terça-feira, 12 de junho de 2012

Aos enamorados...


Soneto de Fidelidade

De tudo ao meu amor serei atento
Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto
Que mesmo em face do maior encanto
Dele se encante mais meu pensamento.

Quero vivê-lo em cada vão momento
E em seu louvor hei de espalhar meu canto
E rir meu riso e derramar meu pranto
Ao seu pesar ou seu contentamento

E assim, quando mais tarde me procure
Quem sabe a morte, angústia de quem vive
Quem sabe a solidão, fim de quem ama

Eu possa me dizer do amor (que tive):
Que não seja imortal, posto que é chama
Mas que seja infinito enquanto dure.

Vinícius de Moraes

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Considerações sobre o direito constitucional à liberdade de crença, ateísmo e estigma





O respeito ao direito fundamental à liberdade de crença é essencial para que se tenha a harmonia social. Portanto, os indivíduos devem agir com respeito às diferenças, às singularidades de cada um, sob pena responsabilidade do Estado.




Introdução

Este artigo pretende discutir brevemente a estigmatização de ateus em face do direito à liberdade de crença. Para tanto será utilizado, primordialmente, o estudo do estigma realizado por Erving Goffman
A dificuldade de inserção social de alguns indivíduos que não acreditam em divindades sobrenaturais, ou ateus, revela-se quando essa situação vem à tona. A intolerância de sujeitos de religiões e igrejas diversas provoca a segregação social e o surgimento de um estigma. Tão importante quanto o estudo de discriminações em razão da cor, do gênero, da opção sexual, é também a discussão e produção teórica sobre a discriminação sofrida pelos ateus. Hodiernamente o ateísmo é muitas vezes visto como uma mancha, um desvio moral, algo intolerável, essa ideia é veiculada tanto em Igrejas quanto em Redes Sociais, Blogs ou até mesmo em programas de televisão.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5°,VI, sobre a liberdade de crença e de religião como um direito individual que deve ser respeitado. A liberdade de crença engloba a faculdade de não crer. Historicamente, a intolerância religiosa foi responsável por tragédias em todo o mundo, lutas e massacres em nome de crenças diversas.
Dessa forma, é dever do Estado garantir que a liberdade de crença seja plena e, para tanto, deve encontrar meios de combater a discriminação em razão do ateísmo, mediante políticas preventivas e também através de sanções.

1. Considerações sobre estigma

Segundo Goffman[1], o termo estigma foi criado pelos gregos e era representado por sinais no corpo de uma pessoa, demostrando que esta era má ou extraordinária. Já na era cristã o estigma foi utilizado com a acepção de marca corporal de uma graça divina, e ainda como uma referência na medicina de um distúrbio físico. Atualmente, estigma é largamente utilizado não como sinal corporal, mas sim como a própria rejeição sofrida por alguém, que pode tratar-se de deficiência física, mental.[2]

O estigma é uma característica passível de depreciação. Por si só essa característica não é sinônimo de discriminação, mas a partir do momento em que contribui para que o indivíduo possa ser visto como diferente dos outros, provocando um descrédito a seu respeito. Goffman cita exemplos de características pessoais que em determinadas situações são depreciativos e, portanto, estigmatizadas, em outras situações são ocorrências corriqueiras. São os casos de pessoas que mesmo sem o grau de instrução exigido, ocupam cargos que demandem educação superior, em outros casos, a formação superior é muitas vezes mascarada por aqueles que ocupam cargos que requerem um menor grau de formação, em razão do possível desprestígio ou sinônimo de fracasso que essa situação poderia gerar.[3]

Goffman classifica que o estigma se subdivide em duas facetas, uma que torna o indivíduo desacreditado, quando o estigma é evidente, e desacreditável quando a sua característica não é imediatamente perceptível. Considera ainda que existem três tipos de estigma nitidamente diferentes: as deformidades corporais; o caráter individual (alcoolismo, homossexualismo, desemprego); e os estigmas tribais de raça, nação e religião, que podem ser transmitidos pela linhagem. Goffman acredita que todos esses tipos de estigma tem uma característica comum, “[...] um indivíduo que poderia ter sido facilmente recebido na relação social quotidiana possui um traço que pode-se impor à atenção e afastar aqueles que ele encontra, destruindo a possibilidade de atenção para os outros atributos seus.”[4]

