quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE - 110 anos



Nasceu em Minas Gerais, em uma cidade cuja memória viria a permear parte de sua obra, Itabira. Seus antepassados, tanto do lado materno como paterno, pertencem a famílias de há muito tempo estabelecidas no Brasil. Posteriormente, foi estudar em Belo Horizonte, no Colégio Arnaldo, e em Nova Friburgo com os Jesuítas no Colégio Anchieta. Formado em farmácia, com Emílio Moura e outros companheiros, fundou "A Revista", para divulgar o modernismo no Brasil.
 
Em 1925, casou-se com Dolores Dutra de Morais, com quem teve sua única filha, Maria Julieta Drummond de Andrade.
 
No mesmo ano em que publica a primeira obra poética, "Alguma poesia" (1930), o seu poema Sentimental é declamado na conferência "Poesia Moderníssima do Brasil", feita no curso de férias da Faculdade de Letras de Coimbra, pelo professor da Cadeira de Estudos Brasileiros, Dr. Manoel de Souza Pinto, no contexto da política de difusão da literatura brasileira nas Universidades Portuguesas. Durante a maior parte da vida, Drummond foi funcionário público, embora tenha começado a escrever cedo e prosseguindo até seu falecimento, que se deu em 1987 no Rio de Janeiro, doze dias após a morte de sua filha. Além de poesia, produziu livros infantis, contos e crônicas.
 
 

No meio do caminho

                                        
No meio do caminho tinha uma pedra
tinha uma pedra no meio do caminho
tinha uma pedra
no meio do caminho tinha uma pedra.

Nunca me esquecerei desse acontecimento
na vida de minhas retinas tão fatigadas.
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
tinha uma pedra
tinha uma pedra no meio do caminho
no meio do caminho tinha uma pedra.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Concurso público: cadastro de reserva, terceirização e direito subjetivo à nomeação

 
 
Uma vez realizado e homologado o concurso, não se pode deixar de nomear os aprovados dentro do número de vagas, salvo se comprovada uma conjugação de fatores excepcionais.





É cediço que a administração pública tem como escopo final a realização de obras e prestação de serviços, que, em última análise, visam ao bem comum da sociedade, bem como é fato que as atividades da administração pública, o ente, são realizadas por pessoas e que estas, regra geral, devem ingressar por meio de concurso público.
 
A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressaltando-se que o inciso IV, do mesmo artigo, diz que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
 
A importância do concurso público surge da necessidade de garantir uma isonomia entre todos (art. 5º, caput, da CF/88), na medida em que permite que qualquer pessoa, desde que preencha requisitos mínimos, possa participar de seleção e, eventualmente, ingressar no serviço público.
 
Outrossim, tão importante quanto o aspecto da isonomia, há a questão que visa garantir a observância dos princípios básicos que regem a administração em geral, insertos no caput do artigo 37 da Carta Magna, que prevê que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
Deste modo, o concurso público se mostra como a maneira mais correta de ingresso no serviço público, pois necessita de norma que estabeleça a forma como será realizada a seleção (legalidade), que permita a participação de todos (impessoalidade) que preencham os requisitos legais, sem qualquer favorecimento ou fraude no processo seletivo (moralidade), dando-se ao maior número possível de pessoas o conhecimento de sua realização e permitindo-se que se escolham aqueles que, por mérito próprio, tenham logrado as melhores posições de classificação (publicidade e eficiência).

 
A fiel observância da regra do concurso público vem sendo defendida há muito tempo pela Corte Maior do país, guardião nato da Constituição Federal, tanto que Alexandre de Moraes, a esse respeito, assevera que o Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as exceções constitucionais, é intransigente em relação à imposição à efetividade do princípio do concurso público, como regra a todas as admissões da administração pública, vedando expressamente tanto a ausência deste postulado, quanto seu afastamento fraudulento (in Direito Constitucional, Editora Atlas, 24ª Edição, 2009, p. 348).
 
Como visto, aqueles aprovados no certame, dentro do prazo de validade, gozam de preferência quanto aos demais, sendo que o STF, afirmando uma construção jurisprudencial de anos, no julgamento do RE n. 598.099 (Tribunal Pleno, julgado em 10/8/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30/9/2011 PUBLIC 3/10/2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
Em tal precedente, assentou-se, ainda, o entendimento de que, havendo esse direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, sua não contratação dentro do prazo de validade é incabível e somente pode se operar se justificada por uma excepcionalidade que decorra da conjugação de alguns fatores.
 
Colhe-se da ementa de tal julgado que:
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Percebe-se, portanto, que a administração pública, na medida em que tem a faculdade de realizar ou não o concurso público, uma vez feito e homologado, não pode, a seu simples talante, deixar escoar o prazo de validade e não convocar aqueles que foram aprovados, até mesmo porque, ao escolher a via do concurso, pressupõe-se que tenham sido evidenciadas a necessidade da contratação e a disponibilidade orçamentária para tanto.

 
Dúvida surge, e esse é o ponto do presente trabalho, quando o concurso é para formação do chamado “cadastro de reserva”.

 
A nosso sentir, tal instituto, o “cadastro de reserva”, revela-se verdadeira tentativa de burla às premissas estabelecidas pela jurisprudência pátria ao longo das últimas duas décadas após a entrada em vigor da nova Constituição Federal, no sentido de que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação.

 
A administração pública, em todas as esferas, federal, estadual e municipal, bem como em todas as suas vertentes, seja em órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista, tem se valido de tal expediente, com o subterfúgio que visa apenas a suprir eventuais vagas surgidas no prazo de validade do certame, sem que fique, por demasiado tempo, desprovida de material humano.

 
Atrevemo-nos a concluir que o real intento da administração pública é garantir o retorno da discricionariedade plena que tinha acerca da conveniência ou não de contratar pessoas que constam de um quadro de aprovados em concurso público. Tal discricionariedade, como visto, foi sensivelmente reduzida pelo Poder Judiciário, redução esta que foi consolidada pelo STF no julgamento do RE n. 598.099 já mencionado.

 
O mais grave na conduta da administração em relação a esta modalidade de certame é que, invariavelmente, sob o frágil argumento de que o concurso foi para cadastro reserva, se permite contratar pessoas de forma precária, mesmo tendo candidatos aprovados em “lista de espera”, normalmente o fazendo por meio de terceirizações, para o exercício de funções e atividades próprias dos cargos objeto do concurso público.

 
Ocorre que o judiciário, nos últimos anos e felizmente, também atentou para tal estratégia e vem, conforme as provocações surgidas nas mais variadas instâncias, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, STJ e STF, consolidando o entendimento de que, embora, a princípio, o candidato aprovado em cadastro de reserva tenha mera expectativa de direito à nomeação, o fato da administração pública utilizar material humano decorrente da contratação de forma precária, por terceirizações por exemplo, para a realização de atividades própria de concursados, garante a estes últimos o direito líquido e certo à nomeação.

 
O atual posicionamento dos tribunais é no sentido de não tolerar práticas violadoras tanto dos princípios constitucionais quanto da boa-fé daqueles que se submetem aos certames públicos. Neste sentido, citamos como exemplo argumentativo, a manifestação do TST no julgamento do RR – 10200-78.2007.5.09.0670, que sinaliza a mudança de entendimento acerca do poder discricionário pleno da administração quanto aos concursos públicos, utilizando palavras fortes para denotar a abusividade da administração em tais casos, como se observa do seguinte trecho:
[…]
Todavia, ainda que se adote o velho entendimento de que a Administração pode deixar de nomear aprovados em concurso público apenas em face de seu poder discricionário, portanto sem precisar de maiores justificativas, note-se que a omissão do Banco do Brasil fundamentou-se, como já asseverado, na manutenção de um ato ilegal - a contratação de empregados por meio de empresas interpostas. Ou seja, mesmo a perspectiva que dá relevo à conveniência e oportunidade da Administração não se configura em argumento suficiente para ratificar a omissão havida, pois essa tem raiz em um ato ilegal (contratação de escriturário sem o devido concurso público).
 
