase 65 mil policiais que responderam ao questionário – 1 em cada 5 – afirmaram ter sofrido torturas em seu processo de formação. O curioso é que a cultura de violência também se fazia presente na formação dos repórteres de polícia, ainda que em proporções mais amenas. Uma espécie de “batismo de sangue” (no caso, sangue alheio) era motivo de orgulho e até de certa superioridade diante dos “frouxos” de outras editorias. Posso afirmar que isso persistiu até pelo menos a década de 90 – mas há motivos para supor que ainda exista em algumas regiões do país.

Entre os jornalistas, a iniciação era feita de várias maneiras. Uma repórter contou que, em seu primeiro dia de trabalho, foi escoltada das 7h às 21h por um jornalista veterano, com um revólver calibre 38 na cintura (era a década de 80 e o “três-oitão” ainda vivia momentos de glória). Nestas 14 horas ininterruptas, eles acompanharam todas as mortes ocorridas na cidade – não só os assassinatos, mas também os suicídios. O veterano obrigou a “foca” a examinar os cadáveres, verificar o que havia nos bolsos, apalpar os “presuntos”, como ele chamava. Ao final do processo de violação dos corpos, ela tinha de relatar o número de buracos de bala e de perfurações de faca, sob os olhos cúmplices dos policiais responsáveis pela investigação.

Nos deslocamentos entre um morto e outro, o veterano contava sobre como gostava de torturar “vagabundos” e lamentava o fim da ditadura. Quando a noite chegou, ele a levou ao plantão de polícia do pronto-socorro público. Lá ela viu uma mulher chegar gritando e chorando, com o corpo todo esfaqueado e o sangue saindo por todos os furos. Pela mão, a mulher levava um menino com cerca de cinco ou seis anos. Quando a jovem repórter viu os olhos do menino, deu alguns passos e desmaiou no corredor do hospital. Quando acordou, descobriu que tinha urinado na roupa durante o desmaio.

O veterano a levou para casa no carro do jornal e, ao descobrir que ela morava sozinha, impôs sua autoridade para deixá-lo entrar, com a justificativa de que era sua responsabilidade profissional ter certeza de que ela, uma subordinada, ficaria bem. Enquanto a jornalista tomava banho, ele revistou a sua casa. Nada pior aconteceu porque ela arranjou um jeito de dizer que o sogro era professor universitário e a família do namorado deveria estar preocupada com o seu atraso. Por muitos meses ela sentiu-se violentada e não conseguia dormir sozinha em casa. Trocou as fechaduras da porta, lavou todas as suas roupas, porque o veterano repórter de polícia as tinha tocado, e botou fora tudo aquilo que não era documento, inclusive seus bichos de pelúcia.

Assim eram as coisas há não tanto tempo atrás. E acredito que ainda sejam em algumas redações do país. A reportagem que gerou a polêmica não é um episódio isolado. Assim como a teia de responsáveis é ampla e não se restringe à repórter e ao apresentador. E, por fim, a realidade a que assistimos hoje é parte de um processo histórico da imprensa brasileira, com capítulos ainda obscuros. Basta lembrar que conhecemos os nomes dos torturadores e dos legistas que assinavam os laudos falsos da ditadura, mas desconhecemos o nome dos jornalistas que foram cúmplices do regime também nos porões da repressão.

Uma linha de investigação interessante para um livro ou uma pesquisa acadêmica seria entender como a cultura da violência e a relação de promiscuidade de parte dos jornalistas de polícia com os aparatos de repressão da ditadura manteve-se e encontrou novas expressões a partir da retomada da democracia. Uma dessas expressões são os programas considerados sensacionalistas, mas com grande audiência, com reportagens como a que agora discutimos.

Estabelece-se no país a tolerância à violação dos direitos dos presos e dos pobres, mesmo na democracia – bastando apenas fazer uma careta e dizer que os programas são “sensacionalistas”. Os “esclarecidos” dizem que não assistem “a esse lixo” – e isso seria suficiente. O “jornalismo sério” considera-se separado da ralé – e isso seria suficiente. Na prática, sabemos que, na guerra pela audiência, cada vez mais acirrada, a contaminação entre o jornalismo “sério” e o “sensacionalista” é crescente e estimulada. E, mesmo na imprensa considerada séria, parte dos jornalistas que cobrem a área, como se diz no jargão, continua “comendo na mão da polícia”. E não é uma parte tão pequena assim.

Qual é a novidade? A grande – e boa – novidade é a capacidade de mobilização e de pressão pelas redes sociais. Até não muito tempo atrás, duvido que a apuração da responsabilidade de jornalistas como os do vídeo fosse sequer cogitada. Alertado por Fabrício Ramos, pelo Facebook, o vídeo foi postado em 21/5 no blog de Renato Roval. Em menos de 24 horas foi replicado em centenas de blogs e disseminado pelo Twitter, ganhando repercussão nacional.

