sábado, 16 de abril de 2011

Justiça Eleitoral está preparada para plebiscito, diz Lewandowski

Venda de armas no Brasil

O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Ricardo Lewandowski, disse nesta quinta-feira (14) que o tribunal está preparado para um possível plebiscito sobre a venda de armas no Brasil.

- A Justiça Eleitoral está preparada para fazer a consulta popular, seja um plebiscito, que é anterior à decisão, ou o referendo, que é uma consulta feita a posteriori.

O plebiscito sobre armas foi proposto pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), após o massacre em escola do Rio que deixou 12 crianças mortas. A ideia foi apresentada na última terça-feira (12), após negociação com líderes partidários.

Lewandowski diz que o tribunal aguarda decisão do Congresso.

- Nós evidentemente obedeceremos às determinações do Congresso Nacional, que representa a soberania popular. Portanto, se o Congresso decidir que há necessidade de um plebiscito, nós estaremos prontos para fazer, desde que seja concedido à Justiça Eleitoral um certo prazo para os preparativos necessários.



Fonte: R7.com

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Semana Nacional da Conciliação

6ª edição

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já prepara ações e plano de trabalho para a realização da sexta edição da Semana Nacional da Conciliação - evento que consiste num esforço concentrado de audiências de conciliação em todos os tribunais do país, nos mais diversos ramos do Judiciário. Este ano, a Semana está programada para acontecer entre 28 de novembro e 2 de dezembro e a coordenação das atividades no âmbito do Conselho já realiza contatos com representantes de diversos segmentos da economia para ampliar a participação das empresas e instituições nas conciliações. Um desses focos, no entanto, está voltado para as instituições financeiras. É que, além de terem participado ativamente da última edição da Semana, os bancos figuram, conforme dados de recente pesquisa realizada pelo CNJ, entre os cem maiores litigantes brasileiros, tanto como alvo de processos por parte de correntistas e cidadãos (em 55% dos casos) como também como os próprios autores de ações (45%). Na última edição, foi firmado acordo com diversas destas instituições, que participaram das conciliações dos processos nos quais figuravam como partes. O que contribuiu de maneira significativa para o bom êxito da campanha, cujos resultados totais permitiram a formalização de 171.637 acordos - em valores que chegaram a R$ 1,07 bilhão.
  • Agilidade - A expectativa do Conselho em relação a este ano não é diferente, uma vez que a participação dos bancos nas audiências conciliatórias permite a estas instituições, além de maior agilidade no andamento dos processos, conseguir resultados que já demonstraram ser positivos para todas as partes, por meio dos acordos homologados.

De acordo com a coordenadora da campanha pela conciliação no CNJ, conselheira Morgana Richa, a intenção do Conselho, desta vez, é fazer com que os trabalhos pela cultura da conciliação sejam intensificados nos tribunais durante todo o ano e não somente durante a Semana. O que deve acontecer a partir da implantação definitiva da Política Nacional de Conciliação e da atuação dos núcleos e centrais de conciliação nos tribunais.

  • UPPs e SFH - Também se destacam, na campanha deste ano, a instalação de núcleos voltados para mediação de conflitos nas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) montadas no Rio de Janeiro, a conciliação de processos referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, ainda, novos modelos de conciliação criados por magistrados em todo o país, que serão avaliados e selecionados, no final do ano, para a segunda edição do prêmio Conciliar é Legal. Lançado pela primeira vez no ano passado pelo CNJ, o prêmio tem o intuito de identificar e homenagear os autores de tais práticas.

Segundo a conselheira Morgana Richa, a Política Nacional de Conciliação objetiva a boa qualidade dos serviços jurisdicionais e a intensificação, no Judiciário, da cultura de pacificação social. Nesse sentido, serão observadas a centralização das estruturas judiciárias, a adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores para esse fim, assim como o acompanhamento estatístico específico.



Fonte: Conselho Nacional de Justiça

terça-feira, 12 de abril de 2011

Mantida a Prisão Especial

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que promove mudanças no Código de Processo Penal, mas rejeitou o dispositivo que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para pessoas que têm nível escolar superior.

Os deputados alteraram o texto aprovado pelos senadores na parte que previa o fim das prisões especiais. Com a modificação feita na Câmara, as regras atuais da prisão especial continuarão em vigor.

Como o projeto já foi aprovado pelas duas casas legislativas do Congresso Nacional, ele segue agora à sanção presidencial. O texto que havia sido aprovado pelo Senado previa que a prisão especial só poderia ser concedida quando houvesse necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, desde que isso fosse reconhecido pela autoridade judicial ou policial.

A maioria dos partidos foi favorável à manutenção da prisão especial. O PPS, no entanto, discordou da diferenciação entre os presos considerados comuns e os detentores de nível superior, ou os que estejam ocupando cargos eletivos, entre outros.

O presidente do PPS, deputado Roberto Freire (SP), disse que a medida é um privilégio inadmissível, pois queremos acabar com os privilégios da prisão especial".

Mesmo sendo a favor do fim da prisão especial, o relator do projeto, deputado João Campos (PSDB-GO), reconheceu a resistência dos deputados em acabar com o privilégio.

Segundo ele, o tema poderá voltar a ser discutido quando da votação do projeto de reforma do Código de Processo Penal, em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.



Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 11 de abril de 2011

DIREITOS HUMANOS: ‘TODO DIA AINDA TEM TORTURA NO BRASIL’

MESMO COM A LEI DO SILÊNCIO, PASTORAL CARCERÁRIA JÁ REGISTROU 25 CASOS ESTE ANO EM DELEGACIAS E PRESÍDIOS


RIO - Quase 26 anos depois do fim da ditadura militar no Brasil, a tortura insiste em sobreviver nos presídios e delegacias do país. Só este ano, a Pastoral Carcerária da CNBB já recebeu 25 denúncias de violências praticadas contra presos comuns. No ano passado, foram 70. Para um país com 500 mil presos, os números podem parecer inexpressivos. Mas a quantidade de notificações é só uma amostra da realidade das cadeias brasileiras, onde abusos resistem favorecidos pelo silêncio e pela impunidade.

O caso de X., de 42 anos, torturado em 24 de março deste ano por cinco policiais civis, na 10ª DP, em Botafogo, Zona Sul do Rio, foi uma exceção. A vítima teve o pênis apertado com um alicate para confessar um crime que não cometeu. Na maioria das vezes, os agressores não são identificados e punidos, como revela Aldo Zaidan, coordenador-geral de Combate à Tortura da Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência.

