domingo, 27 de dezembro de 2015

O SACO DE CARVÃO



“O pequeno Zeca entra em casa, batendo os pés no assoalho com força. 

Seu pai, que estava indo para o quintal fazer alguns serviços na horta, chama o menino para uma conversa. 

Zeca, de oito anos de idade, o acompanha desconfiado. Antes que seu pai dissesse alguma coisa, fala irritado: - Pai, estou com muita raiva. 

O Juca não deveria ter feito isso comigo. Desejo tudo de ruim pra ele, quero matar esse cara! 

Seu pai, um homem simples, mas cheio de sabedoria, escuta calmamente o filho que continua a reclamar: - O Juca me humilhou na frente dos meus amigos. 

Não aceito isso! Gostaria que ele ficasse doente sem poder ir para a escola. 

O pai escuta tudo calado enquanto caminha até um abrigo onde guardava um saco cheio de carvão. Levou o saco até o fundo do quintal e o menino o acompanhou calado. 

Zeca vê o saco ser aberto e, antes mesmo que pudesse fazer uma pergunta, o pai lhe propõe algo: - Filho, faz de conta que aquela camisa limpinha que está secando no varal é o seu amigo Juca, e que cada pedaço de carvão seja um mau pensamento seu endereçado a ele. 

Quero que você jogue todo o carvão do saco na camisa, até o último pedaço. 

Depois eu volto para ver como ficou. 

O menino encarou como uma brincadeira e pôs mãos à obra. O varal com a camisa estava longe, e poucos pedaços acertavam o alvo. 

Uma hora depois terminou a tarefa. O pai, retorna e lhe pergunta: - Filho, como está se sentindo agora? - Cansado mas alegre. Acertei muitos pedaços de carvão na camisa. 

O pai olha para o menino, que não entendeu a razão daquela brincadeira, e com carinho lhe diz: - Venha comigo até meu quarto, pois quero mostrar-lhe uma coisa. 

Lá é colocado diante de um espelho, onde vê todo o seu corpo. Que susto! Enxergou apenas seus dentes e olhos . 

O pai, então, lhe diz ternamente: - Filho, você viu que a camisa quase não ficou suja, mas olhe só para você. 

O mal que desejamos aos outros é como o que lhe aconteceu. 

Por mais que possamos atrapalhar a vida de alguém com nossos pensamentos, os resíduos e a fuligem ficam sempre em nós mesmos. 

Cuidado com seus pensamentos: eles se transformam em palavras. 

Cuidado com as palavras: elas se transformam em ações. 

Cuidado com suas ações: elas se transformam em hábitos. 

Cuidado com seus hábitos: eles moldam o seu caráter. 

Cuidado com seu caráter: ele decidirá o seu destino."  

(Autor desconhecido)

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Aprovada resolução que regulamenta as audiências de custódia



Incentivadas em todo o país desde fevereiro de 2015, as audiências de custódia foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (15/12), durante a 223ª Sessão Ordinária. Aprovada por unanimidade, a Resolução detalha o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente e possui dois protocolos de atuação – um sobre aplicação de penas alternativas e outro sobre os procedimentos para apuração de denúncias de tortura. Os tribunais terão 90 dias para implantar em todo território nacional as disposições a partir de 1º de fevereiro de 2016, data em que a resolução entrará em vigor. 

Nos diferentes tribunais do país, as audiências de custódia foram instaladas por meio de acordos de cooperação firmados entre o CNJ e órgãos do Judiciário e do Executivo em todas as unidades da federação. Com a aprovação desta resolução, as audiências de custódia passam a ter seu modo de funcionamento uniformizado, aprimorando as rotinas procedimentais já formuladas pelas experiências. Referendando diversos pactos internacionais assinados pelo Brasil, o documento está respaldado por duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmaram a legalidade das audiências de custódia durante o julgamento da Ação Declaratória de Preceito Fundamental 347 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.240. 

O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o texto da resolução contém o que há de melhor das experiências dos tribunais na implantação da iniciativa. “O que temos neste primeiro momento é uma síntese da experiência dos 27 tribunais estaduais e de algumas varas federais no que diz respeito à audiência de custódia”, afirmou. O ministro lembrou a oportunidade da aprovação da medida em um momento em que o Congresso Nacional analisa projeto de lei para regulamentar a realização das audiências de custódia na legislação. 

O relator da matéria, conselheiro Bruno Ronchetti, destacou o êxito como o projeto do CNJ foi pensado e executado, destacando sua aptidão para o combate à cultura do encarceramento e também visando a efetividade da defesa dos direitos humanos. “Como Vossa Excelência tem dito por todo o país, Senhor Presidente, as audiências de custódia são uma medida simples, mas muito eficaz, e que dá concretude e eficácia aos direitos humanos”, afirmou. A corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e os conselheiros Fabiano Silveira, Arnaldo Hossepian e Norberto Campelo manifestaram-se favoráveis à resolução, cuja redação foi organizada pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo (DMF/CNJ), juiz Luís Lanfredi. 

Funcionamento – A resolução determina a obrigatoriedade da apresentação pessoal do preso em flagrante, como também daquele preso por mandado de prisão, a um juiz no prazo de 24 horas, inclusive em fim de semana e feriado. O texto confirma a necessidade da presença do Ministério Público e do defensor durante a audiência, reafirmando a indispensabilidade do prévio contato entre o preso e seu advogado ou defensor público. 

A resolução ainda trata do Sistema Audiência de Custódia (Sistac), desenvolvido e distribuído gratuitamente pelo CNJ para ser usado em caráter nacional por todas as unidades judiciais envolvidas nas audiências de custódia, objetivando facilitar a coleta de dados e a produção de estatísticas sobre a porta de entrada do sistema carcerário, inclusive destacando as referências a denúncias de tortura e maus-tratos, cujo método de apuração é inovadoramente tratado na resolução. O texto também sinaliza que o uso de tornozeleiras eletrônicas como medida alternativa à prisão é excepcional e deve acontecer apenas quando não for possível a concessão de liberdade provisória sem cautelar ou com cautelar menos gravosa. Ainda segundo a resolução, o uso da tornozeleira deve passar por reavaliação periódica, devendo o equipamento ser destinado apenas às pessoas acusadas por crimes com pena superior a quatro anos ou condenadas por outro crime com sentença transitada em julgado, além de pessoas em cumprimento de outras medidas protetivas de urgência. 

Papel do juiz – A resolução detalha com maior especificidade o papel do juiz durante o ato, oferecendo-lhe protocolos e orientação sobre o modo de atuação judicial. O objetivo foi o de conferir ao magistrado um guia específico para sua intervenção no ato, habilitando-o a atuar com mais segurança e discricionariedade para resguardar direitos e aferir a legalidade estrita do ato de prisão. 

Item 113 – Ato Normativo – 0005913-65.2015.2.00.0000 

Deborah Zampier
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias