domingo, 29 de maio de 2016

SER QUEM REALMENTE SOMOS - S0REN KIERKEGAARD (1813 - 1855)


Abordagem: Existencialismo

Antes: Século V a.C. Sócrates afirma que a chave para a felicidade é descobrir o "verdadeiro eu"

Depois:
1879 Wilhelm Wundt faz da autoanálise uma abordagem à pesquisa psicológica.

1939 John B. Watson desencoraja a prática da autoanálise na psicologia e afirma que "a introspecção não é parte essencial do método".

1951 Carl Rogers publica "Terapia centrada no cliente" e, em 1961, "Tornar-se pessoa".

1960 O livro "eu" dividido, de R. D. Laing, redefine o termo "loucura" e propõe análise existencial de conflitos internos como terapia.

1996 Rollo May baseia seu livro o significado da ansiedade na obra "O conceito da Ansiedade" de Kierkegaard.


A questão fundamental "quem sou eu?" vem sendo estudada desde a Grécia antiga. Sócrates (470 - 399 a.C.) acreditava que a função central da filosofia era tornar o indivíduo mais feliz por meio da autoanálise e do autoconhecimento e proferiu a famosa frase "uma vida irrefletida não vale a pena ser vivida".
O desespero humano publicado por Soren Kierkegaard em 1849, oferece a autoanálise como ferramenta para entender o problema do "desespero", que ele considerava derivar não da depressão, mas da alienação do "eu".


Kierkegaard classificou diversos graus do desespero.  O mais baixo, e mais frequente, é o resultado da ignorância: o indivíduo tem uma ideia equivocada sobre o que o "eu" significa e não tem a menor consciência da existência ou da natureza do seu "eu" potencial.

Essa ignorância é quase uma bênção e tão inconsequente que Kierkegaard não estava certo se deveria ser classificada como desespero. 

O verdadeiro desespero ocorre, dizia ele, quando se tem mais consciência de si; os graus mais profundos de desespero derivam de uma aguda consciência do "eu" aliada a uma profunda aversão por esse "eu".

Quando algo dá errado, por exemplo quando um indivíduo fracassa numa prova de doutorado, ele aparentemente se desespera porque perdeu algo. Mas numa análise mais atenta, segundo Kierkegaard, torna-se óbvio que o homem não está desesperado por causa do fato (fracassar na prova), mas por causa de si mesmo. O "eu" que não conseguiu alcançar os eu objetivo torna-se intolerável.

O indivíduo desejava tornar-se um "eu" diferente (um doutor), mas agora está preso a um "eu". 

A ambição desmedida por poder de Napoleão, representando nessa pintura como um estudante, levou-o a perder de vista o seu verdadeiro "eu" e a consciência das limitações humanas e a se entregar ao desespero.


Abandonando o verdadeiro "eu"

Kierkegaard tomou como exemplo um homem que queria tornar-se imperador e demonstrou que, por ironia, mesmoq ue ele conseguisse alcançar os eu objetivo, teria na verdade abandonado o seu antigo "eu". Tanto em seu desejo quanto em sua conquista, ele queria "livrar-se" de si mesmo.

Essa negação do "eu" é dolorosa: é avassalador o desespero de um homem que quer se afastar de si, que "não possui a si mesmo; que não é ele mesmo".

Não obstante, Kierkegaard propunha uma solução. Concluiu que um homem poderia sentir a paz e a harmonia internas se tivesse coragem de ser seu verdadeiro "eu", em vez de querer ser outro. 

"Querer ser quem se é realmente é na verdade o oposto de desespero", declarou.
Kierkegaard acreditava que o desespero desaparece quando paramos de negar quem realmente somos e aceitamos a nossa verdadeira natureza.

A ênfase de Kierkegaard na responsabilidade do indivíduo e na necessidade de que esse encontre a sua verdadeira essência e seu propósito de vida é considerada por muitos como o primeiro passo da filosofia existencialista.

As ideias de Kierkegaard conduzem diretamente à terapia existencial de R. D. Laing e influenciaram as terapias humanistas praticadas por psicólogos clínicos como Carl Rogers.

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The psychology book
O livro da psicologia / tradução Clara M. Hermeto e Ana Luisa Martins. -- São Paulo: Globo, 2012.




quarta-feira, 25 de maio de 2016

25 DE MAIO - DIA NACIONAL DA ADOÇÃO

GESTADOS NO CORAÇÃO

Lembrada em 25 de maio, data reforça a importância do convívio familiar  

A busca por um lar e por convivência familiar é um drama que faz parte da vida de milhares de crianças e adolescentes em todo Brasil. Diante disso, a alternativa mais segura para reinserir esses meninos e meninas no seio de uma família, possibilitando que eles se sintam seguros e sejam tratados com carinho e respeito é a adoção. 

A adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo às crianças e adolescentes adotados todos os direitos e deveres de filhos. Porém, essa possibilidade só deve ser cogitada a partir do momento em que forem esgotadas todas as tentativas para manter o menino ou menina em convívio com a família original.

Dia Nacional da Adoção, 25 de maio, é uma data importante para lembrar que apesar da adoção ser um direito regulamentado e garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a todas as crianças que perderam a proteção de seus pais biológicos, ela precisa ser entendida não apenas como uma possibilidade de vinculação legal, mas como uma alternativa de criar uma relação afetiva que independe da gestação, mas que deve ser estabelecida através da convivência. Ou seja, a sociedade deve compreender que a adoção não é a última maneira de se ter um filho, mas uma outra forma de ser pai ou mãe. O problema mais comum relacionado à adoção no Brasil é o fato da criança adotada sempre ser vista como o último recurso para pessoas incapazes de ter filhos biológicos.

Talvez, esse ponto de vista seja um legado do antigo Código de Menores que, dentre outros posicionamentos discriminatórios, obrigava as famílias interessadas em adotar filhos a comprovar esterilidade. Outra exclusão feita pela antiga lei diz respeito à sucessão hereditária, a qual dizia que filhos adotados não tinham direito à herança deixada pelos pais. No entanto, essa realidade foi mudada pelo novo Código Civil e pela Constituição Federal que asseguram aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres dos filhos legítimos. 

Apesar dos importantes avanços sofridos pela legislação, é preciso que os mitos que rondam o processo de adoção sejam enfrentados e as verdades e os benefícios trazidos pela adoção sejam compreendidos da melhor forma possível por toda sociedade. Levando-se em consideração que a adoção é uma experiência nova na vida de pais e filhos adotivos e que naturalmente causa certa insegurança é preciso que eles se sintam apoiados e livres de preconceitos. 

Um dos fatores que dificulta o processo de adoção em todo Brasil diz respeito às exigências feitas pelos pretendentes à adoção. Grande parte dos candidatos a pais adotivos manifesta o desejo de adotar crianças do sexo feminino, recém-nascidas, brancas e que não tem irmãos, sendo que a maioria das crianças aptas à adoção não correspondem a essas características.

Cadastro Nacional de Adoção (CNA) – Lançado em 29 de Abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) é uma ferramenta usada para auxiliar os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção. Com o objetivo de unificar os dados de todo o País e assim agilizar os processos, o projeto é importante para se pensar políticas públicas voltadas para a população infanto-juvenil que espera pela possibilidade de convivência familiar. 

Os anseios da sociedade também estão começando a ser atendidos mediante a desburocratização do processo de adoção, uma vez que o Cadastro uniformiza todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos à adoção no Brasil e os pretendentes; racionaliza os procedimentos de adoção, já que o pretendente estará apto a adotar em qualquer comarca ou Estado da Federação e garante que somente quando esgotadas as chances de adoção nacional possam os meninos e meninas serem encaminhados para adoção internacional.

Antes de acessar o Cadastro, disponível no endereço http://www.cnj.jus.br/cna, o pretendente à adoção deve primeiro habilitar-se na Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca ou, inexistindo nela Vara especializada, o mesmo deverá dirigir-se a vara competente para o processo de adoção. Após o trâmite e autorizada a habilitação, o próprio Juiz que certificou o pretendente realizará o seu cadastro no Sistema. 

Assim, todos os juízes competentes para a adoção terão acesso às informações deste cadastro, bem como de todos os demais cadastros de pretendentes habilitados no país e de todas as crianças aptas a serem adotadas. Caso o pretendente já esteja habilitado a adotar, deverá preencher a ficha de atualização cadastral e entregá-la na vara em que se habilitou. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não estabelece os denominados critérios de prioridade para a convocação de pretendentes (a famosa “fila da adoção”) nas diferentes unidades da federação. Cabe aos juízes de cada comarca definir quais serão os padrões para essa ordem, sendo a entrada cronológica no CNA o mais comum. 

As informações das crianças e adolescentes cujas varas não possuem informatização serão encaminhadas aos corregedores em locais informatizados que farão a devida inclusão das informações no sistema de acordo com os dados manuscritos colhidos pelo juiz daquelas localidades. Como adotar crianças e adolescentes – Para começar, os pretendentes à adoção devem se dirigir ao Fórum de sua cidade ou região munidos de Carteira de Identidade (RG) e comprovante de residência. Lá, o pretendente receberá as informações iniciais a respeito dos documentos necessários para dar andamento ao processo. 

Após análise e aprovação dos documentos, serão realizadas entrevistas com a equipe técnica composta por profissionais das áreas de Psicologia e Serviço Social das Varas da Infância e da Juventude. As entrevistas têm como função básica conhecer as reais motivações e expectativas dos pretendentes à adoção. Mediante uma cuidadosa análise da equipe técnica, os candidatos poderão vir a receber uma criança na condição de filho (a). A etapa seguinte é conciliar às características das crianças/adolescentes que estão aptas à adoção com as características desejadas dos adotantes; identificar dificuldades ao processo de adoção e orientar na resolução desses empecilhos. 