- Uma forma de reparação da tortura do passado é o combate à tortura do presente. Todo dia ainda tem tortura no Brasil. Ela é um costume, um ato histórico bárbaro - admite Zaidan. - Estamos estruturando a rede para notificar este crime. Não existem estatísticas nem condenações.

Não existem números oficiais de registros de torturas no Ministério da Justiça, na Secretaria Nacional de Direitos Humanos ou nas ouvidorias do sistema penitenciário dos governos estaduais. A falta de controle, de fiscalização e de acompanhamento como forma de prevenção reforçam a omissão das autoridades.

Na última semana, "O Globo" ouviu vários relatos de vítimas de tortura e casos ocorridos em seis estados: Rio, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina. Foram ações executadas com crueldade, principalmente, pelas mãos de agentes penitenciários ou de policiais civis e militares, com o objetivo de conseguir as confissões dos crimes.

Para denunciar tortura e más condições, 700 dos 1.258 presos da Penitenciária de Segurança Máxima de São Pedro de Alcântara, município da Grande Florianópolis, assinaram uma carta, entregue à Coordenadoria da Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça.



  • Entre 1997 e 2009, 211 casos de tortura

No relatório divulgado em agosto de 2010, a Pastoral Carcerária denunciou 211 casos de tortura, entre 1997 e 2009. O documento incluía 20 estados brasileiros, entre eles São Paulo (71 registros), Maranhão (30), Goiás (25) e Rio Grande do Norte (12).

- Os casos são infinitamente maiores. Hoje não é possível dimensionar a violência policial no Brasil. A tradição autoritária da ditadura e do período colonial, a impunidade, a falta de fiscalização e o corporativismo são os principais fatores. É mais fácil condenar uma babá por tortura do que um policial - ressalta o diretor jurídico da Pastoral, José de Jesus Filho.


O juiz Luciano Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai além:

- É muito difícil descobrir a tortura porque isso acontece em instituições fechadas. A palavra do presidiário não tem valor. O depoimento do agente público é supervalorizado.


Em 2005, o governo Lula criou o Plano de Ações Integradas para a Prevenção e Controle da Tortura no Brasil. Apenas 12 estados aderiram à medida, que previa a criação de Comitês Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura - formados por entidades, sociedade civil e poder público. A intenção era discutir políticas públicas e fazer vistorias em prisões, delegacias e hospitais. O controle, no entanto, é zero.

Um ano depois, o Brasil assinou o Protocolo Facultativo à Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU). O governo federal se comprometeu a criar o Mecanismo Nacional de Combate à Tortura - equipe de peritos responsável pelas fiscalizações. Até hoje o projeto de lei não chegou ao Congresso.

- O texto ficou pronto em 2009 e está sendo discutido. A expectativa é que a votação na Câmara seja em maio e, depois, vá para o Senado - diz Zaidan.

Pelo protocolo da ONU, os governos estaduais deveriam criar mecanismos para atuar em conjunto com a União, exclusivamente para prevenção e combate à tortura. Só dois estados cumpriram o acordo. Em Alagoas, o órgão não saiu do papel e está subordinado ao governo estadual. No Rio, a lei que cria o mecanismo já foi sancionada pelo Executivo. Na próxima terça-feira, a Assembleia votará a criação dos seis cargos que vão compor a equipe técnica, vinculada ao Legislativo.

As visitas a presídios, delegacias, manicômios e abrigos do Rio começarão até o fim deste mês a um custo mensal de R$ 33.300, verba do Orçamento da Assembleia. Em cada vistoria, técnicos vão elaborar relatórios e os enviarão ao Comitê Estadual para Prevenção e Combate à Tortura e ao Ministério Público, podendo ou não denunciar os torturadores à Justiça. A pena da lei 9.455, de 7 de abril de 1997, é de até 10,6 anos de prisão.

- A fiscalização é barata. O caro é conviver com a tortura em tempos de democracia. Será um trabalho preventivo. Quebra a certeza de impunidade. Queremos que a experiência do Rio se espalhe pelo país - afirma o deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL), um dos autores do projeto.



  • Em Minas Gerais, indenização para vítimas

BELO HORIZONTE - Entre o início de 2008 e o primeiro semestre de 2010, a ouvidoria do sistema penitenciário de Minas registrou 146 casos de tortura. O número sobe se denúncias de maus tratos, abuso de autoridade e lesão corporal forem enquadrados no crime em seu sentido mais amplo, como sugere o Plano de Prevenção e Controle da Tortura no Brasil. Nesse caso, o número de denúncias chega a 1.331.

- A persistência de abusos de poder, uso excessivo da força e discriminação relacionados às deficiências estruturais e gerenciais das instituições do Sistema de Justiça Criminal agravam os problemas de corrupção, tortura e morte sob custódia do Estado - escreveu em um dos documentos a ouvidora penitenciária de Minas, Marlene Alves de Almeida Silva.

Em janeiro, o governo de Minas promulgou lei que determina pagamento de indenização a vítimas de tortura praticada por agentes de Estado, em casos onde houver condenação judicial. Estão previstos pagamentos desde R$ 5.443 para vítimas de lesão corporal até R$ 109 mil para casos de morte. Em Ribeirão das Neves, na Grande BH, com quatro unidades prisionais, o Ministério Público cuida de pelo menos 100 processos de tortura cometida por agentes penitenciários.

Um dos alvos é o agente que algemou e deu uma surra no filho da empregada doméstica Marilene Santos (nome fictício), de 49 anos, quando o rapaz estava preso na Penitenciária José Maria Alkmin, em Neves. Preso por roubo, o filho, de 30 anos, teria discutido com um agente porque não obteve um medicamento para depressão.

Marlene soube que o filho tinha sido espancado e colocado na "cela do seguro", com estupradores. Com a ajuda de um radialista, marcou uma reunião com um diretor da penitenciária. Encontrou o filho machucado e implorando para sair dali, porque seria morto.

- Depois que ele perdesse a vida, o que iam fazer? Meu filho errou, mas queria que pagasse dentro da lei, com dignidade - diz Marilene, que conseguiu transferir o filho.

"O Globo" buscou dados sobre denúncias de tortura nas dez ouvidorias estaduais do sistema prisional em funcionamento no país. Em Alagoas, Goiás, Bahia, Ceará, Paraná, Pernambuco, Rio, Rio Grande do Norte e São Paulo não foi possível obter dados. O único que apresentou dados foi Minas, onde a ouvidora tem mandato e estrutura independente para receber casos e cobrar apuração.

