quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Hoje eu Morri na tragédia em Santa Maria.

Por: André Extremo - Professor de Filosofia
 
Hoje eu Morri na tragédia em Santa Maria, não eu não morri Fisicamente não!
 
Morri quando vi no noticiário um bombeiro chorar e for retirado das atividades por não ter condições emocionais de continuar ali.
 
Morri quando as pessoas fizeram piada da dor e do sofrimento das famílias.
 
Morri porque os seguranças não deixaram as pessoas saírem por falta de pagamento da comanda.
 
Morri por causa da negligê...ncia dos donos, sem querer culpar ninguém, mas se eu não falar isso nunca vai acabar.
 
Morri quando um pai ficou na porta da boate por mau pressentimento, e quando viu o acontecido tentou entrar pra salva-la e foi impedido por que não tinha pagado a entrada.
 
Morri quando mais um bombeiro falou que a telefone no bolso dos mortos não paravam de tocar e isso doía na alma dele.
 
Morri por que 245 famílias serão mutiladas com a ausência dos filhos, irmãos, primos [...]
 
Morri por que ali em 245 sonhos, 245 futuros pais, 245 futuros médicos, eram 245; humanos.
 
Morri quando uma namorada foi acordado pelo bip do celular no meio da noite era uma mensagem dizendo : ‘’Estou morrendo sei que não vou conseguir sair seja forte Te amo ‘’
 
Morri porque as pessoas são tão desumanas a ponto de pensarem mais no dinheiro do que nas vidas...
 
#A TODAS AS FAMÍLIAS MEUS SINCEROS SENTIMENTOS.

domingo, 27 de janeiro de 2013

Pelas vidas perdidas na tragedia de Santa Maria - RS

 
" Morri em Santa Maria hoje. Quem não morreu? Morri na Rua dos Andradas, 1925.
Numa ladeira encrespada de fumaça.

A fumaça corrompeu o céu para sempre. O azul é cinza, anoitecemos em 27 de janeiro de 2013.

As chamas se acalmaram às 5h30, mas a morte nunca mais será controlada.
 

Morri porque prefiro ficar perto do palco para ouvir melhor a banda.

Morri porque jamais o fogo pede desculpas quando passa.

Morri sufocado de excesso de morte; como acordar de novo?

O prédio não aterrissou da manhã, como um avião desgovernado na pista.

A saída era uma só e o medo vinha de todos os lados.

Os adolescentes não vão acordar na hora do almoço.
Não vão se lembrar de nada. Ou entender como se distanciaram de repente do futuro.

Mais de duzentos e cinquenta jovens sem o último beijo da mãe, do pai, dos irmãos.

Os telefones ainda tocam no peito das vítimas estendidas no Ginásio Municipal.

As famílias ainda procuram suas crianças.
As crianças universitárias estão eternamente no silencioso.

Ninguém tem coragem de atender e avisar o que aconteceu.

As palavras perderam o sentido " .

(Fabrício Carpinejar)

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Interpretando a nova Lei Seca



 
É necessária a regulamentação dos sinais indicativos de embriaguez, que não pode ser suprida pela Resolução 206/06 do CONTRAN, vez que tal norma apenas regula o procedimento para se aplicar auto de infração.
 
