A ANÁLISE DA FAMÍLIA MONOPARENTAL COMO ENTIDADE FAMILIAR APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
O direito de família preconizado pelo Código de 1916 impunha um estereótipo familiar patriarcal, estruturado sob a chefia do elemento masculino, pelo qual todos os demais membros da família deviam obediência e respeito. A mulher casada era retratada de maneira humilhante e até mesmo considerada como uma pessoa relativamente incapaz (OLIVEIRA, 2005).
O advento da Constituição Federal de 1988 adequou a legislação à realidade social, trazendo para o direito de família novos valores voltados tanto para dignidade da pessoa humana quanto para a igualdade, pois conquanto as relações familiares estejam inseridas dentro do âmbito do direito privado, a família detém proteção da Constituição Federal (MORAES, 1998, p. 705), conforme dispõe o artigo:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Assim, no plano jurídico, a família deixou de ser patriarcal, pois os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal passaram a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Ademais, os filhos deixaram de ser categorizados entre legítimos e ilegítimos como era com o Código Civil de 1916. Agora, a discriminação entre os filhos é inconstitucional, pois eles possuem igualdade no que tange a direitos sucessórios, alimentos e direito em relação aos pais.
Contudo, a grande crítica existente é que apesar de introduzido pela Constituição Federal de 1988, na norma infraconstitucional o instituto da família monoparental não foi inserido mesmo com o advento do Código Civil de 2002 cujo objetivo era adequar a legislação civil aos preceitos da “Constituição Cidadã”.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE FAMÍLIA MONOPARENTAL
A família monoparental no decorrer dos anos ganhou intensidade e visibilidade (SANTANA, 2011).
Assim, a Constituição Federal veio reconhecer as famílias monoparentais, conforme estabelece o artigo:
Art. 226,§ 4°- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Com relação à nomenclatura, necessário esclarecer que o termo ‘’família monoparental’’ constitui um silogismo, o qual visa denominar a presença de um só genitor, homem ou mulher, no papel da criação, educação e manutenção da prole (SANTOS; SANTOS, 2008/2009).
O genitor da família monoparental enfrenta jornadas árduas de trabalho extra e intrafamiliar, já que labora durante o dia de trabalho e depois volta a trabalhar dentro da própria casa, além da função de educar e cuidar dos filhos (BRITO, 2008).
Quanto aos reflexos dessa entidade família, o principal deles é a subtração da finalidade procriativa para a configuração da família, pois deixou de ser necessária a figura de um par. Todavia, curial ressaltar que essa desnecessidade da figura de um par pode ter várias origens, podendo ser fruto de uma decisão voluntária ou involuntária do genitor (SANTANA, 2011).
No que se refere-se a família monoparental constituída por adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos os requisitos do art. 42,§ 3°, que estabelece que o adotante seja maior de vinte e um anos e conte com mais de dezesseis anos de idade em relação ao adotado.
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AUXÍLIO DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS
Inúmeros são os problemas derivados da fragilidade das famílias monoparentais, tanto de ordem afetiva quanto material.
Nesse viés, já foram expostas as questões que vão desde os traumas do abandono afetivo dos pais até a alienação parental.
Há que acrescentar a análise da difícil situação econômica-financeira deste tipo de família, por na maioria das vezes contar com a renda exclusiva de um dos genitores.
Quando isso não ocorre, ainda se está sujeito ao não pagamento da pensão alimentícia pelo genitor.
Destarte, os genitores de uma família monoparental necessitam do auxílio do Poder Público, pois enfrentam a queda do poder aquisitivo da família, além de serem sobrecarregados de responsabilidades que antes era dividida a dois (SANTOS, SANTOS, 2008/2009).
Contudo, o que percebemos é que não há uma política pública específica para essa entidade familiar. O que o Estado proporciona são políticas abrangentes para as famílias, tais como bolsas de auxílio à renda, deixando em segundo plano as entidades familiares atípicas.
Em suma, de nada adianta o reconhecimento da entidade familiar da monoparentalidade se o Estado não contribui para a manutenção desses núcleos sem o mínimo respaldo de garantia de dignidade (OLIVEIRA, 2002).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que a equirapação da mulher tanto na sociedade quanto na família, concretizando o principio da igualdade foi sem dúvida o grande fator responsável pelo reconhecimento legal das famílias monoparentais.
Outrossim, a liberdade por elas conquistadas para por fim a relacionamentos que não mais se baseavam nos sentimentos de afeto também contribuíram para a mudança do padrão milenar do casamento como sinônimo de constituição de família.
Conforme já discutido, as crianças podem ser vítimas de alienação parental, abandono afetivo, de traumas diante da ausência da figura materna ou paterna e ainda da insuficiência financeira do genitor que possui sua guarda.
Ante o exposto, é crucial a implementação de maiores políticas públicas pelo Estado a fim de minimizar os efeitos da falta de um dos pais no lar, pois é nítido que a família monoparental é mais frágil que a família biparental, sob o efeito dessa entidade familiar não estar recebendo especial proteção do Estado.
Fonte: Jus Navigandi.
__________________________________________
ABRAHÃO, Ingrith Gomes. A família monoparental formada por mães sozinhas por opção através da utilização de técnicas de inseminação artificial no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica Virtuajus, Belo Horizonte, 2003. Disponível em www.fmd.pucminas.br/virtuajus/abrahao.pdf.>. Acesso em 8 de set. 2011.
BRAIDO, Ingrid Maria Bertolino. Família monoparental- acolhida pela Constituição Federal de 1988, porém, marginalizada. 95 f. Trabalho de Conclusão de Curso-faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2003.
BRASIL. Código Civil do Brasil. 54. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal.
BRITO, Flávio dos Santos. Mulher chefe de família: um estudo de gênero sobre a família monoparental feminina. Revista Urutágua, Paraná, ano 15, abr./mai./jun./jul. 2008. Disponível em:< http://www.urutagua.uem.br/015/15brito.htm>. Acesso em 19 abri. 2012.
COSTA, Walkyria Carvalho Nunes. Abandono afetivo parental. A traição do dever do apoio moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2017, 8 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas,1998.
TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1069, 5 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2011.
SANTANA, Rita de Cácia Hora. Família monoparental: na sociedade contemporânea: breves reflexões. Anais do V EPEAL, Maceió, 2011. Disponível em: . Acesso em 19 abr. 2012.
SANTOS, Jonabio Barbosa dos;
SANTOS, Morgana Sales da Costa. Família monoparental brasileira. Revista Jurídica, Brasília, n.92 out./2008 a jan./2009, p. 01-30. Disponível em: <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/.../JonabioBarbosa_Rev92.pdf>. Acesso em: 8 de set. de 2011.
SOUZA, Elclydes de. Alienação parental, perigo eminente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 30. Disponível em: Acesso em: 9 set. 2011.
OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do direito de família. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
______. O direito de família e os novos modelos de família no direito civil e constitucional brasileiro. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, n.1, 2005, v.5. Disponível em: . Acesso em 9 de set. de 2011.