No Paraná, a Secretaria da Justiça e da Cidadania informou que não houve registro de denúncia ou notificação de tortura entre 2008 a 2011. Segundo o órgão, ocorreram "agressões que resultaram em processo" entre presos e servidores, num total de 32 casos.



  • Histórias de impunidade: ex-soldado morre após tortura; homem passa por sessões de soco

Foram longos 40 minutos de socos e chutes em todas as partes do corpo dentro de uma sala da 10ª DP, em Botafogo, Zona Sul do Rio. Obrigado a ficar nu, X., de 42 anos, foi torturado por cinco policiais civis. Durante a sessão de tortura, o grupo também usou um alicate para apertar o pênis de X. Motivo: os policiais queriam que a vítima confessasse a participação em um suposto esquema de roubo de carros no ferro-velho onde trabalha, em Araruama, na Região dos Lagos.

- Quando fui dar o meu depoimento na delegacia, um dos policiais ainda me disse: "se o seu advogado souber do que aconteceu aqui, eu vou te matar". Nunca cometi nenhum crime - conta X., que não tem passagem pela polícia e já foi solto por falta de provas.

Os cinco policiais foram denunciados pela vítima à Corregedoria Interna da Polícia Civil (Coinpol). Eles tiveram a prisão temporária decretada pela Justiça depois de um pedido do Ministério Público. O titular da delegacia, José Alberto Pires Lage, também foi afastado do cargo. A chefe de Polícia Civil, delegada Martha Rocha, entendeu que houve falha na gestão do policial.

- Fui obrigado a assinar um depoimento do qual eu não falei. Os policiais queriam que eu relatasse que o dono do ferro-velho conhecia os caras que roubaram os carros - revela X., atualmente morando escondido com a família por medo de morrer.

 A dona de casa Indaiá Maria Mendes Moreira, de 43 anos, também viveu o drama. O seu filho, o ex-soldado do Exército Vinícius Moreira Ribeiro, de 20 anos, foi torturado e morto na Polinter de Neves, em São Gonçalo, em 5 de março de 2009. O jovem foi preso em flagrante, junto com um menor, por tentativa de assalto a um taxista no Engenho de Dentro, Zona Norte do Rio.

- Até agora nenhum policial foi preso. Não pode haver impunidade. Os culpados precisam pagar pelo que fizeram com meu filho. É muita tristeza. Quero lutar por justiça - diz Indaiá, que processou o governo do estado por danos morais e materiais.



Fonte: Transcrito do jornal Folha de S.Paulo -Cássio Bruno 

domingo, 10 de abril de 2011

Novo Código Florestal coloca meio ambiente em risco

Proposta inconsistente

Novo Código Florestal coloca meio ambiente em riscoPor Ricardo Emílio Pereira SalvianoA atual discussão sobre a reforma do Código Florestal, que tramita no Congresso Nacional, de relatoria do deputado federal Aldo Rebelo, nos remete à obra A insustentável leveza do Ser, publicada em 1984 e escrita por Milan Kundera. Com viés filosófico, o livro relata um romance que se passa na cidade de Praga em 1968. Apresenta a dialética existente entre a leveza e o peso, com fundamento na filosofia de Parmênides, identificando as dualidades ontológicas do Ser.

O livro nos traz a ideia de que a leveza retira o próprio sentido da vida, enquanto que o peso do comprometimento determina, para a vida, uma razão de ser, construída sob uma perspectiva existencialista. Há um trecho da obra que retrata o pensamento filosófico, por meio de uma metáfora de inspiração romântica e nítido caráter amoroso, a saber:

O mais pesado dos fardos nos esmaga, nos faz dobrar sob ele, nos esmaga contra o chão. Na poesia amorosa de todos os séculos, porém, a mulher deseja receber o peso do corpo masculino. O fardo mais pesado é, portanto, ao mesmo tempo a imagem da mais intensa realização vital. Quanto mais pesado o fardo, mais próxima da terra está nossa vida, e mais ela é real e verdadeira. Por outro lado, a ausência total de fardo faz com que ele voe, se distancie da terra, do ser terrestre, faz com que ele se torne semirreal, que seus movimentos sejam tão livres quanto insignificantes.

A proteção jurídica do meio ambiente é uma decorrência natural da preservação do direito à vida digna, por se tratar de bem essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, não se exige um grande esforço hermenêutico para perceber que a própria vida humana somente será garantida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo esse ser considerado um direito fundamental. A primeira manifestação se deu, em 1972, por meio da Declaração de Estocolmo, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, mais especificamente pelo seu princípio:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.

Em consonância com a filosofia de Parmênides, a dimensão ética, social e jurídica da proteção do meio ambiente alcançada, nos dias atuais, pela comunidade internacional demonstra que o desenvolvimento sustentável pressupõe o peso da responsabilidade da geração atual de utilizar os recursos naturais para o seu próprio desenvolvimento, consciente de que é necessária a preservação desses para as futuras gerações, sob pena de se tornarem escassos.

A definição mais utilizada para definir o desenvolvimento sustentável restou consignada no Relatório Brundtland, documento intitulado Nosso Futuro Comum - Our Common Future, publicado em 1987 perante a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Confira-se:

O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.

O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se previsto, implicitamente, no ordenamento jurídico pátrio no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988. Veja-se:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em 1992, foi elaborada a declaração Rio/92, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e o desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro. A referida declaração reafirmou princípios da declaração de Estocolmo e introduziu outros sobre o desenvolvimento sustentável, como por exemplo, o princípio de nº 4, a saber[4]: "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele".

Infere-se, pois, que a dignidade da pessoa humana só se torna possível com a consagração de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser preservado para as atuais e subsequentes gerações, o que pressupõe a sedimentação do princípio do desenvolvimento sustentável. Surge daí a necessidade de se compatibilizar a atuação da economia com o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais, preservando-os para as gerações futuras. Nesse sentido, a Suprema Corte teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, em recente julgado da lavra do ministro Celso de Mello[5], que ressaltou o entendimento de que:

O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

Ocorre que a proposta de alteração do Código Florestal, amplamente apoiada pela bancada ruralista, prestigia o desenvolvimento econômico, sem considerar os efeitos nefastos ao meio ambiente advindos do processo produtivo. Adota uma visão progressista irresponsável e, por óbvio, insustentável, por colocar em risco a qualidade de vida da atual e das futuras gerações.