O tratamento dispensado às pessoas estigmatizadas deriva da crença de que elas não são humanos perfeitos. Por essa razão é construída uma teoria do estigma, para explicar o porquê dessa imperfeição. Além disso, é comum que se considere a resposta do estigmatizado a seu defeito como uma “expressão direta do seu defeito”[5], então os indivíduos normais passam a “considerar os dois, defeito e resposta, apenas como retribuição de algo que ele, seus pais ou sua tribo fizeram, e, consequentemente, uma justificativa da maneira como o tratamos.”[6]
Goffman[7] trata ainda da diferença entre o apoio a uma norma e o respeito à ela, para ilustrar tal situação dá o exemplo de um executivo que espera que as mulheres comportem-se como tal, que os monges em suas relações sociais comportem-se como acéticos, mas para si mesmo esse homem não considera que esses padrões de comportamento sejam aplicáveis. Portanto, conclui-se que é mais fácil para um sujeito dar apoio a normas, defender as razões pelas quais a norma foi criada, mas simplesmente não cumpri-la por considerar desobrigado a fazê-lo. O estigma, então, surge a partir do momento em que um indivíduo passa a considerar que outro indivíduo que se encaixa em determinado grupo deveria além de apoiar uma norma, cumpri-la.

Existem indivíduos que mesmo não vivendo de acordo com o que a maioria da sociedade, consideram ideal o seu padrão de comportamento, veem-se como normais e o outro lado (aqueles que exigem um determinado padrão de comportamento) como anormais.[8] Contudo, Goffman diz que essa não é a tendência atual na América, em que os estigmatizados possuem as mesmas crenças daqueles que os estigmatizam e, consequentemente, querem para si o mesmo destino das pessoas normais: a realização pessoal.

Os indivíduos estigmatizados, apesar de serem tratados como seres diferentes, possuem anseios semelhantes àqueles considerados normais, ou seja, constituir família, ter sucesso profissional, ser aceito pelos indivíduos da comunidade em que vive. Onde residirá a grande dificuldade em ser aceito pelos demais indivíduos pelo fato de ter algum traço de diferença?

Porque determinados indivíduos acreditam ser os portadores da verdade, julgando-se corretos, ou até mesmo em razão de políticas de dominação um indivíduo pode subjugar o outro. Os problemas surgem, então, em relação ao estigmatizado quando este se sente inferior e excluído.
Através de vídeos diversos assistidos no site www.youtube.com.br[9] foi possível perceber que alguns ateus sofrem em todos os âmbitos sociais preconceito pela sua descrença. Esse tratamento dispensado é uma ofensa à liberdade e à dignidade desses indivíduos que são considerados como uma anomalia, como anormais por aqueles que julgam que o normal ou o padrão é crer em alguma divindade ou até mesmo por aqueles religiosos que julgam que somente a religião por ele escolhida é a correta.
O estigma é um mal social que deve ser combatido em todas as searas, tanto pelas práticas, quanto pelos estudos teóricos a respeito de um assunto tão polêmico, refletindo na vida das pessoas, condicionando e modificando principalmente as relações que os estigmatizados têm com os demais indivíduos de sua comunidade.