 
No dia 21 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei 12.760/12, a nova “Lei Seca”, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, implementando alterações substanciais no que diz respeito à repressão ao crime de embriaguez ao volante, crime responsável por ceifar milhares de vidas todos os anos no Brasil. A alteração legislativa, levada a cabo após inúmeras queixas dos órgãos de fiscalização e persecução penal, almejou dar mais efetividade ao Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, com a antiga redação do artigo 306, o combate a esse crime restava comprometido pela simples recusa do infrator a se submeter ao exame de sangue ou ao etilômetro (bafômetro), tidos pelo Superior Tribunal de Justiça como únicos meios de prova aptos a indicar a concentração de álcool exigida pela redação anterior. Com a nova redação dada ao artigo, passou a ser crime a conduta de (in verbis):
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Uma das alterações implementadas no artigo acima foi a de que a concentração de álcool no organismo do condutor deixou de ser elemento material do tipo penal para figurar como uma das possibilidades de prova do crime (inciso I). O tipo penal exige agora a simples alteração da capacidade psicomotora como fator suficiente para o devido enquadramento criminal. Ou seja, para que fique configurado o crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do CTB, é suficiente que se constate a alteração da capacidade psicomotora, não mais sendo exigido que seja atestada a concentração de álcool por litro de sangue ou de ar. Oportuno ressaltar que a alteração da capacidade psicomotora deve estar presente apenas para a configuração do crime, não sendo ela necessária para o enquadramento na infração de trânsito prevista pelo artigo 165 do CTB – dirigir sob a influência de álcool – pois o artigo 276 do mesmo diploma legal prevê que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, respeitadas as margens de tolerância previstas no Decreto 6488/08 e na Portaria 006/2002 do INMETRO (permanecem em vigor as margens de tolerância antes aplicadas).

Conforme podemos observar, a infração criminal do artigo 306 será constatada por duas formas: pela aferição da concentração de álcool no organismo medida por etilômetro ou por exame de sangue (inciso I) ou pela comprovação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (inciso II). O inciso I não gera problema, pois, submetido o condutor ao exame com etilômetro ou a exame de sangue, sendo ultrapassados os limites previstos, configurada estará objetivamente a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo necessária qualquer outra indicação de perturbação psíquica. O inciso II, por sua vez, já demanda um esforço maior para o enquadramento no crime. Neste caso, constatado pela autoridade policial que o condutor se encontra com a capacidade psicomotora alterada, poderá o policial atestar tal situação por quaisquer meios de prova em direito admitidos, podendo ser destacados dentre outros: testes de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, fotos e prova testemunhal (inclusive de policiais, de acordo com jurisprudência firmada pelo STF).
 
De se observar, contudo, o direito à contraprova a ser produzida pelo condutor abordado. Assim, caso o policial constate os sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor, pode este, por exemplo, solicitar a realização do exame com o etilômetro para fazer a contraprova de que não se encontra embriagado, bastando para isso que não ultrapasse o limite estabelecido de 0,30 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
 
Como último ponto importante a ser analisado na novel redação do artigo 306 do CTB, destacamos a necessidade de regulamentação do inciso II, visto que por expressa disposição legal os sinais que indicam alteração da capacidade psicomotora devem ser regulamentados pelo Contran, devendo ficar claro, ainda, que tal regulamentação não pode ser suprida pela Resolução 206/06 daquele órgão, vez que tal norma apenas regula o procedimento para se aplicar auto de infração, conforme inteligência do artigo 5º da citada resolução. Desta forma, pensamos ser correta a interpretação de que só após a regulamentação pelo Contran será possível enquadrar algum condutor no crime do artigo 306 na forma prevista pelo inciso II (a partir de sinais indicativos da embriaguez), respeitando-se, desta forma, o princípio da estrita legalidade em matéria criminal. Adotamos esta interpretação por entendermos que o Contran deve regulamentar quais os sinais apresentados necessariamente representam alteração da capacidade psicomotora. Bastará constatar certo grau de excitação ou torpor aliado ao hálito etílico do condutor, ou será necessário verificar-se a falta de equilíbrio e de coordenação motora aliada aos outros dois sinais? Aguardemos, então, o pronunciamento dos tribunais.
 
Para finalizar a análise da nova “lei seca”, iniciamos lamentando a atrapalhada redação do § 2º do artigo 277 do CTB, que misturou fato a ser provado com meios de prova, conforme segue:
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas (grifamos).
Todavia, esclarecemos o que preveem os parágrafos 2º e 3º do artigo 277: são válidos quaisquer meios de prova para se comprovar a constatação da embriaguez para fins de enquadramento no artigo 165 (aqui sendo aplicada a resolução 206 do Contran), bem como também continuará sendo enquadrado na referida infração de trânsito o condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277 (testes de alcoolemia, perícia, exame clínico etc.).
 