Em alusão ao pensamento filosófico da citada obra, apresenta-se uma proposta desprovida de conteúdo científico que se afasta da verdadeira essência e da própria razão de ser da tutela ambiental, isto é, da necessidade da proteção da dignidade da pessoa humana mediante o uso consciente da propriedade em conformidade com sua função social.

A reforma traz pretensões que caminham em sentido contrário à evolução histórica do reconhecimento e da efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que demonstra a inconsistência de uma postura que se mostra distante do estágio atual de conquista da proteção legal do meio ambiente alcançada pelo entendimento ético, social e jurídico da comunidade internacional.

Como se vê, há manifesta inconstitucionalidade nas pretendidas alterações do Código Florestal, especialmente no que se refere à redução dos limites de áreas de preservação ambiental (APPs), dispensa de reserva legal para propriedades de até quatro módulos fiscais e anistia a quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, por ofensa aos princípios do desenvolvimento sustentável, da proibição do retrocesso social, bem como do postulado constitucional da função social da propriedade.

Ora, verifica-se que as normas legais que impõem a obrigatoriedade das reservas florestais e das matas ciliares têm contribuído para impedir o assoreamento de rios e erosão do solo, possibilitando um maior equilíbrio ecológico. Desta feita, pode-se afirmar, por exemplo, que a redução, para 7,5 metros, das matas ciliares nas margens de rios com até cinco metros de largura é prejudicial às áreas de preservação ambiental (APPs), que além de agirem na proteção dos rios, auxiliam a produtividade agrícola. É certo que se pequenos rios forem afetados, isso trará impactos nos médios e grandes rios.

Da mesma forma, haverá impacto ambiental negativo se for aprovada uma das propostas que deixa de considerar áreas com certo nível de declividade e os topos de morros como áreas de preservação permanente, sendo certo afirmar que novas tragédias causadas pelas chuvas no Brasil, como a que atingiu recentemente a região serrana do Rio de Janeiro, poderão vir a ocorrer com maior frequência, ocasionando danos irreparáveis à população.

Pois bem, o princípio da proibição da reversibilidade ou do retrocesso social visa impedir que o legislador adote novas posturas que demonstrem uma verdadeira regressão em relação ao avanço atual de proteção atingido pelo ordenamento jurídico.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e, por essa razão, possui a prerrogativa da imutabilidade, consistente na limitação da autonomia do legislador quanto à restrição e extinção de normas de concretização de direitos fundamentais até mesmo por meio de emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Nessa esteira, a abrangência do princípio da proibição do retrocesso social é suficiente, por si só, para demonstrar a amplitude da proteção do meio ambiente nas palavras de Molinaro:

O princípio de proibição da retrogradação socioambiental, como afirmamos, embora restrinja a afetação da liberdade parlamentar, praticada nos limites do mínimo, remanescendo-lhe o excedente, no entanto, agora veda-lhe o poder de desconstituição, mesmo do excedente, desde que já consolidado.

A propósito, a colenda Corte Superior de Justiça, consubstanciando o entendimento de que o meio ambiente é um direito inalienável da pessoa humana, já teve oportunidade de afirmar o princípio da proibição do retrocesso social. Sobre a tema, veja a sábia lição do Ministro Herman Benjamin[7], no sentido de que:

O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes.

Dessa forma, a manutenção das áreas territoriais especialmente protegidas pelo atual Código Florestal é medida indispensável à efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. E tudo isso pressupõe uma atitude consciente dos cidadãos mediante a compreensão de que a existência do próprio homem depende única e exclusivamente da adoção de uma postura responsável dotada de comprometimento quanto à preservação do meio ambiente, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a sua insustentável leveza.


Fonte: Conjur
Por Emílio Pereira Salviano


sexta-feira, 8 de abril de 2011

Processo digital no Judiciário da Paraíba começa em junho com a instalação de cinco varas-piloto

Cinco varas e os gabinetes dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba começam a virtualizar seus processos a partir de junho. As unidades judiciais foram as escolhidas como varas-piloto para implementação de software desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permitirá o trâmite dos processos de forma virtual e mudará toda a rotina de trabalho nas duas instâncias.

A medida é uma das prioridades estabelecidas pela gestão do presidente do TJ, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que pretende, até o final do biênio, virtualizar, pelo menos, 80% dos processos em tramitação no Judiciário da Paraíba. O magistrado tem reiterado que os servidores e magistrados serão treinados para trabalhar com o novo sistema, assim como os advogados, procuradores, defensores, ou seja, as partes habilitadas para funcionar no processo.

Atualmente, a Diretoria de Tecnologia da Informação do TJPB está em fase de estudo e domínio do software adotado, mantendo diálogo com os magistrados envolvidos no processo. Também foram adquiridos novos equipamentos de informática.

Para o diretor de TI do Tribunal, José Augusto Neto, no dia em que for instalada, a virtualização tornará o fluxo dos processos mais ágil e transparente, além de diminuir, consideravelmente, o trabalho físico e mecânico que envolve uma tramitação em cartório.

As varas-piloto, com seus respectivos juízes titulares, são: a 3ª Vara Mista de Itabaiana (Meales Medeiros de Mello); 3ª Vara Criminal da Capital ((Wolfram da Cunha ramos); 3º Juizado Substituto da Capital (Gustavo Procópio Bandeira de Melo); 3ª Vara Mista de Cabedelo (Antônio Silveira Neto) e 3ª; vara Mista de Bayeux ( Euler paulo de Moura Jansen).

Elas serão avaliadas, durante todo o segundo semestre do ano, observando-se impactos na infraestrutura de informática, capacitação dos servidores e a interação entre magistrados, advogados, promotores e partes nas ações, para que, posteriormente, a virtualização seja expandida para todas as comarcas. “Temos em mente que, até o final de 2012, todas as varas da Justiça estadual estejam virtualizadas”, disse Augusto Neto.

De acordo com o juiz titular, Euler Jansen, na 3ª Vara Mista de Bayeux, os servidores estão ansiosos, por entenderem que a rotina de trabalho será otimizada a partir da virtualização. “Trata-se de um novo conceito e uma nova metodologia, que vem modificar muitas práticas no cartório, até mesmo a própria cultura cartorária. Alguns atos se tornarão automáticos, haverá economia de tempo e, sem dúvida, as partes terão um acesso facilitado e um rendimento muito maior, por conta da celeridade e da efetividade que serão consequencia”, declarou.