2. Considerações sobre crença e ateímo

De acordo com Schopenhauer[10] as crenças em seres sobrenaturais justificam-se pelo temor pela morte, dessa forma, a esperança de vida eterna é que incita os homens a creem em divindades. Se houvesse outra forma de assegurar aos homens a vida eterna, provavelmente o ardor da crença em deuses diminuiria, ou até mesmo seria anulado. Segundo Schopenhauer:
Fábulas grosseiras, contos para dormir em pé, é quanto lhe basta muitas vezes: se as imprimirem bastante cedo no espírito do homem, essas fábulas e essas lendas tornam-se as explicações suficientes da sua existência e os sustentáculos da sua moralidade.[11]
Percebe-se que aquele indivíduo que se diz ateu não considera como válidos os argumentos dos indivíduos que acreditam em deuses das mais diversas religiões, seitas, heresias, ou até mesmo daqueles que creem em um Deus sem que manifestem sua religião.
Schopenhauer[12] considera que a moral pode muitas vezes ser enfraquecida pela religião se as práticas dos fiéis se distanciam das teorias apresentadas, desse diapasão considera que até mesmo a honra tem maior capacidade de frear os comportamentos delituosos ou contrários ao modelo da moral comum. Schopenhauer[13] considera ainda que a generalidade dos povos gregos antigos não era inferior à dos cristãos, com a ressalva de que o Cristianismo é, sem dúvida, a moral está além de todos as religiões que haviam aparecido na Europa anteriormente ao seu surgimento, mas que não se pode afirmar que essa religião atualmente seja superior às demais, como o budismo e o hinduísmo.

A característica comum daqueles que repelem o ateísmo é a intolerância em relação àqueles que não creem, de forma alguma, na existência de seres divinos que governam o universo com leis e poderes sobrenaturais. Contudo, a crença é uma faculdade que cada indivíduo desenvolve de forma diferenciada. A vida em comunidades religiosas extremistas muitas vezes condicionam a crença dos indivíduos desde os anos iniciais de vida, consequentemente, existe um ambiente favorável para que se tenha determinada crença, a partir da qual significados para diversos fenômenos subtraídas, gerando até mesmo modificações culturais voltadas para essas crenças.

Le Bon[14] assevera que o poder que a crença tem sobre os homens, capaz de instigá-los a erguer civilizações ou até mesmo dizimá-las, ou ainda como apóstolos originários de regiões ermas conseguiram disseminar seus ensinamentos por diversas regiões do mundo.
Por outro lado, em nome da religião e de crenças foram cometidas atrocidades, exemplo vastamente conhecido é a Inquisição e as Cruzadas protagonizadas pela Igreja Católica, bem como atentados terroristas que são provocados hodiernamente em nome do Islã. Consta-se, então que a fé é utilizada tanto para ações construtivas e nobres, bem como para a prática de atrocidades.

A assunção do papel de protagonistas da verdade pelos crentes em divindades diversas é uma importante justificativa para a aversão àqueles que não conjugam de suas opiniões. É necessário ressaltar que a intolerância de um indivíduo advinda da crença em divindades dá-se não somente em relação aos ateus, mas também àqueles que possuem crenças diferentes da sua. A estigmatização em razão de crença não é então um exclusividade dos ateus, mas percebe-se a intensidade porque ela advém de indivíduos de muitos tipos crenças.

A separação entre Estado e Igreja é um fator que contribui para que as ações combativas à discriminação em razão de crença sejam efetivadas na seara pública a fim de responsabilizar as práticas de desrespeitoà liberdade de crença.

Oliveira destaca a que Estado Laico não é sinônimo de Estado Ateu:
Trata-se de um Estado Laico, que não se confunde com um Estado ateu, mas sim um Estado onde se respeitam todos os credos e sua exteriorização. Assim sendo, não há confusão com a Igreja, onde os legitimados são aqueles escolhidos pelo povo, pontuando a importância da democracia em um Estado Laico. [15]
É necessário que em cerimônias oficiais e em declarações públicas não haja menções religiosas ou antirreligiosas. Esse tipo de conduta previne conflitos de interesses e proporciona a disseminação do respeito às diferenças.

3. Direito Constitucional à liberdade de crença

Em seu art. 5°, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é consagrado o direito à inviolabilidade do direito de crença. O título em que se insere esse dispositivo trata dos direitos e garantias fundamentais, configurando ainda como cláusulas pétreas do Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Novelino[16] aduz que a expressão direitos fundamentais surgiu na França à época da Revolução, dando ensejo à criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esse documento inspirou a criação de várias Constituições e Declarações de Direitos em todo o mundo. Diferem-se os direitos fundamentais dos direitos humanos, estes são positivados em Convenções e Tratados Internacionais, já os direitos fundamentais ocorrem num plano interno de cada Estado, essa divisão é seguida pela CRFB.