Os psicólogos e assistentes sociais cumprem também a função de diagnosticar certos desvios no desejo de adotar. Por exemplo, há pais que desejam adotar uma criança para suprir uma perda, ou para salvar um casamento em crise, e aqueles que desejam apenas ajudar alguma criança ou adolescente sem ter de passar pelos moldes tradicionais da adoção. Nesses casos, cabe aos profissionais apontar outros caminhos, como a guarda, os sistemas de apadrinhamento e a realização de ações solidárias. 

Os candidatos reprovados na etapa de entrevistas dividem-se em dois grupos: inaptos e inidôneos. Os primeiros são aqueles considerados insuficientemente preparados para a adoção. Estes poderão ser indicados para alguns serviços de acompanhamento, apoio e reflexão para candidatos à adoção e poderão ser reavaliados futuramente pela Vara. Já os inidôneos são aqueles que cometeram faltas ou delitos graves e que representariam riscos para a criança que viessem a adotar. Estes são excluídos definitivamente do cadastro de pretendentes à adoção. Os aprovados, por sua vez, passam a integrar o cadastro de habilitados.

O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças disponíveis à adoção daquela comarca. É muito mais fácil encontrar uma criança que se adapte ao perfil de um candidato que tenha poucas restrições quanto à criança/adolescente que se disponha a adotar. 

De todo modo, depois de uma apreciação favorável da criança indicada pelos profissionais da Vara, o pretendente poderá se encontrar com ela na própria Vara ou no abrigo, no hospital, conforme a decisão do juiz. É importante frisar que os adotantes têm total liberdade de expressar seus sentimentos e expectativas durante o processo e não são obrigadas a adotar nenhuma criança que não deseje de fato. Podendo recusar-se ou continuar no aguardo de alguma criança que atenda melhor suas expectativas. Caso realmente haja desejo em se adotar alguma das crianças aptas, os candidatos passarão pelo estágio de convivência que são 30 dias, tempo para que a criança e os futuros pais adotivos tenham um contato assistido pelas equipes profissionais para a construção de um vínculo afetivo. 

Sendo lavrada a sentença, a criança/adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual os adotantes constarão como pais. O processo judicial será arquivado, e o registro original do adotado será cancelado. Contudo, considerando-se que a história de uma criança não pode ser apagada, o juiz autoriza ao adotado, a qualquer momento que este desejar, consultar os autos que tratam de sua origem e de sua adoção. 

Na sua nova certidão de nascimento a criança passará a ter o nome escolhido pelos adotantes e seu sobrenome. Uma vez que a troca de nomes é uma operação bastante delicada, os profissionais da Vara da Infância e da Juventude buscam ajudar nesta fase de transição. Todo o processo é gratuito, desde a inscrição às avaliações e acompanhamentos, exceto se os adotantes desejem serviços (psicológicos, sociais, clínicos) de profissionais da rede privada. Nesses casos, serão eles os responsáveis pelos custos. É importante lembrar que a adoção por procuração não mais existe no Brasil. 

Um dos objetivos do Cadastro Nacional de Adoção é uniformizar as informações das comarcas de todo Brasil, reunindo, de um lado, pretendentes à adoção, e do outro, crianças e adolescentes em condições de serem adotadas com o intuito de possibilitar que o pretendente possa adotar meninos e meninas em qualquer outra  Comarca da região ou em outros Estados do Brasil.

 http://www.direitosdacrianca.gov.br/em-pauta/dia-nacional-da-adocao-reforca-a-importancia-do-convivio-familiar Portal da Criança e do Adolescente

quinta-feira, 19 de maio de 2016

O DIA DA DEFENSORIA, DO DEFENSOR PÚBLICO E DA CIDADANIA.




Dezenove de maio foi a data reservada à comemorar o dia Nacional da Defensoria Pública e do Defensor Público.

 A data não serve apenas como marco comemorativo, mas, sobretudo, como momento de reflexão e análise acerca do quão necessário é o Defensor e a Defensoria Pública para a manutenção e o aperfeiçoamento da ordem jurídica em nosso país. 

É bem verdade que o processo é o meio para solução de conflitos e a pacificação social. Esse é um ensinamento que se consolida desde os primeiros anos nas faculdades de direito. 

É a chama heterotutela, que veda ao cidadão praticar a chamada “justiça com as próprias mãos”. 

Ao Estado-Juiz é que foi confiada essa tarefa que se faz por meio do processo, onde figuram como elementos essências o julgador, as partes e seus representantes jurídicos. 

Em termos gerais, esse é o modelo brasileiro de jurisdição. Nesse sentido, a atuação em juízo do cidadão depende de uma ponte que é o Advogado, a quem a lei outorgou capacidade postulatória, ou seja, a capacidade de pedir em juízo. 