Fonte: Gerência de Comunicação
Gabriela Parente

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Monitoramento eletrônico alonga os braços do cárcere

Poder Punitivo
 
 
A ciência e a punição. Quando as duas se uniram nada mais foi o mesmo. Primeiro a ciência do direito, com o talião, não para trazer proporcionalidade para a punição, mas para que esta pudesse ser controlada pelo Estado. Olho por olho, dente por dente, de acordo com os interesses de reis e ditadores.

Depois a ciência médica, a saúde passou a abranger tudo. O corpo, o comportamento, tudo pareceu medicável. Não se humanizou a punição com isso – já dizia Foucault (1998) – mas tão somente se estabeleceu uma ampliação do poder punitivo, para atingir cada gesto, cada olhar, cada pensamento.

Chegamos à ciência eletrônica. Câmeras, detectores de metal, raio-X e, agora, o monitoramento eletrônico. Mais uma vez nada será humanizado, nada será perdoado. O que se pretende, novamente, é o aumento da carga punitiva. A ciência continua encobrindo os mais inconfessáveis sentimentos do ser humano.

Em poucas palavras o que pretendeu o legislador ao introduzir este novo mecanismo no arsenal punitivo foi alongar os braços do cárcere. Ao prever o instrumento eletrônico como monitorador das saídas temporárias dos presos em regime semiaberto (parágrafo único do artigo 122 da LEP), o ordenamento jurídico inchou, encareceu e se tornou mais incompreensível.

Note-se que a Lei 12.258/10, que concebeu o monitoramento eletrônico, reformando a LEP, foi parcialmente vetada. O monitoramento para o regime aberto, para as penas restritivas de direito, para o livramento condicional e para a suspensão condicional da pena, foi considerado desproporcional, aumentando “os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso” (Mensagem 310, de 15 de junho de 2010).

Ora, embora o veto presidencial tenha livrado o ordenamento jurídico de um absurdo maior, não evitou totalmente a incoerência observada nas próprias razões do veto. O monitoramento de apenado em regime semiaberto também não é nenhuma medida descarcerizadora, pela simples razão de que nada se alterou com relação ao direito ao regime semiaberto. O sentenciado que podia ingressar no regime intermediário continuará ingressando da mesma forma, cumpridos os mesmos requisitos de antes, portanto o monitoramento eletrônico veio apenas como acréscimo de rigor na pena.

Não falaremos aqui do estigma que carregará o apenado consigo. Além das cicatrizes do próprio processo penal e de suas passagens por cadeias e penitenciárias, levará em seus braços ou pernas uma corrente moderna, para que todos vejam e saibam de onde vem e para onde vai. Se ele e sua família passam fome, não têm assistência médica, educacional e nem moradia digna, como muitos brasileiros, a situação não mudará, mas tão somente será acrescido um aparelho caro, eletrônico, na sua vida de miséria: maior desproporcionalidade impossível.

Voltemos, contudo, ao âmbito puramente jurídico do monitoramento eletrônico. Se a intenção do legislador era realmente que a prisão ficasse reservada somente para casos extremamente necessários, assumido como parâmetro legislativo a realidade do sistema prisional, o monitoramento, na forma como foi pensado, seria descartável.

Ocorre que tem se tornado comum a promulgação de leis totalmente desvinculadas do ordenamento jurídico, como se um ou dois artigos tivessem vida própria, dissociada não só do sistema, mas da própria lei em que estão inseridos. A histeria legislativa que gira em torno do aumento da punição e da contensão de gastos com a mesma atividade causa certas situações contraditórias que só dificultam o trabalho do intérprete e aplicador da lei ao caso concreto.

É o que acontece com a legislação em questão. O argumento foi de descarcerização, o objetivo foi de acréscimo do controle e do rigor punitivo, mas a prática, observando o ordenamento jurídico como um todo, pode seguir o caminho do argumento ou do objetivo. Incluída a possibilidade de monitoramento eletrônico na LEP, resta avaliar tal disposição legal dentro do contexto do regramento penitenciário.

O legislador e a legislação
Embora o novel artigo 146-B da LEP tenha estabelecido que “o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando:” “autorizar a saída temporária no regime semiaberto” (inciso II) e “determinar a prisão domiciliar” (inciso IV)[1], pode haver outra ou outras hipóteses em que o monitoramento seja verdadeiramente cabível.

Ressalte-se, antes, que o monitoramento não é obrigatório. Na verdade, o legislador mais uma vez usou da hipocrisia e, dizendo legislar para uma situação, pretendia legislar para outra. Não é difícil perceber que o real interesse não era estipular monitoramento para os casos de prisão domiciliar, pois estes, pela lei, só estão reservados para maiores de 70 anos, preso com doença grave, condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, na forma do art. 117 da LEP.

Portanto, não era a mulher grávida ou o preso ou a presa maior de 70 anos que o legislador objetivava controlar. (In)diretamente o que se visava era atingir os presos do regime aberto que, por ausência de casas do albergado, são mantidos em regime de prisão domiciliar[2]. Ou seja, a inércia do Estado em dotar o sistema penitenciário de todos os estabelecimentos penais previstos em lei é assumida dissimuladamente, mas apenas para satisfazer o sentimento punitivo. No caso não interessa se o apenado não tem culpa pela omissão estatal, o importante é que a punição e o mal que a acompanha permaneçam presentes.

Note-se que a casa do albergado não é – ou não era – para ser apenas um estabelecimento penal de punição[3]. Nela, mais do que em qualquer outro estabelecimento, deveria agir o patronato (artigo 78 da LEP) para auxiliar o sentenciado no difícil trânsito entre a vida de encarcerado e a liberdade, além de manter as diversas assistências que – não se pode esquecer – ainda são direitos previstos em lei.

Assim, o que pretende o poder público com a lei do monitoramento é assumir a ausência da assistência ao preso, mas manter e até agravar o nível de punição presente na pena em regime aberto. Se antes, na falta de casa do albergado, o que incomodava a todos era o aspecto de impunidade da prisão domiciliar[4], o problema está resolvido. Pune-se mais para não se punir de acordo com a lei.

Todavia, como dito, legislar atabalhoadamente torna mais árduo o trabalho do intérprete, que precisa juntar os cacos do ordenamento para fazê-lo menos incoerente. Um parâmetro deve ser usado para tanto e este, principalmente quando se fala de sistema penitenciário, só pode ser um: a dignidade da pessoa humana.