Destaca Novelino[17] que os direitos fundamentais no início de sua difusão no Ordenamento Jurídico Brasileiro eram tidos apenas como promessas, sem qualquer efetividade prática, isso se devia também ao fato de haver aparato normativo que subsidiasse a sua aplicabilidade. A Constituição vigente no Brasil prevê, entretanto a aplicabilidade imediata dos direito e garantias fundamentais (art. 5°, §1°).

No art. 5°, caput, a CRFB dispõe que todos são iguais perante a lei. Nesse trecho constitucional é garantido o direito à igualdade dos indivíduos, independentemente de sexo, cor, idade, religião, gênero, dentre outas características que diferem os indivíduos uns dos outros. Mello[18] assevera que o direito à igualdade não tem com escopo somente o tratamento dos indivíduos em relação à norma em vigor, mas funciona também como um freio à atuação do legislador, que ter o dever de editar leis em observância à isonomia.

O direito à igualdade tem também o condão de tratar de forma desigual àqueles indivíduos que estão em situações não equivalentes, ou seja, quando a dispensa do mesmo tratamento os desigualar, aquele indivíduo que hipoteticamente estaria em uma situação de prejuízo tem direito de ser tratado de forma diferenciada, privilegiada, pois somente assim a isonomia seria alcançada.

Mello[19] questiona: como estabelecer critérios para detectar os indivíduos que devem ser tratados de forma desigual? Por que estabelecer esses critérios? Por que se deve aplicar um tratamento jurídico diverso? Nesse sentido Mello aduz que:
[...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.[20]
A liberdade é um direito de primeira geração ou primeira dimensão, uma vez que pertence ao grupo dos primeiros direitos fundamentais que foram normatizados a partir da Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão, segundo Novelino:
Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos, conforme as demandas de cada época. A consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais deu origem às chamadas gerações de direitos fundamentais.[21]
Dentre os direitos fundamentais está presente o direito à liberdade de crença, o qual, segundo Novelino[22], é diretamente ligado ao direito à liberdade e constitui a resposta política adequada aos desafios do pluralismo religioso existente no Brasil.

Pela ótica das gerações dos direitos fundamentais, a liberdade de crença estaria englobada na quarta geração que, segundo Novelino[23], compreende os direitos à democracia, informação e pluralismo.
Após essa análise do direito à liberdade de crença, percebe-se a importância de que sejam resguardados a todos os indivíduos o respeito à sua crença ou não-crença, que é o caso dos ateus. Nesse sentido, é dever do Estado assegurar essa proteção, coibindo práticas que atentem contra esse direito.

A estigmatização de ateus é tanto enfraquecida quanto mais houver políticas e ações concretas do Estado prevenindo e coibindo condutas preconceituosas, principalmente se essas condutas se dão por indivíduos que tem o poder de influência sobre outros, tais como jornalistas e líderes religiosos. Uma vez que a veiculação de ideias que dão ensejo ao preconceito e ao estigma deve ser punida pelo Estado.

Recentemente um caso notável de prática discriminatória foi veiculado por um programa jornalístico em que o apresentador José Luiz Datena[24], ao falar de crime de homicídio contra uma criança, afirmou que os sujeitos ativos desse tipo de delito só podem ser ateus, uma vez que alguém que acredita em Deus não teria capacidade de cometer tal atrocidade. O telejornal em comento é transmitido por uma rede de televisão em âmbito nacional e, devido a sua repercussão, não deveria veicular juízos de valor de seus apresentadores.

Conclui-se que o respeito ao direito fundamental à liberdade de crença é essencial para que se tenha a harmonia social, portanto, além de ser papel do Estado, é mister que os indivíduos ajam com respeito às diferenças, às singularidades de cada um, um tipo de singularidade é a crença ou, no caso dos ateus, da não-crença. Nas situações concretas em que o direito à liberdade de crença for violado, cabe ao Estado responsabilizar, penal ou civilmente, aquele que não soube proceder com tolerância e aceitação do plural, do diferente.