Ora, as ações do reclamado (contratação de trabalhadores sem concurso público, abertura de concurso cujos aprovados são preteridos...) excederam, para retomar Leal, -os limites da ação discricionária, penetrando no terreno da ação arbitrária- (Id. ibid.). A não nomeação dos aprovados, em razão da contratação ilícita de empregados por meio de empresas interpostas, afigura-se, além de arbitrária, sem dúvida, desprovida de idoneidade, lealdade, justiça ou razoabilidade.
 
É de se observar que o poder discricionário da Administração na contratação de mão-de-obra há de se compatibilizar com princípios constitucionais a que esta deve se submeter, dentre os quais o da moralidade e o do concurso público, consagrados no caput e inciso II do referido art. 37 da Carta Magna.
[...]
 
A matéria já foi analisada também no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, no ARE 660.141, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, manifestou o entendimento de que
 
Este Supremo Tribunal assentou que o candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da ocupação precária de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, dentro do prazo de validade do concurso.
 
Em sua decisão, cita vários precedentes da Suprema Corte, que denotam ser este o entendimento hoje vigente. Destacamos o seguinte:
 
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.5.2010).
 
Em outro julgado, o Min. Ayres Britto, tratando também de concurso público para formação de cadastro reserva, registrou:
 
DECISÃO: vistos, etc. […] 6. No particularizado caso destes autos, contudo, a instância judicante dá conta de que houve contratações de terceirizados para as mesmas atividades dos cargos para os quais os recorridos foram aprovados: “em que pese a alegação de que o concurso tem como finalidade a formação de cadastro de reserva, vem a apelante mantendo as contratações irregulares e firmando novos contratos, cumprindo registrar que a mesma limita-se a negar tal prática sem, no entanto, apresentar irrefutável prova em contrário” (fls. 993). 7. Nessa contextura, a postura da Administração, a meu sentir, além de revelar a existência de vagas e a necessidade de provimento dos cargos, implicou a preterição de candidatos habilitados. Pelo que passam eles a ter direito à respectiva nomeação. 8. Nesse mesmo sentido, vejam-se: AIs 745.907, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 777.644-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e ARE 660.141, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. 9. Noutro giro, quanto à alegação de que há candidatos aprovados em melhor colocação que a dos recorridos, é de incidir a Súmula 279/STF. 10. À derradeira, observo que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não caracteriza cerceamento de defesa. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. (RE 582819/RJ, j. 5/3/2012)
Na mesma direção, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu:
 
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
 
2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 36831/MA, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2012)
 
A utilização de mão de obra de forma precária, em especial quando decorrente de terceirização, não pode servir de óbice à contratação daqueles que, por esforço próprio, e depois de abdicação de tempo à família e muito estudo, foram preteridos por puro capricho do gestor público em adotar uma política de alocação de recursos humanos, segundo alegam, “mais econômica”, quando devem observar que esta prática acaba por ofender disposições constitucionais, há muito instituídas e ratificadas pelo Poder Judiciário como parte do rol de garantias do indivíduo.

 
Conclui-se que o concurso público é instrumento de consolidação da democracia, na medida que permite a um grande número de pessoas, regra geral, sem qualquer distinção, disputar o ingresso nos quadros de servidores da administração pública.

 
Infere-se ainda, que, uma vez realizado e homologado o concurso, não se pode deixar de nomear os aprovados dentro do número de vagas, salvo se comprovada uma conjugação de fatores que impliquem na configuração de situação absolutamente excepcional a justificar a não contratação.

 
E, finalmente, os aprovados em concurso público, ainda que para o chamado “cadastro de reserva”, não podem ser preteridos em sua nomeação, se, no prazo de validade do certame, ocorrer contratação de forma precária (terceirização), sob pena de ofender-se aos princípios constitucionais da administração pública, em especial ao da moralidade e impessoalidade, além da boa-fé daqueles que se sujeitam ao concurso público.


Autor: Elias Cabral de Souza Lima
Revista JusNavigandi

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Um novo tempo para o STF?

 
 
O mensalão está produzindo uma cena rara no Brasil. Réus poderosos entram em pânico com a perspectiva da prisão (nunca antes neste país...). Outros apelam às cortes internacionais. Dentre os advogados de luxo, uns vociferam contra a “flexibilização das provas”, o “atropelo de garantias fundamentais” enquanto outros vão saindo de fininho, para não mancharem seu currículo com a primeira derrota... Isso significa, finalmente, que a impunidade não é mais a regra, e que o Supremo Tribunal Federal reencontrou-se com a opinião pública?