Ocorre que o Brasil é um país de pobres, bem mais de cinqüenta milhões de homens e mulheres na linha da pobreza, impossibilitados de contratar um Advogado para fazer valer seus direitos. 

É nesse momento que a Defensoria Pública se ergue como salvaguarda dos menos favorecidos, os chamados hipossuficientes, de toda ordem, consumidores, a criança e o adolescente, idosos, os pobres e tantos outros assistidos. 

Recentemente, a Defensoria também passou ao elenco dos legitimados à propositura da ação civil pública em defesa da ordem econômica e da economia popular, ordem urbanística, meio ambiente, direitos do consumidor e qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

Com isso, o legislador reafirmou a imperiosa cátedra da Defensoria Pública, não apenas como Instituição destinada a propiciar o acesso à justiça dos menos favorecidos, mas também como força pública estatal, pilastra do estado democrático de direito, tão festejado pela nossa Constituição Federal. 

Daí que surge a necessidade de implemento célere da autonomia administrativa e iniciativa da proposta orçamentária da Defensoria, já consagrado pela Emenda Constitucional 45, que trata da reforma do judiciário. 

A autonomia, mais que prerrogativa institucional, é a garantia de boa fluência dos trabalhos e de independência para que a Defensoria trace seus próprios rumos, sempre guiada pelo trabalho especialíssimo e essencial que desenvolve em prol da cidadania. 

O Defensor Público, por seu turno, deve ser valorizado com remuneração e condições dignas de trabalho, sempre em harmonia com o imensurável valor do seu ofício para o Estado Brasileiro, sem distinção de nenhum jaez em relação ao demais profissionais do direito, especialmente entre juizes e promotores, cuja disparidade, principalmente de remuneração, afigura-se gritante e injustificada. 

Tenho por mim que, embora seja urgente a necessidade de aperfeiçoamento da Defensoria em sua relação com o Poder Executivo, muito já se evoluiu, principalmente no âmbito dos Estados com, a promulgação das leis locais de regulamentação das Defensorias e do início da execução de suas autonomias. 

Creio que este dezenove de maio de 2007 seja a data em que mais temos a comemorar pela Defensoria e pelos Defensores Públicos. 

Todavia, não há missão cumprida enquanto não conseguirmos tornar o texto de lei, em sua total dimensão, uma realidade, boa para a Defensoria, boa para os Defensores, mas essencial para a manutenção e afirmação da cidadania, da ordem, da justiça e da democracia; valores sem os quais não há como pensar o Brasil que sonhamos! 

Fonte: Google

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Movimento Antimanicomial ou Luta Antimanicomial no Brasil.




Quantas guerras terei que vencer por um pouco de paz”.

No dia 18 de maio foi comemorado o dia nacional do Movimento Antimanicomial ou Luta Antimanicomial no Brasil.




O Movimento da Luta Antimanicomial se caracteriza pela luta pelos direitos das pessoas com sofrimento mental. Dentro desta luta está o combate à ideia de que se deve isolar a pessoa com sofrimento mental em nome de pretensos tratamentos, ideia baseada apenas nos preconceitos que cercam a doença mental. O Movimento da Luta antimanicomial faz lembrar que como todo cidadão estas pessoas têm o direito fundamental à liberdade, o direito a viver em sociedade, além do direto a receber cuidado e tratamento sem que para isto tenham que abrir mão de seu lugar de cidadãos.

 Por esta razão o Movimento tem como meta a substituição progressiva dos hospitais psiquiátricos tradicionais por serviços abertos de tratamento e formas de atenção dignas e diversificadas de modo a atender às diferentes formas e momentos em que o sofrimento mental surge e se manifesta. Esta substituição implica na implantação de uma ampla rede de atenção em saúde mental que deve ser aberta e competente para oferecer atendimento aos problemas de saúde mental da população de todas as faixas etárias e apoio às famílias, promovendo autonomia, descronificação e desinstitucionalização. Além dos serviços de saúde, esta rede de atenção deve se articular a serviços das áreas de ação social, cidadania, cultura, educação, trabalho e renda, etc., além de incluir as ações e recursos diversos da sociedade.

 O Movimento da Luta Antimanicomial teve seu início marcado em 1987, em continuidade a ações de luta política na área da saúde pública no Brasil por parte de profissionais de saúde que contribuíram na própria constituição do SUS. Naquele ano a discussão sobre a possibilidade de uma intervenção social para o problema da saúde mental, especificamente, dos absurdos que aconteciam nos manicômios ganhou relevância, permitindo o surgimento específico deste movimento. Desde então a participação paritária de usuários de serviços e seus familiares se tornou característica deste movimento. Em 1987 estabeleceu-se o lema do movimento: "Por uma sociedade sem manicômios", e o 18 de maio foi definido como o Dia Nacional da Luta Antimanicomial, data comemorada desde então em todo o país.