Referências

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Curso de Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.
GOFFMAN, Erving. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 4 ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988.
LE BON, Gustave. As opiniões e as crenças. Ebook. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/lebon.html. Acesso em 02 de abril de 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. 20ª tir. São Paulo: Malheiros, 2011.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2011.
OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19770>. Acesso em: 14 abr. 2012.
SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012.
SOARES JÚNIOR, Jair. Estado laico versus direito constitucional à liberdade de crença religiosa. Uma análise crítica acerca da imposição de data e horário de provas, exames e concursos público em colidência com crenças religiosas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2388, 14 jan. 2010 . Disponível em:  <
http://jus.com.br/revista/texto/14175 >. Acesso em: 05abr. 2012.

Notas

[1] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 11.
[2] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 11-12.
[3] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 11-13.
[4] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 14.
[5] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 15.
[6] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 15-16.
[7] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 16.
[8] GOFFMAN. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. 1988, p. 16.
[9] Documentário ‘”Além do Ateu e do Ateísmo”, disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=JJV18DTsiyY. Acesso em 30 de janeiro de 2012
[10] SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012.
[11] SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012.
[12] SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012.
[13] SCHOPENHAUER. Dores do Mundo: O Amor; A Morte; A Arte; A Religião; A Política. E-Book. Disponível em: http://groups.google.com.br/group/digitalsource. Acesso em 30 de março de 2012.
[14] LE BON, Gustave. As opiniões e as crenças. Ebook. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/lebon.html. Acesso em 02 de abril de 2012.
[15] OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Liberdade Religiosa no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/19770/aspectos-da-liberdade-religiosa-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 03 de abril de 2012.
[16] NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 383
[17] NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 384
[18]MELLO. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2011, p. 09.
[19]MELLO. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2011, p. 11.
[20] MELLO. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2011, p. 17.
[21] NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 387.
[22] NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 443.
[23] NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 389.
[24] Vídeo “Datena: discriminação contra ateus – Brasil Urgente de 27/7/2010 - Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=0NM2cMx58S0&feature=fvwrel. Acesso em 29 de janeiro de 2012.

Lígia Maria Silva Quaresma
Revista Jus Navigandi

domingo, 3 de junho de 2012

O direito à visita íntima no sistema prisional brasileiro.



História, relativização, controvérsias e efeitos


É inevitável nos perguntarmos se a interpretação da Constituição não está ampliando demasiadamente o conceito de direitos fundamentais, já que é incontestavelmente possível que uma pessoa viva sexualmente abstinente, sem que isso implique ameaça à preservação de seu relacionamento afetivo familiar.


Resumo: O direito garantido aos presos brasileiros ao recebimento de visita privada de seus cônjuges e companheiros vem sendo, desde a sua instiuição, motivo de controvérsias e polêmicas. Defensores das garantias individuais e dos direitos fundamentais empenham-se em demonstrar o caráter fundamental da manutenção dos laços familiares e afetivos dos presidiários a fim de que seja alcançado um dos objetivos da execução da lei penal, a ressocialilzação do preso.

Palavras-chave: Direito Processual Penal, visita íntima, LEP, direitos fundamentais, ressocialização

1. Introdução

A partir da promulgação da LEP (Lei de Execução Penal), em 1984, o direito à visita íntima inicialmente regulamentado pela mesma, foi normatizado por diversas vezes nos estados brasileiros, de maneira a extendê-lo ao longo dos anos às mulheres, aos homessexuais e aos menores infratores.

Muitos estudiosos defendem que a visita íntima é um dos fatores de manutenção da conexão do presidiário com o mundo exterior e funciona como incentivo efetivo para que o mesmo, passado o período de cumpriemento da pena, seja reinserido no seu núcleo familiar e social. Outros tratam o instituto como regalia proporcionada ao preso, prescindível e até mesmo incompatível com o fato de o indivíduo ser um criminoso, polêmica acalorada na discussão de quais direitos, além da liberdade, o cumprimento da pena restritiva de liberdade deve abranger.

2. Histórico:

Oficialmente, o direito reservado aos presidiários ao encontro privado com o conjuge ou companheiro, a denominada visita íntima, é bastante recente em nosso ordenamento jurídico.