De modo algum. Para a maioria dos Ministros, passado o mensalão, a opinião pública continuará sendo a manifestação da plebe inculta que ignora os sagrados cânones da Ciência Jurídica... Já disse um Ministro que, se fosse para levar em conta a opinião pública, não seria preciso julgamento: bastaria ouvir o motorista de táxi... No entanto, neste caso, a maioria do Supremo curvou-se à opinião pública. Absolvedores notórios vão condenando. Com isso não lançam novos cânones constitucionais, não. As regras voltarão a ser o que eram, tão logo o interesse público pelo caso seja abandonado, e os únicos que continuarão nas prisões serão os pobres ou raros casos de crimes de sangue de alta repercussão (Goleiro Bruno, Casal Nardoni).

Qualquer mãe de vítima sabe que, se o autor do crime for pessoa de recursos, não basta esperar pela Justiça: é preciso fazer campanhas, cartazes, camisetas, etc. Isso não acontece em países onde existe confiança na justiça; neles os familiares da vítima nem pensam nisso. No Brasil age-se assim porque as famílias instintivamente sabem que esquecimento é sinônimo de impunidade. O caso do mensalão obedece à mesma lógica. Não fosse a atenção da imprensa, os graúdos seriam todos absolvidos (ressalvado o voto contrário dos ministros sérios). Assim ocorreu no caso do Palocci, por exemplo, cuja prova era mais contundente do que a do próprio mensalão, mas a vítima da violação de sigilo era um humilde caseiro... Fora do mensalão, a impunidade continua tão forte quanto antes. Decisões e mais decisões em favor do Cachoeira (cuja libertação é questão de tempo), dos envolvidos em desvio de bilhões no caso VALEC, etc.

O problema da impunidade no Brasil não é cultural; é um problema específico do Poder Judiciário. Recentemente, foi submetido ao STF o caso de uma mulher presa em flagrante por furtar de um supermercado, dentre outros itens de consumo, chupetas. Joaquim Barbosa, o mão de ferro, votou pela extinção da ação penal por insignificância. Lewandowski, o coração sensível, opinou pela “dura lex sed lex”. Provavelmente, a cultura da impunidade seria outra, tivesse o nosso Judiciário menos Lewandowskis e mais Joaquins.

Autor:
Duciran Farena (Procurador da Republica)
MPF Pb

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Quatro mudanças na legislação podem reduzir prisões







                    Código Penal

 
 
 
 
 
A discussão sobre o novo Código Penal é oportuna, pois a legislação atual é arcaica. O estranho é que o meio jurídico nunca fez movimento para criticar o atual Código, mas critica o novo Projeto com rigor excessivo, e parecem desconsiderar que os legisladores podem até mesmo apresentar novo texto.
 
A academia jurídica penalista é muito erudita, mas normalmente distante do cotidiano diário de setores da justiça Criminal como Polícia Militar, delegacias, Promotorias, Varas e presídios.
 
Particularmente destaco a minha experiência recebendo mais de 200 processos e inquéritos policiais mensalmente e tendo como acervo mais de 3.000 processos penais, dezenas de audiências criminais por mês, o que permite constatar o colapso total do sistema de Justiça Criminal e prisional. Não temos investigação, logo apenas prendemos por crimes de atavismo (crimes sem inteligência), muitas vezes dependentes químicos que cometem pequenos delitos.
 
Tenho no presídio que atuo mais de 150 presos por tráfico e se somar toda a droga apreendida não chega a três quilos. Em geral são presos em flagrante pela PM e sem investigação alguma. Excluo desta estatística apenas o caso de um ex-policial militar preso pela polícia federal com 25 quilos de pasta base, a qual pode virar 250 quilos de entorpecente, mas neste caso teve investigação por vários meses.
 
Além disso, no ano de 2011 na minha Comarca não se conseguiu apurar nenhum caso de assalto em ônibus nas rodovias, foram dezenas. Nem se apurou autorias de furtos de veículos. Raramente investiga-se estelionato, exceto se preso em flagrante. Em regra, apenas recebo inquéritos com autoria conhecida no caso de furto de bicicleta e doce, roubo de celular e tráficos de drogas em quantidades inferiores a 20 gramas, tudo com prisão em flagrante pela PM, normalmente criminosos com pouquíssima inteligência. Em alguns casos consegue-se prender quadrilhas, mas a polícia civil tem pouca estrutura para investigação e acaba atuando de forma mais burocrática, além de termos um processo penal arcaico que dificulta a tramitação judicial.
 
A colocação do interrogatório em último lugar na instrução, a partir de 2008, gerou o colapso nas pautas de audiência, e somos o único país do mundo que o interrogatório em todos os crimes é o último ato da audiência de instrução, mesmo que queira confessar e os benefícios para quem confessa praticamente inexistem na lei brasileira.
 
Urge seguirmos a linha já adotada até mesmo na Europa, que é o princípio da oportunidade da Ação Penal em vez da obrigatoriedade da Ação Penal, pois o Brasil é um dos poucos países do mundo que ainda adota a obrigatoriedade. E isso nem depende de lei nova, basta mudar a cultura jurídica, e também ampliar a possibilidade de transação penal quando couber pena alternativa.
 
Embora não seja membro do Poder Legislativo, nem presidente da República para vetar, ou apresentar Projeto de Lei, mas conhecendo o sistema criminal em toda a sua seletividade que foca na pobreza e se esquece dos crimes de colarinho branco, propõe-se, em linhas gerais, o seguinte (cuja redação e proporcionalidade da pena será aperfeiçoada no curso dos debates):
 
a) Furto privilegiado:
 
Art. 155-A: subtrair objetos de até um salário mínimo:
 
Pena — de 6 meses a dois anos, com ação penal condicionada à representação da vítima.
 
Objetivo: O furto privilegiado deixaria de ser uma causa de diminuição de pena e passaria a ser um tipo penal autônomo, com pena definida mais claramente, o que facilita definir o limite e a competência do Juizado Especial. Além disso, permitiria a participação da vítima com a representação, o que já é comum na Europa. No Brasil, se a vítima sofre lesão pode retirar a representação, mas se é vítima de furto de uma calça, não pode retirar a representação. Além disso, a proposta define um valor, o que é de suma importância para a segurança jurídica e para evitar tratamentos desiguais.
 
b) Roubo Privilegiado
 
Art. 157-A: Subtrair mediante violência física ou grave ameaça objetos no valor de até um salário mínimo, desde que seja primário:
 
Pena de 02 a 04 anos, caso não haja lesões graves e uso de arma de fogo, podendo aplicar pena alternativa.
 
Objetivo: Neste caso, não há previsão no atual Código Penal, para a diminuição de pena. A proposta exige a primariedade para evitar abusos, bem como permite punir por lesões graves. Em geral, a forma mais comum de cometer esse delito é com grave ameaça. Logo, vai se permitir punir pequenos roubos, sem gravidade, cometidos por criminosos menos periculosos.
 
c) Tráfico privilegiado
 
Art. 33-A da Lei 11343-06: Tráfico de drogas em pequenas quantidades, sem comprovado envolvimento em crime organizado e criminoso tecnicamente primário em crime de tráfico de entorpecentes.
 
Pena de 06 meses a 02 anos.
 
Ojetivo: Hoje mais de 60% das prisões provisórias é por tráfico privilegiado. Não raro são dependentes químicos que vendem para subsidiar o vício, pois não há uma política pública de tratamento. A proposta não despenaliza, mas propõe uma pena menor. E o delito de tráfico privilegiado deixa de ser uma causa de diminuição do artigo 33 da lei 11343-06, para ser um delito autônomo. Normalmente são presos com menos de 20 g de entorpecente e não se investiga para descobrir o médio e grande traficante.
 
c) Confissão Premiada
 
Permitir a confissão premiada em juízo, com assistência de advogado, como causa de diminuição de pena, isso evita prisões provisórias, pois agiliza os processos. E para quem quer ressocializar, o melhor caminho é começar confessando e reconhecendo o erro e nesse caso haveria redução da pena em um terço, por exemplo.
 
Essas quatro mudanças seriam uma revolução na área penal, pois agilizarão os processos penais e permitirão que os órgãos de Justiça Criminal atuem nos casos mais complexos. Certamente muitos criticarão. Alguns ainda veem o processo penal com um meio de ganhar dinheiro, logo, menos processo, menos mercado de trabalho, menos dinheiro.
 
Outros alegarão que as proposta geram “insegurança pública” e impunidade, mas nunca foram visitar um presídio. De fato, o que gera insegurança pública e impunidade é o fato de não se saber quais os critérios a polícia tem para definir as suas prioridades e para isso é necessário legislação para monitorar a seletividade penal. Outro aspecto que gera impunidade são os crimes tributários não apurados ou “arquivados” mediante acordos na Receita Federal (tudo previsto em lei), ou os crimes de corrupção não apurados, os grandes furtos e roubos que não se apura a autoria por falta de investigação.
 
Se o bandido raramente não for preso em flagrante raramente será descoberto no Brasil, pois não temos investigação, não temos banco de dados integrados, o que acaba estimulando a criminalidade, pois apenas os delitos cometidos com menos inteligência têm a autoria identificada.
 
As propostas acima visam adequar a pena à lesividade e proporcionalidade processual e das penas, não são critérios fechados, pois cabe ao Legislativo a decisão.
 
As medidas propostas dimuniriam a quantidade de presos de 500 mil para menos de 300 mil em menos de um ano, e as polícias, Ministério Público e Judiciário teriam tempo para cuidar dos casos mais graves, os quais atualmente estão prescrevendo frequentemente ou ficando sem autoria apurada.
 
 
 
André Luis Meloé promotor de Justiça em Minas Gerais, professor universitário e mestre em Direito.
 
Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Ao Mestre com Carinho!

 
 
 

Acorda cedo, sai às pressas para chegar na hora certa, ele é o professor. Na escola ele ensina: Geografia, Português, Matemática, História, Inglês e espera o resultado em ver todos aprovados. Se dedica com amor à profissão que abraçou, pois desde cedo queria ter um espaço na vida e ser um grande professor.
 
 
As bolas de papel na cabeça, os inúmeros diários para se corrigir, as críticas, as noites mal dormidas... Tudo isso não foi o suficiente para te fazer desistir.
 
Que bom que esta tua vocação tem despertado a vocação de muitos. Parece injusto desejar-te um feliz dia dos professores, quando em seu dia-a-dia tantas dificuldades acontecem. A rotina é dura, mas você ainda persiste.
 
Ser professor é consumir horas e horas pensando em cada detalhe daquela aula que, mesmo ocorrendo todos os dias, a cada dia é única e original...
 
Feliz Dia do Professor!

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Magia Infantil


 
Nas mãos das crianças o mundo vira um conto de fadas, porque na inocência do sorriso infantil, tudo é possível, menos a maldade.
 
Crianças são anjos, são pedaços de Deus que caíram do céu para nos trazer a luz viva que há de fazer ressuscitar a verdade que vive escondida em cada um.
 
De braços abertos a criança não cultiva inimigos, sua tristeza é momentânea.
 
De olhos abertos a criança não enxerga o feio, o diferente, apenas aceita o modo de ser de cada um que lhe dirige o caminho.
 
De ouvidos atentos a criança gosta de ouvir tudo como se os sons se misturassem formando uma doce vitamina de vozes, vozes que ela pode imitar, se inspirar para crescer.
 
Questionando, brincando, a criança está sempre evoluindo, achando esse mundo um Paraíso, mas a criança sabe no seu interior o que é o amor e quer sugá-lo como se fosse seu único alimento, não lhe dê uma mamadeira de ódio, pois com certeza sua contaminação seria fatal e inesquecível.
 
Criança me lembra: cor, amor, arco-íris, rosas, doce de brigadeiro, tintas das cores: vermelha, laranja, azul, amarelo; me lembra cachoeira, pássaros, dia de festa.
 
Ser criança é estar de bem com a vida, é ter toda a energia do Universo em si.
 
Feliz Dia Das Crianças!
 
Autor desconhecido.
 
Ainda encantada com o meu presente do Dia das Crianças!