Se, diante de toda a carência de assistência que a lei prevê, diante de todas as violações que o sistema penal proporciona, o aumento do grau de punição parece desproporcional, injusto e incompreensível para aquele que é o próprio destinatário da mensagem que a pena deveria conter, a interpretação da lei que traz o monitoramento eletrônico para o mundo jurídico deve levar isso em consideração.

Por isso que não temos como inviável nem inconstitucional o uso do monitoramento eletrônico. A lei, em si, se considerada isoladamente no seu aspecto de controle, de invasão de privacidade, de acréscimo de sofrimento para a pena, e até de incoerência com os seus próprios fundamentos, poderia ter sua aplicação recusada, mas percebemos que o ordenamento jurídico permite sua validade, respeitado o fim da norma e o intento de dotar o sistema de maior operacionalidade e racionalidade.

Cautela contra fuga
Queremos nos referir ao artigo 36 da LEP, que permite o trabalho externo do preso em regime fechado. É direito que raramente é observado e que, diante da possibilidade do monitoramento eletrônico, pode passar a ser efetivado. Diz o citado artigo que o trabalho externo será “admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

Sabe-se que a desculpa da administração em não disponibilizar referido direito ao preso do regime fechado é a dificuldade em se obter escolta[5]. Contudo, a lei não fala de escolta, fala de cautelas contra fuga. A necessidade de escolta surgiu porque o preso não podia mais andar com bolas de ferro amarradas no calcanhar, embora ele mesmo, o preso, pudesse preferir isso à imundície e à promiscuidade do cárcere.

O monitoramento eletrônico serve perfeitamente como cautela contra a fuga para permitir a concessão de trabalho externo no regime fechado. Neste caso sim estar-se-ia cumprindo o verdadeiro objetivo descarcerizador expressado nas razões de veto.

Não acreditamos no objetivo ressocializador de qualquer punição. Cometer ou não cometer fatos tidos na lei como típicos parte da decisão pessoal de cada um, pesados os prós e os contras (PASCHOAL, 2003), por isso que descarcerizar não irá contribuir para a ressocialização de ninguém. Não obstante, ao mesmo tempo em que na prisão não há nenhum re, nem ressocialização, nem reintegração, nem reeducação, é fato notório que na prisão há vários des, dessocialização, desumanização, despersonalização e destruição, todos evidentemente afrontando diariamente o fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade de pessoa humana.

Restando algo de diálogo na lei e na prática judicial (DOTTI, 1998) ou o mínimo de comunicação na punição, a lei do monitoramento eletrônico deve ser interpretada para se adequar à realidade social, nesta incluído o sistema punitivo. No andar da carruagem deve chegar o dia em que todos nós já nasceremos com chips e gps’s instalados, como também já vivemos em prisões gradeadas e bem vigiadas, que chamamos de condomínios. O certo é que “a privação de liberdade é um pálido castigo comparado com a realidade social. (ADORNO; HORKHEIMER, 1985, página 188). Mas, enquanto o pior não chega e enquanto houver algum ideal de uma sociedade mais humana, o monitoramento não pode servir para agravamento de sanção absolutamente incompreensível por parte do seu destinatário. Mesmo a censura da pena precisa ter coerência para ser sentida, pois, caso contrário, é pura violência.

Os artigos que foram incluídos na LEP pela Lei 12.258/10 agora fazem parte de um todo, da estrutura da lei de execuções. E a LEP tem vida própria, independentemente do objetivo do legislador. Pode ser que tenha havido um esquecimento, que o legislador em mais um cochilo não tenha lembrado que a LEP também prevê trabalho externo para o preso do regime fechado e para este sim, aliás, é que há a previsão de um acompanhamento direcionado à prevenção contra fugas, circunstância em que pode perfeitamente ser inserido o monitoramento. O que é a escolta afinal se não um monitoramento pessoal, podendo o monitoramento eletrônico ser até mais eficiente em termos de cautela contra a fuga.

O monitoramento eletrônico, então, é medida a ser tomada para a concessão de trabalho externo do preso em regime fechado. Medida condizente com a necessidade de se tornar a pena privativa de liberdade menos prejudicial ao preso e, por consequência, à sociedade.

Monitoramento e regime semiaberto
No próprio regime semiaberto, onde em tese não haveria a necessidade de se adotar tal mecanismo, o monitoramento pode servir como obstáculo ao encarceramento. Primeiramente porque antes a LEP não dava opção ao juiz quando o preso descumpria as regras da saída temporária. O fato era logo considerado tentativa de fuga (artigo 50, II), a ensejar a regressão de regime. Mas, com a nova redação da LEP, o ordenamento jurídico acabou prevendo dois tipos de saídas temporárias para o regime semiaberto, uma mais e outra menos grave, uma com monitoramento eletrônico e outra sem.

Assim, descumpridas as regras da saída temporária no regime semiaberto, não há que se falar em imediata regressão, visto que a própria lei, nos casos de saída temporária com monitoramento eletrônico, portanto nos casos tidos como mais graves, adotou a possibilidade de o juiz não determinar a regressão, podendo inclusive aplicar somente pena de advertência (artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII).

Dentro deste raciocínio, o preso do regime semiaberto que goza do direito à saída temporária pode não regredir de regime quando descumprir eventualmente uma das regras da saída, visto que a partir da Lei 12.258/10 há forma de cumprimento de saída temporária mais grave, aquela com monitoramento eletrônico.

O juiz não deve mais revogar automaticamente a saída temporária, porque tem a opção de agravá-la incluindo o monitoramento como novo requisito.

Por isso que, havendo agora dois tipos de saída temporária no regime semiaberto e prevista uma nova sanção judicial no âmbito da execução da pena, a advertência, é equivocada a política de se generalizar a utilização do monitoramento eletrônico.

A não ser que se assuma a prisão como local onde está legalizada a exclusão, o embrutecimento, as violações e a morte, o monitoramento eletrônico deve vir como instrumento que primeiramente deve atuar no regime fechado, nas hipóteses em que o trabalho externo for possível, e, depois, no regime semiaberto, como medida que diminua a incidência da regressão.

Ademais, sabe-se que tais mecanismos eletrônicos não serão disponibilizados para todos, portanto deve-se restringir o uso aos casos verdadeiramente necessários, pois, caso contrário, só se estará agravando a diversidade de tratamento entre presos já tão comum no sistema penitenciário.

Por fim, há que se olhar o monitoramento eletrônico, pulseira ou tornozeleira, como simples objeto que é. E, como tal, passível de ser usado das mais variadas formas. Desde torturas até medidas descarcerizadoras e, portanto, humanizadoras, podem ser imaginadas com esse instrumento.