Regulamentado inicialmente apenas para os presidiários do sexo masculino, pela Lei de Execução Penal (LEP) de 1984, mais tarde o direito foi também estendido às mulheres, aos jovens infratores e aos homossexuais. Eis sua primeira redação:
Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...)
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em alguns dias determinados(...)
Reforçando a legislação existente, a resolução número 1 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), publicada em 30 de Março de 1999 recomendava aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.

Antes de 1984, as visitas aconteciam de maneira informal atráves da montagem de barracas nos pátios das penitenciárias, que permitiam a essas pessoas um pouco de privacidade, em dias de visita e sobre as quais os carcereiros e responsáveis pela ordem nessas instituições faziam-se de desentendidos. Vejamos o que dizia Nucci sobre assunto antes da regulamentação legal do direito às visitas íntimas, admitindo a existência das mesmas:

O direito à visita íntima não se encontra, ainda, previsto em lei, originando-se do costume adotado pelas direções dos presídios, de modo que não pode encontrar barreira justamente em critérios subjetivos, por vezes, preconceituosos. (NUCCI, 2011, p. 995).
A visita deverá ocorrer em local reservado, sendo proíbida nas celas de convivência dos presos.

Tal direito foi regulado também para as mulheres em 2001, apesar de já recomendado pela resolução 1/1999 do CNPCP, através da Resolução de número 96 da Secretaria das Administrações Prisionais do Estado de São Paulo, com base no caput do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
Os menores infratores adquiriram o direito à visita íntima em 2012, com a entrada em vigor da lei 12594, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional,que em seu artigo 68 caput estabelece:
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
É importante ressaltar que a legislação concernente à regulamentação do direito à visita íntima é de competência do órgão gestor do sistema penitenciário estadual, vinculado à respectiva secretaria de segurança pública.

Alguns estados brasileiros exigem de ambos candidatos à visita íntima a realização de exames médicos prévios e a assinatura de um termo de responsabilidade, além da apresentação de documentação que comprove o casamento ou o reconhecimento da união estável entre os companheiros.

 Outros países da América Latina, asim como a Austrália, Dinamarca, França, Irlanda, também asseguram o o direito à visita íntima a seus presos.

3. Justificativas do direito

Os defensores do direito à visita íntima se apoiam principalmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que não deve ser suprimido em nenhuma hipótese.

Outro posicionamento comumente defendido é de que a castidade forçada, no caso da impossibilidade do contato íntimo do preso com seu conjuge ou companheiro não faz parte da pena, que deve ser restritiva de liberdade de ir e vir, mas não engloba tal direito. A supressão do contato afetivo com o conjuge e os demais familiares do preso se revela desencadeador de reações de violência, facilmente contidas com a possibilidade desse contato, que serve ao indivíduo encarcerado como referência no processo de ressocialização, na medida em que o mesmo mantém seu contato com o mundo exterior e desenvolve um propósito para sua própria existência.

4. Relativização do direito

A Associação dos Juízes Federais, AJUFE, sugeriu a relativização desse direito em 2011, através da sua restrição provisória a presos temporários ou condenados por envolvimento com o crime organizado, com o objetivo de minimizar o tráfico de informações, prejudicial à investigações relativas ao crime cometido pelo respectivo preso e por outros presos, em curso. A restrição temporária sugerida seria aplicada pelo prazo de 360 dias, prorrogável por igual período. A proposta de restrição à visita íntima é tratada pelo Projeto de Lei 280 do senador Pedro Taques (PDT-MT) e alcança apenas presos provisórios e condenados por envolvimento com o crime organizado submetidos ao regime disciplinar diferenciado (RDD).