Se estamos discutindo esse episódio aqui é porque as pessoas estão usando a internet para exercer sua cidadania e se responsabilizar pela democracia, que vai muito além do voto. Usando os instrumentos da internet para exercer pressão legítima, forçando a quebra do corporativismo, o funcionamento das instituições e o cumprimento das leis. Não me parece que nos faltem leis – o que nos falta é justiça. E, para a parte mais frágil da população, acesso à Justiça.

Na semana passada, os responsáveis pela condenação e humilhação públicas de um suspeito negro, pobre e analfabeto descobriram que os jornalistas não estão acima da lei. Enfim, uma boa notícia.

(Eliane Brum escreve às segundas-feiras)
Revista Época

sábado, 19 de maio de 2012

Dia do Defensor Público


Mensagem ao Dia do Defensor Público

Dezenove de maio é a data reservada à comemorar o Dia Nacional da Defensoria Pública e do Defensor Público. A data serve não apenas como marco comemorativo, mas de reflexão e análise do quão necessário é o Defensor para a manutenção e o aperfeiçoamento da ordem jurídica em nosso Estado.

Neste momento quero agradecer a cada um de vocês, colegas de trabalho, pelo empenho, zelo e dedicação em garantir a igualdade de oportunidades de todos perante a Lei e em honrar a nossa instituição.

Obrigado! Espero continuar contando com todos nessa tarefa diária de bem servir aos paraibanos.

Feliz Dia do Defensor Público!


Vanildo Oliveira Brito
Defensor Público Geral do Estado da Paraíba




Parabéns a todos os Defensores pelo dia de hoje, em especial aqueles que fazem parte do meu convivio e  que tenho muita admiração e respeito.



sexta-feira, 18 de maio de 2012

Lei de acesso à informação e o inquérito policial





A nova lei não impede o Estado de preservar, por um período estritamente necessário, informações constantes em um Inquérito Policial, que possam colocar em risco a ordem e a segurança da sociedade.





RESUMO: este artigo propõe-se a abordar aspectos da Lei nº 12.527/2011, que entrou em vigor na data de 16 de maio de 2011, garantindo ao cidadão o direito de acesso a informações produzidas pelo Estado e seus órgãos. É trazido à colação o confronto entre dois princípios: o direito do cidadão à informação de dados e o dever do Estado de imprimir sigilo no Inquérito Policial a fim de prestar efetiva segurança pública. Pontua-se, por fim, que a inovação legal não pode ter o condão de permitir acesso de dados em detrimento da paz social.

A Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei nº 12.527/2011) foi sancionada no final do ano passado.

Após o período de 180 dias, a denominada vacatio legis, entrou em vigor na quarta-feira, dia 16 de maio de 2012. A nova ordem jurídica define prazos para que o poder público garanta acesso às informações constantes dos órgãos públicos.

O novo comando normativo atende determinação do artigo 5º, inciso XXXIII, do art. 37, § 3º, inciso II, e do artigo 216, § 2º, todos da Constituição Federal de 1988, conforme se deflui:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e X;
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Assim, o Brasil passa a integrar o grupo de países que possuem regulamentação para o acesso a informações produzidas pelos governos e órgãos públicos.

A partir de agora, qualquer cidadão poderá solicitar acesso a documentos produzidos por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Lei, assim, também garante acesso a informações contidas nos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

Depreende-se, pois, que a lei em questão assegura dois importantes princípios da Administração Pública: Publicidade e Moralidade, conforme assevera o artigo 3º, in verbis:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Assim, observa-se a transparência administrativa como regra e o sigilo como exceção.

Todos os órgãos deverão organizar centros de informações ao cidadão, com a necessária estrutura de acesso.

O acesso deve ser imediato ou quando precisar de pesquisas, no prazo não superior a 20 dias, segundo inteligência do § 1º do artigo 11 da LAI.

 No caso de indeferimento de acesso a informações ou em relação às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

As informações devem estar em linguagem clara e de fácil acesso, de preferência, em formato de dados abertos, que permitam a manipulação deles pelo usuário.

O texto da nova lei de acesso estabelece prazos de sigilo diferentes para cada nível de classificação, ficando da seguinte maneira: documentos ultrassecretos: 25 anos; documentos secretos: 15 anos; reservados: 5 anos.

Decorridos os prazos legais, a informação deverá ser tornada pública, com exceção dos documentos ultrassecretos, que poderão ter o sigilo prorrogado mais uma única vez, por igual período, atingindo prazo máximo de 50 anos.

Acerca dos prazos e do grau de sigilo, tal matéria é tratada no artigo 24 da nuperlei:
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.