 O Movimento da Luta Antimanicomial, embora não tenha se instituído formalmente como pessoa jurídica conquistou na área da saúde um caráter de forte representatividade e legitimidade, o que se confirma pelo fato de ter obtido três cadeiras na Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde, sendo uma para um representante dos usuários, uma para os familiares e uma para um representante do movimento independente da categoria.

 Outra conquista importante foi a aprovação, em 2001, da Lei 10.216, de autoria do então deputado Paulo Delgado, após 12 anos de discussões e resistência dos setores mais retrógrados. Esta lei preconiza a reestruturação da atenção em saúde mental, defende os direitos das pessoas que necessitam de tratamento e propõe a criação de serviços que ofereçam este tratamento sem que isto signifique exclusão da vida social ou perda dos diretos e do lugar de cidadão. Como resultados temos hoje várias portarias regulamentam a criação de serviços diversos que, em seu conjunto e desde que implantadas de modo efetivo e suficiente, garantem a atenção necessária e a inclusão social das pessoas com transtornos mentais.

 Dessa forma, a Reforma Psiquiátrica tem avançado no Brasil: segundo o Relatório "Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil" (MS, 2005), o número de leitos reduziu de 75.514 em 1996 para 42.076 em 2005. Ao passo que o número de CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) aumentou de 92 em 1996 para 689 em 2005.

 No entanto, mesmo sendo uma política reconhecida pelo governo brasileiro, pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), há setores conservadores que defendem o retorno dos hospitais psiquiátricos.

 Diante deste contexto, o Movimento da Luta Antimanicomial tem a necessidade de se reunir para definir seus objetivos e suas estratégias de ação no sentido de afirmar e lutar pelo avanço da Reforma Psiquiátrica no Brasil.

 O Movimento da Luta Antimanicomial caracteriza-se pelo seu caráter democrático, contando com a participação ativa e efetiva dos usuários de serviços de saúde mental, seus familiares, profissionais, estudantes e quaisquer interessados em defender uma postura de respeito aos diferentes modos de ser e a transformação da relação cultural da sociedade com as pessoas que sofrem por transtornos mentais.

 O Movimento tem núcleos em todos os estados do país, sendo todos autônomos, propositadamente sem uma hierarquia. Atualmente, o Movimento tem uma Secretaria Nacional Colegiada que se encarrega da articulação nacional e de projetos diversos. E de dois em dois anos realiza encontros nacionais que procuram reunir todos os militantes para deliberar, de forma democrática, seus princípios e ações.

Nestes vinte anos já se realizaram oito encontros nacionais do movimento e nove encontros de usuários e familiares. O último aconteceu no município de São Bernardo do Campo - SP. 

 Fonte: Projeto do IX Encontro Nacional de Usuários e Familiares da Luta Antimanicomial e VIII Encontro Nacional da Luta Antimanicomial. SBC, 2009. 

 Fórum Popular de Saúde Mental do Grande ABCDMRR 

 O Movimento da Luta Antimanicomial se organiza na região do ABC por meio de um fórum que se reúne uma vez por mês, rodiziando entre as sete cidades. 

 A região do Grande ABCDMRR é formada por sete municípios: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Localiza-se entre a capital de São Paulo e a Baixada Santista. 

 O Grande ABC é conhecido pelas greves do final dos anos 70 e 80, que lutavam, no contexto da ditadura, por melhores condições de trabalho e pelo retorno da democracia. 

 Tivemos representantes do ABC no I Encontro de Trabalhadores da Saúde Mental, de Bauru, em 1987, que marcou o início do Movimento da Luta Antimanicomial. 

 Desde então, o Fórum Popular de Saúde Mental do Grande ABC tem lutado por uma região livre de manicômios. 

 O Fórum Popular de Saúde Mental do Grande ABC é formado por usuários, familiares e trabalhadores dos serviços de saúde mental; além de associações, estudantes, sindicatos, artistas, entidades de classe, etc. 

 Nos últimos 20 anos, a região do Grande ABC - que tem aproximadamente 2,5 milhões de habitantes - fechou 5 manicômios e abriu 16 CAPS, sendo que cinco deles funcionam 24 horas, incluindo um Álcool e Drogas; abriu também 12 Residências Terapêuticas e trabalhos na área da geração de renda e da cultura.

 A luta deste Fórum hoje é pelo fechamento dos hospitais psiquiátricos e pela ampliação dos CAPS 24 horas, bem como pela melhoria da qualidade destes serviços e pela ampliação de serviços complementares, como as Residências Terapêuticas, as oficinas de geração de renda, os trabalhos com arte e cultura, etc.

Fonte: associação de Volta pra Casa

terça-feira, 17 de maio de 2016

Hoje na história, 17 de Maio é dia Internacional contra a Homofobia, Lesbofobia e Transfobia



Transviado. Pervertido. Anormal. Doente. Estes termos utilizados contra os homossexuais já tiveram suporte da medicina, com direitos a "tratamentos" que incluíam castração, hipnose, choques elétricos e lobotomia, mas deixaram de fazer sentido há 25 anos. Em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial de Saúde a (OMS) retirou o homossexualismo de seu rol de distúrbios mentais, deixando de considerar essa tendência como um desvio e, ao mesmo tempo, abolindo o termo (já que, na área de saúde, o sufixo "ismo" caracteriza condição patológica). Assim dizer que a homossexualidade é vício, tara ou alguma doença a ser curada passou oficialmente à categoria de ignorância e preconceito. E, por isso, em 17 de maio foi declarado o Dia Internacional de Combate à Homofobia, quando pessoas de todo o mundo se mobilizaram para falar de diversidade e tolerência.

“O fato de tirar esta experiência humana da condição de doença é algo que ainda merece ser comemorado”, afirma Benedito Medrado-Dantas, doutor em psicologia social, que pesquisa sexualidade e masculinidades na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Para Benedito, contudo, não se pode olhar só para as conquistas ocorridas desde então. “Este é um marco importante, que só ocorreu pela pressão de um movimento forte. Porém, as pessoas tendem a achar que não há mais problemas, que não é necessário discutir o assunto. O fato é que vivemos no Brasil um momento de retrocesso. Às vezes é mais fácil lidar com a homofobia explícita, do que quando ela acontece de forma cortês."Alerta.


A legislação brasileira não considera a homossexualidade como um crime desde 1830 (ao contrário do que ainda acontece em diversos países, como pode ser visto no gráfico abaixo), mas a violência e o preconceito são pautas centrais do movimento LGBT. Segundo especialistas, ainda há uma espécie de “pena de morte” não-oficial imputada a muitas destas pessoas, que sofrem com a falta de amparo familiar e governamental e com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Entre 2011 e 2012, Roberto Efrem, que é professor de sociologia da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), realizou a pesquisa “Corpos Brutalizados”, levantando crimes ligados ao ódio contra homossexuais na Paraíba e em Pernambuco. Ele destaca que ambos estão entre os cinco Estados brasileiros onde mais se mata por homofobia. “As políticas públicas para o segmento são muito precárias e, em especial, os crimes contra travestis e transexuais impressionam pela brutalidade. É como se tivessem que ser exterminados da sociedade. Uma das vítimas levou mais de 30 facadas”, relata o pesquisador.
A situação dos transexuais e travestis é atualmente um paradoxo dentro da realidade do movimento LGBT brasileiro, por ainda serem considerados portadores de um “desvio” de personalidade. “A decisão da OMS desestigmatizou toda uma população ao declarar que a homossexualidade não é doença, mas essa questão ainda é discutida no que diz respeito aos transexuais”, conta Roberto Efrem. A batalha deste segmento, que é visto de forma estereotipada e enfrenta maior rejeição do público heteronormativo, ainda tem muito o que avançar. Ao contrário do que acontece em outros países, no Brasil eles precisam se declarar “doentes” para obter tratamento médico e adequação para seu “transtorno”.

Por outro lado, em 2013 foi arquivado projeto na Câmara dos Deputados, que com apoio da bancada religiosa tentava suprimir uma resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e assim permitir tratamentos de "reversão" e "cura". A proposta gerou protestos e foi vista como retrocesso por psicólogos e outros profissionais de área de saúde, que temiam que os pacientes, por pressão da família ou de setores religiosos, se submetessem a tratamentos sem base científica. A tendência do Conselho Federal e Psicologia, aliás, é encarar a homofobia e não a homossexualidade como doença, especialmente nos casos que envolvem medo, repulsa, violência e empobrecimento da vida e do comportamento social.

O que é a homofobia?
Homofobia caracteriza o medo e o resultante desprezo pelos homossexuais que alguns indivíduos sentem. Para muitas pessoas é fruto do medo de elas próprias serem homossexuais ou de que os outros pensem que o são. O termo é usado para descrever uma repulsa  pelas relações afetivas e sexuais entre pessoas do mesmo sexo, um ódio generalizado aos homossexuais e todos os aspectos do preconceito heterossexista (opressão paralela, que suprime os direitos de lésbicas, gays e bissexuais) e da discriminação anti-homossexual.
A homofobia se manifesta de diversas maneiras e em sua forma mais grave resulta em ações de violência verbal e física, podendo levar até ao assassinato de LGBTs. Nesses casos, a fobia, essa sim, é uma doença, que pode até ser involuntária e impossível de controlar, em reação à atração, consciente ou inconsciente, por uma pessoa do mesmo sexo. Ao matar a pessoa LGBT,  a pessoa que tem essa fobia procura “matar” a sua própria homossexualidade.  A homofobia também é responsável pelo preconceito e pela discriminação contra pessoas LGBT, por exemplo no local de trabalho, na escola, na igreja, na rua, no posto de saúde, e na falta de políticas públicas afirmativas que contemplem LGBT. Os valores homofóbicos presentes em nossa cultura podem resultar em um fenômeno chamado homofobia internalizada, através da qual as próprias pessoas LGBT podem não gostar de si pelo fato de serem homossexuais, devido a toda a carga negativa que aprenderam e assimilaram a respeito.
Apesar deste reconhecimento da homossexualidade como mais uma manifestação da diversidade sexual,  lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) ainda sofrem cotidianamente as consequências da homofobia. Para tanto, o dia 17 de maio, além de relembrar que a homossexualidade não é doença, tem uma característica de protesto e de denúncia. No mundo inteiro, há um número crescente de diversos movimentos sociais e organizações que lutam pelo respeito à diversidade sexual realizando atividades neste dia.
Fonte: http://www.geledes.org.br/hoje-na-historia-17-de-maio-e-dia-internacional-contra-a-homofobia-lesbofobia-e-transfobia/


quinta-feira, 12 de maio de 2016

RDD


O Regime Disciplinar Diferenciado à luz da constitucionalidade

Dos Fatos 

Versa o presente trabalho sobre a constitucionalidade ou não do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O RDD prevê o isolamento do criminoso por até 360 dias, sendo possível a prorrogação do prazo com autorização judicial por idêntico prazo caso haja nova falta grave, não podendo ultrapassar 1/6 da pena aplicada. Quando o preso for provisório, ou seja, não tendo sido aplicada pena ao mesmo, o ponto de partida para contagem do limite de 1/6 será o da pena mínima aplica ao crime praticado. 

No Regime Disciplinar Diferenciado o preso fica 22 horas por dia numa cela individual, monitorado por câmeras. Não vê TV, nem lê jornais. As visitas são semanais com duração de 2 (duas) horas, sendo que o número máximo de visitantes será de 2 (duas) pessoas, sem contar crianças, vedada as visitas íntimas, e o contato com os advogados é feito por interfone. O preso terá direito a banho de sol por duas horas diárias. 

Surge com isso uma falta de consenso a respeito da constitucionalidade do referido regime. Alegando alguns especialistas que esse regime traz efeitos catastróficos à psique dos presos sob esse regime, que não tem eficácia, alem de ser cruel e violar direitos, portanto, pela inconstitucionalidade. Outros alegam que não trata de violação de direitos, mas sim de uma proteção da sociedade contra quem justamente retira os direitos e garantias individuais de outras pessoas de forma ilícita. 

Dos argumentos contra e à favor da constitucionalização 

De acordo com Renato Marcão “O regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar (art. 53, V, da LEP), e para sua aplicação basta a prática do fato regulado”. (Marcão, 2007, p. 3). Esse fato regulado pela LEP é a falta grave, constituído como crime doloso que ocasione subversão da ordem e disciplina interna, bem como presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

O Regime Disciplinar Diferenciado teve suas raízes implantadas primeiramente por meio da Resolução n°. 26 da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. Com isso alguns juristas começaram a questionar a constitucionalidade de tal Resolução, alguns afirmam que é inconstitucional ao passo que a matéria está adstrita exclusivamente à lei ordinária por tratar de falta grave. Outros optavam pela constitucionalidade, esclarecendo que os Estados-membros tem permissão pela constituição para legislarem sobre Direito Penitenciário, embasados pelo art. 24, I da Constituição Federal. 

Após esse Episódio surgiu no Congresso Nacional o Projeto de Lei n°. 7.053, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, criando, portanto com força de Lei o Regime Disciplinar Diferenciado. Trata-se da Lei n°. 10.792, de 1° de dezembro de 2003 que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n°. 7.210/1984), passando a estar previsto este regime no art. 52 da Lei de Execução Penal. 

Um dos grandes argumentos defendidos pelos segmentos das sociedade que defendem a constitucionalidade do RDD é o fato de que bandido deve ser tratado como bandido, e portanto não pode ter os mesmos direitos que um cidadão comum, pois antes de ser detido, o preso já tem conhecimento que se ele praticar determinado crime terá que ser retirado da sociedade, pois o mesmo não apresenta condições de estar no meio social, uma vez que infringiu uma norma jurídica na qual o levaria a uma situação de recolhimento. Sendo assim, não há que se falar em inconstitucionalidade, pelo contrário, esse regime deveria prevalecer ainda para todos os praticantes de crimes hediondos. 

Por outro lado, analisando a questão pelo âmbito da incompatibilidade do Regime Disciplina Diferenciado com a Constituição Federal de 1988, podemos perceber que esta medida de execução com sendo desumana e degradante, uma vez que priva do convívio de forma brutal e arbitrária o preso, que a princípio, estaria recolhido no estabelecimento prisional para fins de ressocialização. Portanto, soa até de forma ilógica o fato de se querer ressocializar uma pessoa privando-a de todo o convívio, pois no RDD o detendo fica praticamente ilhado, e como sabemos, o homem é um ser social, e sendo assim só consegue viver em sociedade. 

Se a função da pena é ressocialização, então o referido regime está indo de encontro à essa função, haja vista que o preso vai ser isolado por até 360 dias e dessa forma vai ser retirado do convívio com os outros presos, tornando-o uma pessoa altamente anti-social, atingindo também o princípio da dignidade do ser humano que deve ser preservado acima de tudo. 

Mas ao mesmo tempo que vemos este lado inconstitucional do regime analisado em questão, podemos partir deste argumento e fundamentar pela legalidade e total compatibilidade com o texto constitucional. A Lei de Execuções Penais, que prevê o Regime Disciplinar Diferenciado, estabelece determinados critérios para a sua aplicação. Assim, devem ser respeitados os limites impostos pela LEP, quer sejam eles: duração máxima de um ano limitado a 1/6 da pena; visitas semanais de duas pessoas com duração 2 horas e banhos de sol diários com duração de igual período e recolhimento individual. Portanto, o preso que cometer falta grave durante a execução da pena, poderá ser submetido ao RDD, desde que o juiz ao fixar tal determinação observe os limites estabelecidos na LEP, assim fatores diversos, como a gravidade da falta cometida, o comportamento do detento e sua possível reincidência em cometimento de outras faltas ou não. 

Partindo-se da vertente da constitucionalidade, é possível afirmar que o RDD trata o preso com mais humanismo do que a prisão comum, pois no referido regime há um isolamento em cela individual, ou seja, possui uma cela exclusivamente para ele, o que permite ao preso pelo menos fugir do ambiente de promiscuidade, o qual todos os presos passam, amontoados em celas superlotadas. 

Argumento em favor da inconstitucionalidade, também podemos verificar a questão sob o enfoque no Estado democrático de direito. Uma característica fundamental de tal tipo de Estado que o mesmo sempre procura buscar o equilíbrio entre as liberdades individuais e o bem estar coletivo. Assim o Estado pode limitar a liberdade de ir e vir do cidadão em prol do direito coletivo, porém no momento em que esta limitação ocorre de maneira extremamente excessiva, como no caso do Regime Disciplinar Diferenciado, por exemplo, ocorre o desequilíbrio entres os interesses Estatais. Sendo assim, podemos considerar o Regime Disciplinar Diferenciado não só com inconstitucional, mas também com uma afronta ao próprio modelo do Estado Democrático de Direito. 

De qualquer maneira, a constitucionalização do RDD não se trata de um problema, e sim de uma solução para o atual sistema prisional brasileiro. De que adianta garantir que um detento não seja submetido ao RDD para que não haja um confronto entre os interesses do Estado, se este mesmo detento por não ter coação nenhuma por parte do Estado acaba comandando de dentro do presídio atentados, roubos, homicídios e uma infinidade de outros delitos? Vemos que dessa maneira novamente o desequilíbrio se instala. O preso tem sua liberdade individual preservada contra abusos, porém a sociedade não tem garantia de qualquer paz ou bem estar social. 

Sendo assim, a constitucionalização ou não de tal regime depende ainda de muitos estudos e debates sobre a sua eficiência prática. Porém não devemos deixar de lado o papel da mídia em questões polêmicas e controvertidas sobres estas. Em 2006, por exemplo, cerca de 200 pessoas estavam submetidas a este regime, isso somente no Estado e São Paulo, porém ninguém sequer ouvia falar de RDD, até o momento em que Marcola e Fernandinho Beira-Mar foram submetidos a tal regime. 

Opinião de alguns estudiosos da área 

“Uma pena cruel, degradante e atentatória à dignidade humana”, considera o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. “Em minha opinião, é inconstitucional, pois o RDD é de uma gritante crueldade”, afirmou. 

A inconstitucionalidade do regime também é defendida pelos criminalistas Guilherme Octávio Batochio e Leonardo Massud. “A medida é uma forma cruel de punição e representa inequívoca afronta a dispositivos constitucionais, pois é vedada a aplicação de pena de natureza cruel, e é assegurada a integridade física e moral do preso”, afirma Massud. “Minha opinião é a mesma do Conselho Nacional: o RDD é inconstitucional, cruel. O preso fica incomunicável e não tem chance de se reintegrar”, completa Batochio. 

O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Rodrigo Rebello Pinho, afirmaram recentemente à imprensa que descartam a inconstitucionalidade da medida. “Considero uma medida dura, que tem de ser aplicada com cuidado”, afirmou Bastos. 

O conselheiro federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o criminalista Amauri Serralvo, também não acredita que o regime fere a Constituição. “Sendo previsto em lei, não fere. É um regime disciplinar voltado aos que cometem falta disciplinar, e que devem ser tratados de forma diferenciada. Direitos humanos não se confundem com disciplina”, considera.

Márcio Campos Marques
 Fonte: ViaJus