Como nos lembra a jurisprudência, o direito à visita íntima não vai ao ponto de assegurar visitas entre presos na hipótese em que ambos encontram-se cumprindo pena de reclusão no regime fechado:
Ementa:

AGRAVO CRIMINAL - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO - DIREITO DE VISITA - LIMITAÇÕES - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

O direito de o preso receber visita íntima, previsto no art. 41, X da LEP, ainda que de cônjuge ou companheira, não vai ao ponto de assegurar visitas entre presos na hipótese em que ambos encontram-se cumprindo pena de reclusão no regime fechado, situação que impõe ao juízo da execução penal recusar o pedido. (Agravo Criminal Agv 6061 Ms 2006.006061-9 TJMS)
Outro caso no qual observamos a possibilidade de relativização do direito é o de grave rebelião, conforme a ementa da apelação cívil abaixo transcrita:


Ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO PRESO À VISITA ÍNTIMA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRAVE REBELIÃO.  LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O DIREITO À VISITAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 7.210/84 REFERE-SE AO DIREITO AMPLO DO APENADO RECEBER VISITAS E NÃO ESPECIFICAMENTE AS DE CARÁTER SEXUAL (ART. 41,X). BENEFÍCIO QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO PODER CONCEDENTE. A ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA TEM PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA CONCESSÃO OU SUSPENSÃO DA MEDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
5. Pontos Polêmicos

Muitas controvérsias são levantadas a partir da observação do exercício do direito à visita íntima nas instiuíções prisionais situadas nos diversos estados brasileiros. É comum observar o intituto do direito ser desviado com o intuito da prática de novos crimes, como o comando de organização criminosa a partir de ordens vindas de dentro do sistema penitenciário, tráfico de informações concernentes aos processos ainda em curso no judiciário, relativa àquele ou outro preso. É conhecido que vezes as mulheres dos presos são obrigadas a manter relações sexuais com outros presos em troca de favores ou mesmo para preservação física de seu conjuge, interno da instituição penitenciária.

Diante tanta discussão a respeito do assunto, os prós e contras da visita íntima, é inevitável nos perguntarmos se nesse caso a interpretação da Constituição Federal não está ampliando demasiadamente o conceito de direitos fundamentais, já que é incontestavelmente possível que uma pessoa viva sexualmente abstinente, sem que isso implique ameaça à preservação de seu relacionamento afetivo familiar.

6. Conclusão

Posto que mesmo que o direito à visita íntima, garantido ao preso, seja direito derivado de princípio constitucional e reeditado em atos normativos diversos, ele não deve contribuir para disvirtuar o objetivo do cumprimento da pena restritiva de direito. Para que esse direito seja exercido plenamente é necessário que, além da regulamentação respectiva, os presídios mantenham estreito acompanhamento da habilitação e efetiva realização das visitas a fim de assegurar o objetivo único de manutenção dos laços afetivos do preso com a família respectiva e a sociendade, de maneira que se eventualmente solto o indivíduo possa ter sorte diferente da que vivenciou até o momento anterior.

Referências:

BRASIL, Lei de Execução Penal. Vade Mecum. Coordenação Antônio Luiz de Toledo Pinto. 7ª Edição. Saraiva – 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 4ª Edição. São Paulo Revista dos Tribunais.
Resolução de número 96 da Secretaria das Administrações Prisionais do Estado de São Paulo
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de outubro de 1988
Saúde no sistema penitenciário, cartilha do ministério da saúde, 2010
Agravo Criminal Agv 6061 Ms 2006.006061-9 TJMS: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5998876/agravo-criminal-agv-6061-ms-2006006061-9-tjms
Apelação Cívil TJRJ:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5735896/apelacao-apl-1450744420048190001-rj-0145074-4420048190001-tjrj/inteiro-teor


marcela martins pereira
Revista Jus Navigandi 

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Justiça decide criar Fórum Estadual das Execuções Penais





Em parceria com o Governo do Estado, o Tribunal de Justiça da Paraíba vai criar o Fórum Estadual das Execuções Penais. O objetivo é uniformizar as condutas dos juízes das execuções penais e integrar ações para agilizar o julgamento de processos de detentos e, assim, diminuir a população carcerária, ofertando mais vagas no sistema penitenciário.




A criação do fórum foi deliberada em reunião realizada na manhã desta sexta-feira (1º), no Tribunal de Justiça, com a presença do secretário da Administração Penitenciária, coronel PM Washingto França, que havia solicitado o encontro.

O juiz das Execuções Penais da Comarca de João Pessoa, Carlos Neves da Franca, coordenou os trabalhos representando o presidente do Tribunal de Justiça, desembargardo Abraham Lincoln, que não pôde comparecer.