Importante analisar, sob o viés da novatio legis, o direito de acesso a informações atinentes ao Inquérito Policial, em tramitação nas Unidades Policiais. A Lei do Acesso, em seu artigo 23, inciso VIII, assim preceitua:
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Nesse contexto, é preciso estabelecer a necessária e vital conformidade com outros textos legais em vigor. Assim, o artigo 20 do Código de Processo Penal assevera que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Lado outro, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais.

O Plenário da corte decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública de terem acesso a provas documentadas, levantadas em inquéritos policiais, ainda que em andamento.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Dessa feita, resta determinar qual seria o grau de sigilo do Inquérito Policial. É o caderno investigatório ultrassecreto, secreto ou reservado? A classificação de seu grau de sigilo seria única ou poderia variar de acordo com a matéria investigada?

Qualquer que seja a resposta, parece mais acertado relativizar todo o comando normativo que trata o assunto.

Não havendo nenhum direito absoluto, é correto afirmar que a investigação policial é sempre sigilosa, desde que atenda ao princípio da supremacia do interesse social. Emerge, desse modo, uma verdadeira colisão de interesses entre o Estado e o indivíduo, que deve ser dirimida pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Segundo ensinamentos de Jarbas Luiz dos Santos, o princípio da proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de parâmetros para aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, concebida a Justiça como fator axiológico fundante do Direito".

Utiliza-se no contexto conflitante a técnica de afastamento unilateral, bilateral ou excludente, conforme a situação posta. Se, por um lado, o cidadão tem o direito de acesso, a sociedade, por sua vez, tem o direito ao esclarecimento das infrações penais de forma segura e responsável. O Estado adquire o direito de punir aqueles que desobedecem as normas sociais. A polícia, instrumento de controle social, deve fazer uso de todos os meios legais, visando a esclarecer a verdade de fatos criminosos, em prol da restauração da ordem cingida e da efetiva distruibuição de Justiça.

Assim, o direito ao acesso às informações não pode constituir-se em obstáculos para a busca da verdade e da promoção da paz social. Ademais, os dispositivos da nova lei não excluem as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial, decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Conclui-se, pois, que a Lei 12.527/2011 garante ao cidadão o exercício constitucional de acesso às informações. Contudo, não impede o Estado, enquanto Polícia Investigativa e ou Poder Judiciário de preservar, por um período estritamente necessário, informações constantes em um Inquérito Policial, que possam colocar em risco a ordem e a segurança da sociedade, direitos fundamentais sociais, também garantidos constitucionalmente. Afinal, é esse o múnus mais precioso do Poder Público, o de gestar e gerir, a cada dia, uma sociedade harmônica e em paz.


Autor: Jeferson Botelho Pereira
Revista JusNavigandi

domingo, 13 de maio de 2012

Mãe!



 

Obrigado Senhor!

 

 

... por todas as Mães do mundo


... pelas mães brancas , de pele alvinha ...


... pelas pardas , morenas ou bem pretinhas ...


... pelas ricas e pelas pobrezinhas ...

 

... pelas mães - titias , pelas mães -vovós , pelas madrastas -mães ,


... pelas professoras - mães ...

 

... pela mãe que embala ao colo o filho que não é seu ...

 

... pela saudade querida da mãe que já partiu ...

 

... pelo amor latente em todas as mulheres , que
desperta ao sentir desabrochar em si uma nova vida ...

 

... pelo amor , maravilhoso amor que une mães e filhos ...


Eu lhe agradeço, Senhor, pela mãe que você me deu ...

 

 


Autor desconhecido

sábado, 12 de maio de 2012

História do Dia da Mães

As mais antigas celebrações do Dia da Mãe remontam às comemorações primaveris da Grécia Antiga, em honra de Rhea, mulher de Cronos e Mãe dos Deuses. Em Roma, as festas comemorativas do Dia da Mãe eram dedicadas a Cybele, a Mãe dos Deuses romanos, e as cerimônias em sua homenagem começaram por volta de 250 anos antes do nascimento de Cristo.

Durante o século XVII, a Inglaterra celebrava no 4º Domingo de Quaresma (40 dias antes da Páscoa) um dia chamado “Domingo da Mãe”, que pretendia homenagear todas as mães inglesas. Neste período, a maior parte da classe baixa inglesa trabalhava longe de casa e vivia com os patrões. No Domingo da Mãe, os servos tinham um dia de folga e eram encorajados a regressar a casa e passar esse dia com a sua mãe.

À medida que o Cristianismo se espalhou pela Europa passou a homenagear-se a “Igreja Mãe” – a força espiritual que lhes dava vida e os protegia do mal. Ao longo dos tempos a festa da Igreja foi-se confundindo com a celebração do Domingo da Mãe. As pessoas começaram a homenagear tanto as suas mães como a Igreja.