Com as novas disposições do CTB e a devida regulamentação do artigo 306 pelo Contran, pensamos estar no caminho certo para tentar diminuir acidentes graves causados por condutores imprudentes que insistem em assumir a direção de veículos automotores em completo estado de embriaguez, expondo a risco a vida e a integridade física de outros cidadãos, sempre crentes na impunidade porquanto não seriam obrigados a produzir provas em seu prejuízo. As regras mudaram: agora é a vez da sociedade ser protegida e não do infrator.

Autor: Alexandre Pereira da Silva
Revista Jus Navigandi

domingo, 20 de janeiro de 2013

Desaposentação e solidariedade


 
 
 
Em que medida a sociedade brasileira se beneficiaria com a desaposentação? Se a resposta não parece simples, mais fácil talvez seja lembrar da nossa Constituição Federal e dos princípios sobre os quais foram construídas a base de nossa democracia, notadamente o da solidariedade.
 


 
A Previdência Social brasileira foi criada e se mantém sob a égide de um sistema solidário, inclusivo e sustentável. Para que se tenha a noção de sua importância econômico-social, a cada mês o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga aproximadamente R$ 35 bilhões, relativos aos 30 milhões de benefícios previdenciários implementados por tempo de contribuição, idade avançada, doença, invalidez, morte, entre outras contingências sociais.
 
No debate acerca da sustentabilidade do regime previdenciário, surge a chamada “desaposentação”. Na prática, trata-se da revisão da aposentadoria daqueles que continuaram a trabalhar, a fim de aumentar a renda mensal com a consideração do período contribuído enquanto já aposentado. Várias ações nesse sentido aguardam a palavra final do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá ser ou não possível a renúncia à aposentadoria vigente, a incorporação do tempo contribuído enquanto aposentado, bem como a devolução dos valores recebidos até então.
 
A tese favorável à desaposentação possui, todavia, algumas inconsistências. Em uma primeira análise, deve-se ter em conta que a discussão não pode ter um cunho meramente financeiro, no qual se preocupa tão somente com um benefício que seja mais favorável a um indivíduo, mas sim de entendimento do próprio sistema do Seguro Social.
 
A Previdência Social Brasileira é regida pelo sistema de repartição simples, no qual cada segurado contribui não apenas para financiar o seu próprio benefício (característica dos regimes de capitalização), mas sim para compor um fundo social responsável pelo custeio de todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse sistema de repartição simples, fundado na solidariedade social, justifica o recolhimento de contribuição social por parte dos aposentados.
 
Outro aspecto que merece melhor debate é a insegurança jurídica que a desaposentação pode gerar no sistema previdenciário brasileiro. Isso porque, ao se retirar o caráter da definitividade da prestação previdenciária, cria-se a possibilidade de o aposentado requerer a sua desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação. Vale ressaltar também que o segurado que reúne os requisitos para a obtenção da aposentadoria por contribuição faz uma “opção financeira” de sua inteira responsabilidade: requerer a aposentadoria ou continuar contribuindo para o sistema podendo obter um valor mais elevado de benefício.
 
Paralela às questões legais e de possível admissibilidade da desaposentação, há de se fazer uma estimativa dos custos que isso poderia acarretar à Previdência Social e ao próprio Estado. Estamos falando hoje de cerca de 500 mil brasileiros aposentados que trabalham e contribuem com a Previdência Social, sendo que, segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 70 mil aposentados já procuraram a justiça para solicitar a desaposentação. Estudo do INSS estima que apenas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 481.120 benefícios apontariam para um volume de recursos para custeio do regime previdenciário de quase R$ 50 bilhões. Isso se considerarmos apenas o cenário estático dos benefícios atuais, sem mencionar o impacto no comportamento dos futuros segurados.
 
Na seara social há de se analisar que a admissão da desaposentação poderia acarretar a aposentadoria precoce, já que a data da mesma perderia sua importância, a resistência a sair do trabalho após a primeira aposentadoria e a consequente redução da oferta de postos de trabalho, e o aumento do número de aposentados buscando trabalho.
 
A pergunta que precisamos fazer é: em que medida a sociedade brasileira se beneficiaria com a desaposentação? Se a resposta não parece simples, mais fácil talvez seja lembrar da nossa Constituição Federal e dos princípios sobre os quais foram construídas a base de nossa democracia, notadamente o da solidariedade.
 
 
Fernando Maciel
Revista Jus Navigandi

sábado, 19 de janeiro de 2013

Maria da Penha - Sua história.




 
Cearense de Fortaleza, Maria da Penha é farmacêutica bioquímica pela Universidade Federal do Ceará, com Mestrado em Parasitologia em Análises Clinicas, pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, aposentada.
 
 

 
 
Em maio de 1983, Maria da Penha foi vitimada por seu então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, com um tiro nas costas, Cearense de Fortaleza, Maria da Penha é farmacêutica bioquímica pela Universidade Federal do Ceará, com Mestrado em Parasitologia em Análises Clinicas, pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, aposentada.
 
Em maio de 1983 Maria da Penha foi vitimada por seu então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, com um tiro nas costas, enquanto dormia, que a deixou paraplégica.
 
 
Marco Antônio por duas vezes foi julgado e condenado, mas saiu em liberdade devido a recursos impetrados por seus advogados de defesa.
 
Em 1994 publicou o livro Sobrevivi...posso contar... (reeditado em novembro de 2010) que em 1998 serviu de instrumento para, em parceria com o CLADEM (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) e CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) denunciar o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA.
 
Essa denúncia resultou na condenação internacional do Brasil, pela tolerância e omissão estatal, com que de maneira sistemática, eram tratados pela justiça brasileira, os casos de violência contra a mulher.
 
Com essa condenação, o Brasil foi obrigado a cumprir algumas recomendações dentre as quais a de mudar a legislação brasileira que permitisse, nas relações de gênero, a prevenção e a proteção da mulher em situação de violência doméstica e a punição do agressor.
 
E assim, o governo federal já sob o comando do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, através da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres em parceria com cinco organizações não governamentais, renomados juristas e atendendo aos importantes tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil, criou um projeto de lei que, após aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal , foi , em 07 de agosto de 2006 , transformado como Lei Federal 11340 = lei Maria da Penha.
 
A sua contribuição nesta importante conquista para as mulheres brasileiras tem lhe proporcionado, por todo o país, significativas homenagens, convites para palestras, seminários, entrevistas para jornais, revistas, rádio e televisão, nos quais tenta contribuir para a conscientização dos operadores do Direito, da classe política e da sociedade de uma maneira geral, sobre a importância da correta aplicabilidade da Lei Maria da Penha, ao mesmo tempo em que esclarece também a questão da acessibilidade para pessoas com deficiência.
 
Paralelo às atividades acima descritas, Maria da Penha permanece atenta a tudo que se refere à lei 11340/2006 batizada com o seu nome, que por diversas vezes foi alvo de tentativas de enfraquecimento , como por exemplo, quando buscaram aprovar no Senado Federal o anti-projeto de Lei 156/2009 que visava transformar a violência doméstica contra a mulher em crime de baixo potencial ofensivo . Através do lançamento do Manifesto Público de Apoio à lei Maria da Penha coletou inúmeras assinaturas nos locais onde se apresentava. Essa ação junto a outras de militantes instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, resultou na manutenção da lei Maria da Penha na sua integridade.
 
Protocolou na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, em janeiro de 2009, o oficio 764/2009-7 solicitando providências para , atendendo a uma das recomendações da OEA, incluir nas unidades curriculares de ensino, a importância do respeito à mulher e aos seus direitos reconhecidos na Convenção Belém do Pará .
 
Atualmente Maria da Penha é Presidente do “Instituto Maria da Penha – IMP”, uma organização não governamental, sem fins lucrativos, que visa, através da educação, contribuir para conscientização das mulheres sobre os seus direitos e o fortalecimento da Lei Maria da Penha.