O Fórum Estadual das Execuções Penais será constituído, além dos juízes das execuções penais, por representantes da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretaria da Segurança e Defesa Social, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública, Pastorais Carcerárias, Centro dos Direitos Humanos e OAB-PB.

O secretário Washington França disse que a reunião foi produtiva e que o Tribunal de Justiça tem sido muito solícito e parceiro do Governo do Estado e da Secretaria de Administração Penitenciária. Quanto à criação do Fórum Estadual das Execuções Penais, o secretário afirmou que representa a união de forças para produzir bons resultados nas ações da Justiça e da política penitenciária como um todo.

“É extremamente relevante e vai contribuir sobremaneira para que nós possamos cada vez mais atuar de forma integrada, articulada. Eu acredito que este é o caminho para que a política do Sistema Prisional seja efetivada de forma permanente e contínua”, avaliou.

Ele também fez uma explanação sobre o investimento de R$ 500 mil que o Governo do Estado faz na recuperação de cadeias e presídios e lembrou que diversos projetos estão em análise no Ministério da Justiça. O secretário informou ainda que, hoje, 1.600 presos paraibanos, dos regimes abertos e semi-abertos, estão em condições de serem fiscalizados por meio de pulseira eletrônica, um projeto pioneiro que foi adotado pelo juiz Bruno Azevedo, da Comarca de Guarabira.

Os projetos de ressocialização de detentos também foram apresentados pelo secretário aos juízes das execuções penais. Washington França disse ainda que 400 apenados vão ser beneficiados com cursos profissionalizantes, numa parceria do Governo com os sistemas Fiep e Senac, além de universidades e outros parceiros.

Também participaram da reunião o juiz corregedor da Justiça, Carlos Eduardo Leite Lisboa e os juízes das execuções penais Bruno Azevedo Izidro (Guarabira); Fabrício Meira Macedo (Catolé do Rocha); José Normando Fernandes (Sousa); José Djacy Soares .

O juiz das Execuções Penais da Comarca de João Pessoa, Carlos Neves da Franca, revelou que o Sistema Penitencário envolve também o Tribunal de Justiça por meio de suas diversas Varas de Execução Penal e que é preciso integrar, unificar procedimentos, debater pontos comuns visando melhorar o sistema.

“Chegamos à conclusão da necessidade da criação do Fórum Estadual de Execuções Penais. Isto é muito importante, é um marco histórico porque historicamente o setor era carente de integração e agora os juízes estão se preocupando até para melhor gerir o sistema penitenciário a partir de decisões tomadas conjuntamente”, revelou o magistrado. Ele adiantou que o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Abraham Lincoln, apoia a ideia do fórum e que o debate será ampliado e que certamente se construirá uma melhor execução penal a partir de agora.

Diante da preocupação do secretário Washington França do grande número de presos provisórios que hoje é de 41%, os juízes discutiram ainda a criação de um mutirão carcerário, uma ação que vai provocar o surgimento de vagas nos presídios para os presos condenados.

O juiz corregedor Carlos Eduardo Leite Lisboa também defendeu a criação do Fórum Estadual de Execuções Penais. O magistrado é de acordo também com o uso da pulseira eletrônica em detentos que possam ter o convívio social, outra alternativa para gerar vagas nos presídios.

População Carcerária – No Brasil, a população carcerária hoje é em torno de 513.802 presos (a quarta maior do país) e as vagas são de 304.702, portanto, o defícit é de 209.100 vagas nos 1.237 estabelecimentos penais.

Os presos provisórios somam hoje 43% da população total. Na Paraíba, nos 19 presídios e nas 64 cadeias públicas, existem hoje 8.385 presos para 5.394 vagas, com um déficit de 2.991 vagas. O percentual de presos provisórios no Estado é de 41%, informou o secretário Washington França. Nos presídios da Zona da Mata (Agreste e Borborema) estão 47% dos presos. No Cariri, 33%, e nos presídios e cadeias públicas do Sertão estão 20% dos atuais 8.385 presos.

Governo do Estado da Paraíba