É necessária a regulamentação dos sinais indicativos de embriaguez, que não pode ser suprida pela Resolução 206/06 do CONTRAN, vez que tal norma apenas regula o procedimento para se aplicar auto de infração.
No dia 21 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei 12.760/12, a nova “Lei Seca”, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, implementando alterações substanciais no que diz respeito à repressão ao crime de embriaguez ao volante, crime responsável por ceifar milhares de vidas todos os anos no Brasil. A alteração legislativa, levada a cabo após inúmeras queixas dos órgãos de fiscalização e persecução penal, almejou dar mais efetividade ao Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, com a antiga redação do artigo 306, o combate a esse crime restava comprometido pela simples recusa do infrator a se submeter ao exame de sangue ou ao etilômetro (bafômetro), tidos pelo Superior Tribunal de Justiça como únicos meios de prova aptos a indicar a concentração de álcool exigida pela redação anterior. Com a nova redação dada ao artigo, passou a ser crime a conduta de (in verbis):
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Uma das alterações implementadas no artigo acima foi a de que a concentração de álcool no organismo do condutor deixou de ser elemento material do tipo penal para figurar como uma das possibilidades de prova do crime (inciso I). O tipo penal exige agora a simples alteração da capacidade psicomotora como fator suficiente para o devido enquadramento criminal. Ou seja, para que fique configurado o crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do CTB, é suficiente que se constate a alteração da capacidade psicomotora, não mais sendo exigido que seja atestada a concentração de álcool por litro de sangue ou de ar. Oportuno ressaltar que a alteração da capacidade psicomotora deve estar presente apenas para a configuração do crime, não sendo ela necessária para o enquadramento na infração de trânsito prevista pelo artigo 165 do CTB – dirigir sob a influência de álcool – pois o artigo 276 do mesmo diploma legal prevê que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, respeitadas as margens de tolerância previstas no Decreto 6488/08 e na Portaria 006/2002 do INMETRO (permanecem em vigor as margens de tolerância antes aplicadas).
Conforme podemos observar, a infração criminal do artigo 306 será constatada por duas formas: pela aferição da concentração de álcool no organismo medida por etilômetro ou por exame de sangue (inciso I) ou pela comprovação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (inciso II). O inciso I não gera problema, pois, submetido o condutor ao exame com etilômetro ou a exame de sangue, sendo ultrapassados os limites previstos, configurada estará objetivamente a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo necessária qualquer outra indicação de perturbação psíquica. O inciso II, por sua vez, já demanda um esforço maior para o enquadramento no crime. Neste caso, constatado pela autoridade policial que o condutor se encontra com a capacidade psicomotora alterada, poderá o policial atestar tal situação por quaisquer meios de prova em direito admitidos, podendo ser destacados dentre outros: testes de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, fotos e prova testemunhal (inclusive de policiais, de acordo com jurisprudência firmada pelo STF).
De se observar, contudo, o direito à contraprova a ser produzida pelo condutor abordado. Assim, caso o policial constate os sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor, pode este, por exemplo, solicitar a realização do exame com o etilômetro para fazer a contraprova de que não se encontra embriagado, bastando para isso que não ultrapasse o limite estabelecido de 0,30 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
Como último ponto importante a ser analisado na novel redação do artigo 306 do CTB, destacamos a necessidade de regulamentação do inciso II, visto que por expressa disposição legal os sinais que indicam alteração da capacidade psicomotora devem ser regulamentados pelo Contran, devendo ficar claro, ainda, que tal regulamentação não pode ser suprida pela Resolução 206/06 daquele órgão, vez que tal norma apenas regula o procedimento para se aplicar auto de infração, conforme inteligência do artigo 5º da citada resolução. Desta forma, pensamos ser correta a interpretação de que só após a regulamentação pelo Contran será possível enquadrar algum condutor no crime do artigo 306 na forma prevista pelo inciso II (a partir de sinais indicativos da embriaguez), respeitando-se, desta forma, o princípio da estrita legalidade em matéria criminal. Adotamos esta interpretação por entendermos que o Contran deve regulamentar quais os sinais apresentados necessariamente representam alteração da capacidade psicomotora. Bastará constatar certo grau de excitação ou torpor aliado ao hálito etílico do condutor, ou será necessário verificar-se a falta de equilíbrio e de coordenação motora aliada aos outros dois sinais? Aguardemos, então, o pronunciamento dos tribunais.
Para finalizar a análise da nova “lei seca”, iniciamos lamentando a atrapalhada redação do § 2º do artigo 277 do CTB, que misturou fato a ser provado com meios de prova, conforme segue:
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas (grifamos).
Todavia, esclarecemos o que preveem os parágrafos 2º e 3º do artigo 277: são válidos quaisquer meios de prova para se comprovar a constatação da embriaguez para fins de enquadramento no artigo 165 (aqui sendo aplicada a resolução 206 do Contran), bem como também continuará sendo enquadrado na referida infração de trânsito o condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277 (testes de alcoolemia, perícia, exame clínico etc.).
Com as novas disposições do CTB e a devida regulamentação do artigo 306 pelo Contran, pensamos estar no caminho certo para tentar diminuir acidentes graves causados por condutores imprudentes que insistem em assumir a direção de veículos automotores em completo estado de embriaguez, expondo a risco a vida e a integridade física de outros cidadãos, sempre crentes na impunidade porquanto não seriam obrigados a produzir provas em seu prejuízo. As regras mudaram: agora é a vez da sociedade ser protegida e não do infrator.
Autor: Alexandre Pereira da Silva
Revista Jus Navigandi