Nos Estados Unidos, a comemoração de um dia dedicado às mães foi sugerida pela primeira vez em 1872 por Julia Ward Howe e algumas apoiantes, que se uniram contra a crueldade da guerra e lutavam, principalmente, por um dia dedicado à paz.
A maioria das fontes é unânime acerca da idéia da criação de um Dia da Mãe. A idéia partiu de Anna Jarvis, que em 1904, quando a sua mãe morreu, chamou a atenção na igreja de Grafton para um dia especialmente dedicado a todas as mães. Três anos depois, a 10 de Maio de 1907, foi celebrado o primeiro Dia da Mãe, na igreja de Grafton, reunindo praticamente família e amigos. Nessa ocasião, a sra. Jarvis enviou para a igreja 500 cravos brancos, que deviam ser usados por todos, e que simbolizavam as virtudes da maternidade. Ao longo dos anos enviou mais de 10.000 cravos para a igreja de Grafton – encarnados para as mães ainda vivas e brancos para as já desaparecidas – e que são hoje considerados mundialmente com símbolos de pureza, força e resistência das mães.

Segundo Anna Jarvis seria objetivo deste dia tomarmos novas medidas para um pensamento mais activo sobre as nossas mães. Através de palavras, presentes, atos de afeto e de todas as maneiras possíveis deveríamos proporcionar-lhe prazer e trazer felicidade ao seu coração todos os dias, mantendo sempre na lembrança o Dia da Mãe.

Face à aceitação geral, a sra. Jarvis e os seus apoiantes começaram a escrever a pessoas influentes, como ministros, homens de negócios e políticos com o intuito de estabelecer um Dia da Mãe a nível nacional, o que daria às mães o justo estatuto de suporte da família e da nação.

A campanha foi de tal forma bem sucedida que em 1911 era celebrado em praticamente todos os estados. Em 1914, o Presidente Woodrow Wilson declarou oficialmente e a nível nacional o 2º Domingo de Maio como o Dia da Mãe.

Hoje em dia, muitos de nós celebram o Dia da Mãe com pouco conhecimento de como tudo começou. No entanto, podemos identificar-nos com o respeito, o amor e a honra demonstrados por Anna Jarvis há 96 anos atrás.

Apesar de ter passado quase um século, o amor que foi oficialmente reconhecido em 1907 é o mesmo amor que é celebrado hoje e, à nossa maneira, podemos fazer deste um dia muito especial.

E é o que fazem praticamente todos os países, apesar de cada um escolher diferentes datas ao longo do ano para homenagear aquela que nos põe no mundo.

Em Portugal, até há alguns anos atrás, o dia da mãe era comemorado a 8 de Dezembro, mas atualmente o Dia da Mãe é no 1º Domingo de Maio, em homenagem a Maria, Mãe de Cristo
No Brasil a introdução desta data se deu no RIO GRANDE DO SUL, em 12 de maio de 1918, por iniciativa de EULA K. LONG, em SÃO PAULO, a primeira comemoração se deu em 1921.

A oficialização se deu por decreto no Governo Provisório de Getúlio Vargas, que em 5 de maio de 1932, assinou o decreto nº 21.366.

Em 1947, a data foi incluída no calendário oficial da Igreja Católica por determinação do Cardeal Arcebispo do Rio, Dom Jaime de Barros Câmara.

Fonte: Guia dos Curiosos (Marcelo Duarte) - Portugal

terça-feira, 8 de maio de 2012

proposta do novo Código Penal




A comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, dentro de presídios. Reunida nesta segunda-feira (7) para concluir a análise do capítulo dos crimes contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra a administração da Justiça –, a comissão também decidiu sepultar a figura do desacato como tipo penal.



Uso de celular em presídio passa a ser crime


Atualmente, o uso de celular em presídio é repreendido como falta grave do preso, não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por exemplo).


O código atual criminaliza apenas a facilitação da entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. A pena será de prisão de até um ano.


“O objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular.


Desacato


Os juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício da função.


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o ministro.


A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para injúria real (quando há violência física). Quando praticada contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.


“A comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato.


A defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço público.


Venda de fumaça


O crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos.


Hoje há uma distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor público.


Inquérito civil público


O crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade, dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a investigação policial, processo judicial ou instauração de investigação administrativa.


Favorecimento


Os crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real (artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão, a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa; no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para um a quatro anos e multa.


Vítima


Outra mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes.


Funcionário


A expressão “funcionário público” deixa de existir no novo Código Penal, sendo substituída por “servidor público”, nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias, fundações e em todos os órgãos da administração pública. Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos os sujeitos ativos quanto passivos.


Incolumidade pública


O capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão, inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário, aéreo e epidemia.


Prorrogação


O ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão, encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do relator.


Fonte: STJ

A Justiça do Direito Online