Ainda que seja repulsivo o aspecto de um ser humano vivendo com uma algema cara e moderníssima no meio de tanta miséria, tal circunstância não pode ser avaliada somente da perspectiva de quem está do lado privilegiado da sociedade. Se o monitoramento servir para aplacar a fúria de juízes e promotores, sedentos por mais rigor e mais punição, se o monitoramento diminuir verdadeiramente o encarceramento cruel e ilegal que praticamos, já terá servido para alguma coisa.

Não é segredo para ninguém que o preso é tratado como um objeto da relação processual na execução da pena. Seus direitos, que deveriam estar protegidos pelo princípio da legalidade, tornaram-se benefícios a serem concedidos de acordo com o arbítrio do julgador, este que costumam chamar de livre convencimento.

Na prática, o preso está longe de ser um sujeito de direitos. Há decisões, inclusive, que negam certos benefícios simplesmente pelo sentimento de que a punição não foi suficiente[6].

Se alguma dignidade podemos dar ao sistema prisional, esta só pode vir mediante algum recurso que diminua a sua incidência. Devemos assumir a prática da maldade na execução penal, refletir sobre ela, para tentar evitá-la, e se o monitoramento eletrônico pode satisfazer a ânsia por mais punição de alguns, desta feita sem as torturas da prisão, que se aceite tal recurso. Na lembrança de Bertrand Russell, “não há dignidade sem a coragem de examinar a maldade e opor-se a ela” (1968), e enquanto lidarmos com o cárcere achando-o normal nunca poderemos dar qualquer passo na direção da dignidade da pessoa humana, com a qual temos compromisso constitucional.

Não se deve esquecer igualmente que “a luta contra as prisões é uma luta social e política. E, pela seletividade da prisão, é também uma luta contra a pobreza” (CASTRO, 2010, página 101), razão pela qual nenhum mecanismo nesse sentido pode ser desprezado. E dentro da concepção do diálogo, com certeza se o preso pudesse falar – e nunca pode – o uso de qualquer objeto em liberdade seria preferível às mazelas do cárcere. Infelizmente, chegamos a um ponto em que não se está sopesando princípios ou garantias constitucionais, mas colocando na balança situações violadoras.

Nem a ciência do direito nem a ciência médica conseguiram diminuir o autoritarismo inerente à prática punitiva. Regras, técnicas ou fórmulas são incapazes de tornar o ato de julgar objetivo, permanecendo sempre o espaço onde se inserem sentimentos que, no caso do direito penal, são geralmente negativos. Importante a reflexão para que a nova ciência que chega com alguns anos de atraso no sistema penal, a eletrônica, não venha também camuflar e tornar pior o que já está. O instrumento há que ser usado para o bem.

Referências bibliográficas
ADORNO, Theodor W. ; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1985.
CASTRO, Lola Aniyar de. Matar com a prisão, o paraíso legal e o inferno carcerário: os estabelecimentos “concordes, seguros e capazes”. In: Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 85-101.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 18. ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 1998.
PASCHOAL, Janaína Conceição. Direito penal, parte geral. Barueri, SP: Manole, 2003.
RUSSELL, Bertrand. Crimes de guerra no Vietnã. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1968.
SILVA, Haroldo Caetano da. Ensaio sobre a pena de prisão. Curitiba: Juruá, 2009.

[1]Os demais incisos foram rechaçados no veto presidencial já referido.
[2] É a orientação do STF: PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado.
(STF, 1ª Turma, HC 95334, Relator p/ Acórdão:  Min. Marco Aurélio, j. em 03/03/2009)
[3] Na prática inclusive de grande rigor punitivo o regime aberto, pois exige do apenado o desprendimento voluntário de sua liberdade (SILVA, 2009).
[4] Neste sentido: TJSP, 16ª Cam. Crim., HC nº 990.10.353751-3, Rel. Des. Almeida Toledo, j. 26/10/10.
[5] Neste sentido: TJSP, 4ª Cam. Crim., Ag. Ex. 1445561400, Rel. Des. Mário Devienne Ferras, j. 27/07/04.
[6] “...Prematura e temerária a concessão do benefício – Necessidade de que o sentenciado permaneça por mais um período no regime fechado, pois em matéria de execução penal vigora o princípio ‘in dubio pro societate’...” (TJSP, 6ª Cam. Crim., HC 990.10.342794-7, Des. Rel. Machado de Andrade, j. 3/3/11).

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Mapeamento do sistema carcerário


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai mapear pela internet a situação de penitenciárias, cadeias públicas, delegacias e hospitais de custódia do país. A partir de maio, os dados das inspeções mensais que os juízes fazem às unidades do sistema carcerário por meio da ferramenta Geopresídios estarão disponíveis para consultas públicas.

O novo sistema poderá ser acessado pela página eletrônica do conselho onde está hospedada a ferramenta. De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Márcio Fraga, o software tem um banco de dados no qual constam informações como quantidade de presos, vagas e estabelecimentos prisionais, além do percentual de presos provisórios.

A pesquisa poderá ser feita por estado ou por prisão. Será possível, ainda, ver estatísticas sobre os presos, como quantos estudam, quantas são gestante, além do percentual de unidades com estruturas para receber crianças, entre outras informações.

O monitoramento das cadeias existe desde 2007 por meio de uma resolução do conselho, no entanto, somente agora os dados estão acessíveis ao público. A partir do próximo mês, o juiz que não cumprir a resolução, está sujeito à punição administrativa.

Segundo Fraga, a ferramenta está em fase de testes. "Nosso objetivo é que em até 30 dias esses dados sejam atualizados. Demos esse prazo porque quem alimenta o site são os juízes depois das inspeções mensais".

Para o juiz, o Geopresídios ajudará na implantação de políticas públicas. Ele também espera que com a criação desse software os magistrados se sintam mais motivados para repassar as informações à sociedade. "Se não temos dados, não há como fazer uma gestão apropriada. Aqui temos informações precisas, fazemos contextos e análises dos números".

Embora o sistema informe sobre as condições do sistema prisional, as unidades de internação socioeducativas de adolescentes não aparecem nos dados apresentados pela ferramenta. "Esse não é o alvo, porque o objetivo das inspeções [do CNJ] não são as unidades de internação [de jovens infratores]", afirmou Fraga.


Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa

Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa
Decisões do Superior Tribunal de Justiça mapeiam direito de imagem
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Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.

Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.

Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva congelada e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie Quintos dos Infernos, em que atuava.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado, afirmou.

Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar (Resp 1.024.276).

A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem, adicionou.

Uso comercial
O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.

O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar, explicou o ministro.

Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso Miss Senhorita Rio, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).

Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.

Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de indenização por inconsentido uso de imagem contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da Enciclopédia Larousse Cultural.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito comercial, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).

Impacto da internet
O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.

Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.

Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão.

O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio, arrematou Salomão.

Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

Promoção da mídia
Nem sempre o fim justifica os meios. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista, afirmou. (Resp 1.082.878)

Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).

Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.

Outros casos
Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes, afirmou o ministro.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).

Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil, decidiram.

Denúncia
Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana (HC 88.448).

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.



Veículo: Superior Tribunal de Justiça
Estado: DF

domingo, 3 de abril de 2011

TJ prepara sala para videoconferência no sistema prisional da Paraíba e instalação deverá ocorrer em 30 dias

A instalação da videoconferência digital no sistema prisional do Estado está prevista para abril. A Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Paraíba tem investido num projeto tecnológico de excelência. Para isso, o Fórum Criminal da Capital e o presídio do Róger (em João Pessoa) estão sendo equipados com câmeras de visualização, computadores servidores de imagens, monitores 32 polegadas, microfones omnidirecionais, no breaks, dentre outros. Posteriormente, o projeto será estendido à Campina Grande.

A idéia é permitir que presos em regime provisório participem das audiências por meio da nova ferramenta, sem que seja necessário seus deslocamentos para os fóruns.

A implantação do sistema de videoconferência nas unidades criminais interligadas com os presídios é uma meta da atual gestão do presidente do TJ, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O desembargador afirmou que a medida faz parte do projeto de virtualização no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, atendendo aos anseios da sociedade, que quer celeridade e transparência na Justiça.

O diretor de Tecnologia da Informação, José Augusto Neto, informou que o sistema é avançado e as audiências ocorrerão em duas salas instaladas, primeiramente, no Fórum Criminal Osvaldo Trigueiro Albuquerque Melo e no presídio do Róger. “Na sala do presídio, estarão presentes o advogado e o preso, e no Fórum, o juiz, o representante do Ministério Público e um técnico auxiliando-os na operação do sistema que registra a gravação. Nos dois ambientes, haverá câmeras, microfones, monitores de vídeos e auto-falantes”, explicou.

As perguntas são feitas ao réu, que pode visualizar e ouvir o juiz, bem como respondê-lo em tempo real, de forma síncrona, sem atrasos e com clareza, devido à qualidade da rede que conecta os dois pontos, conforme informou o diretor José Augusto Neto.

“Haverá, ainda, um convênio a ser firmado entre o TJPB e o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária, para que parâmetros técnicos sejam seguidos e estejam garantidas a segurança da informação e a proteção do conteúdo dessas imagens”, completou José Augusto.

O projeto para a instalação da videoconferência digital no sistema prisional do Estado da Paraíba atende a mais uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 105/2010.



Fonte: Gerência de Comunicação
Por Gabriela Parente

sábado, 2 de abril de 2011

AUTISMO - CONSCIENTIZAÇÃO - VIDEO DA TURMA DA MÔNICA

Estátua da Justiça ganha iluminação azul para conscientização sobre autismo


“Dia Mundial de Conscientização do Autismo”

A estátua da Justiça, escultura de Alfredo Ceschiatti que adorna a fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), ganhou iluminação azul no início da noite desta sexta-feira (1º) em comemoração ao “Dia Mundial da Conscientização do Autismo” (2 de abril). A iniciativa faz parte de uma ação mundial, que no Brasil “pintou” de azul monumentos como o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, a Usina do Gasômetro, em Porto Alegre, o Monumento às Bandeiras e o Viaduto do Chá, em São Paulo, o Teatro Amazonas, em Manaus, entre outros cartões postais brasileiros.

Em Brasília, além do STF, o Congresso Nacional e a Torre de TV aderiram ao movimento. O intuito é alertar para o tratamento precoce da síndrome que atinge cerca de dois milhões de brasileiros. O dia 2 de abril foi escolhido pelas Nações Unidas como “Dia Mundial de Conscientização do Autismo” (World Autism Awareness Day) em 2008. Este é o quarto ano do evento mundial, que pede mais atenção ao transtorno do espectro autista (nome oficial do autismo), mais comum em crianças que a AIDS, o câncer e o diabetes juntos.

A data serve como referência para que autistas, suas famílias, governos e sociedade discutam o autismo e reafirmem o compromisso de promoção da inclusão e defesa de direitos fundamentais, como saúde, educação, lazer, liberdade, respeito pelo lar e pela família. O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento. O autista tem dificuldade nas relações sociais, na comunicação e apresenta comportamento repetitivo em algumas situações da vida diária.

Sinais de autismo normalmente aparecem no primeiro ano de vida e geralmente antes dos três anos. A desordem é quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. Praticamente todas as áreas do cérebro são atingidas. Os principais sintomas são riso inapropriado, dificuldade de relacionamento com outras crianças, pouco contato visual e dificuldade ao toque, muitos vivem em um mundo particular.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Violência contra a mulher afeta economia do país

O Produto Interno Bruto (PIB) do país sofre redução de 10% quando a mulher agredida em casa, por alguém da família ou pelo marido, não pode trabalhar e, consequentemente, deixa de produzir. O dado foi apresentado ontem pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, no 3º Seminário Lei Maria da Penha, que discute até amanhã (1º) a violência doméstica e familiar contra a mulher. O evento é promovido pela Procuradoria-Geral da República.

A ministra, que também é corregedora do STJ, avalia que o debate sobre o tema é saudável para esclarecer a todos sobre a lei. "Eu gosto de falar sobre a lei [Maria da Penha] porque ainda existem muitas coisas a serem esclarecidas", comentou. Eliana criticou a não instalação de varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher em todo o país. "Paraíba e Rondônia ainda não possuem suas varas especializadas, o que temos no Brasil hoje ainda é muito pouco".

Segundo a subprocuradora-geral da República Gilda Carvalho, o objetivo do evento é justamente o de verificar como a Lei Maria da Penha está sendo aplicada e acompanhar sua efetividade. "Temos também a oportunidade de apresentá-la [a lei] para o Judiciário para que, assim, possamos buscar uma maior eficiência", afirmou.



Fonte: Agência Brasil