domingo, 15 de abril de 2018

União estável e namoro: qual é a diferença?

Por Schumacker Andrade 
Muita gente tem dúvidas sobre a união estável. Um namoro longo e mais sério se encaixa nessa situação? E uma relação curta, mas com filho? Ou só vale quando o casal vai morar junto? Quando, em caso de rompimento, uma das partes tem direito de partilhar os bens e receber benéficos?

O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família. o namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. 

Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua. 

A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social. 

Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, é o que reza a própria CRFB este tema está claro no art. 226, § 3º temos que: É reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" Já o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência. 

E para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. 

Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. 

Não é apenas o ânimo interno mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável. 

 As diferenças que norteiam ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento. 

 Na união estável a família já está constituída: há responsabilidades, obrigações e deveres recíprocos. Namorar não traz consequências de ordem jurídica. Com o fim do namoro não há partilha de bens (já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação), não há o dever de prestar alimentos reciprocamente ou direitos sucessórios (herança) e previdenciários. Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas. 

Tanto que se não houver um documento especificando o regime de bens escolhido pelos conviventes, entende-se que vigora o regime da comunhão parcial de bens, no qual presume-se o esforço comum para aquisição do patrimônio durante o relacionamento. Assim como quando um dos conviventes falece, o convivente sobrevivente tem direitos sucessórios e previdenciários. 

•Há casais que namoram por longos anos e não constituem união estável.
•Há casais que não demoram a estabelecer união estável logo após se conhecerem. 
•Há casais que vivem em união estável e residem em casas diferentes. Há diversos tipos de relacionamento, nem há como elencar todos. 

Porém, o que, realmente, difere o namoro da união estável, não é o tempo, a existência de filhos advindos da relação ou a aquisição de bens em conjunto ou separado, mas a real intenção de constituir família. 

Portanto, para que não haja confusões no futuro e não haja, especialmente, necessidade de se provar o que um relacionamento, de fato, significa/significou, é importante que o casal converse e se conheça o suficiente para determinarem juntos o que pretendem e, se for o caso, procederem à uma escritura de união estável, com a indicação do regime de bens. “O combinado não sai caro, o que sai caro é somente o que não se combina." 

Namoro x União Estável 

No entanto, nem todo namoro se transforma em união estável, mesmo depois de um tempo longo. A grande diferença entre as duas relações, segundo a lei, é a intenção de constituir família, que, na prática, representa um relacionamento semelhante a um casamento sem papel passado. 

Concubinato x União Estável A palavra concubinato, embora amplamente utilizada pelos profissionais do direito, sempre trouxe grande carga de preconceito. 

Nos dizeres de Maria Berenice Dias: "A expressão concubinato carrega consigo um estigma e um preconceito. Historicamente sempre traduziu relação escusa e pecaminosa, quase uma depreciação moral". 

Também Rodrigo da Cunha Pereira se manifesta nesse sentido: "Entre leigos, principalmente, a palavra concubina não denota simplesmente uma forma de vida, a indicação de estar vivendo com outra pessoa. Quando não é motivo de deboche, é alusiva a uma relação `desonesta`". E prossegue: "Nomear uma mulher de concubina é socialmente uma ofensa. 

É como se se referisse à sua conduta moral e sexual de forma negativa". Importante ressaltar que o próprio conceito etimológico da palavra concubinato, que descende do vocábulo latino concubinatus, já significava mancebia, amasiamento, abarregamento, do verbo concumbo ou concubo (derivado do grego), cujo sentido é o de dormir com outra pessoa, copular, deitar-se com, repousar, descansar ter relação carnal, estar na cama. 

Assim, o legislador pareceu querer expurgar a carga de preconceito sobre a palavra concubinato, substituindo-a, na Constituição de 1988, pela expressão união estável. 

 Antes do atual texto constitucional, Moura Bittencourt empregava essas expressões como sinônimas: "Em poucas palavras, concubinato é a união estável no mesmo ou em teto diferente, do homem com a mulher, que não são ligados entre si pelo matrimônio". O Código Civil de 2002, pela primeira vez, utilizou a palavra concubinato, buscando diferenciá-lo da união estável: "art. 1.727. 

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". 

 Portanto, concubinato não é mais sinônimo de união estável. A expressão união estável, adotada pela atual Constituição brasileira, veio substituir a expressão concubinato. Podemos dizer, então, que união estável era o concubinato não adulterino, ou puro. E o concubinato aquele adulterino, impuro ou desleal, que não recebeu proteção do Estado como uma forma de família, em razão do princípio da monogamia. 

Destarte, união estável é a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituíndo família sem o vínculo do casamento civil. 

Já o concubinato é a relação entre homem e mulher na qual existem impedimentos para o casamento. Afirma Zeno Veloso: "(...) a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro". 

 Nas palavras de Álvaro Villaça Azevedo: "Tenha-se que o concubinato será impuro se for adulterino, incestuoso ou desleal (relativamente a outra união de fato), como o de um homem casado ou concubinado que mantenha, paralelamente ao seu lar, outro de fato"

Os direitos decorrentes do concubinato adulterino, ou simplesmente concubinato, não estão no campo do Direito de Família, mas na teoria das sociedades de fato, no direito obrigacional. 

 Assim, a competência para apreciar as questões envolvendo união estável é da Vara de Família, e a ação correspondente deve ser denominada ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Já a competência para apreciar questões envolvendo concubinato é da Vara Cível, e a ação correspondente é denominada ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. O concubino não tem direito a alimentos, direitos sucessórios ou direito à meação. Repita-se: não se trata de entidade familiar, mas sociedade de fato. 

Apesar da diferenciação, a doutrina ainda faz grande confusão com os termos. Especificamente na linguagem dos tribunais, "concubinato" e "concubina" são expressões de largo uso, inclusive nos dias de hoje. Advertem-nos Flávio Tartuce e José Fernando Simão: "Como é notório, por muito tempo se utilizou a expressão concubinato como sinônima de união estável. Assim, a concubina seria a companheira. Entretanto, não se pode fazer tal confusão, principalmente no que diz respeito à pessoa que vive em união estável". 

Conforme preleciona Sílvio Venosa: "(...) é importante reiterar que o legislador do Código Civil optou por distinguir claramente o que se entende por união estável e por concubinato, não podendo mais essas expressões ser utilizadas como sinônimas, como no passado. Assim, recomendo o rigor terminológico na utilização dos vocábulos, já que cada um dos institutos ocasiona consequências jurídicas diversas. 

Morar junto é união estável? Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como uma família. Em outras palavras, para que haja a união estável, basta que as duas pessoas queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fossem uma família, e façam isso de forma pública. 

Como por exemplo, se Maria e José resolvem morar juntos e passam a agir como se fossem uma unidade familiar, aos olhos da lei eles estão em união estável. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. 

Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum. Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. 

A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável. 

Diferença entre União Estável e Casamento Civil 

 Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública. 

Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos. 

Direitos do casal sem filhos 

Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. 

Os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes. 

Divisão de bens A orientação é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). 

Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. 

Outra possibilidade em casos de separação é haver um acordo entre as partes, fazendo a divisão de bens de comum acordo, sem necessidade de acionar a justiça. 

Dúvidas sobre União Estável 

Havendo divergência quanto à existência da união estável, é possível obter testemunhas de que o casal reunia os requisitos que a lei estipula. 

A prova poderá ser feita por meio de testemunhas ou demais circunstâncias que ocorreram durante o relacionamento, tais como fotos, viagens, bilhetes, cartas, e-mails, whatsapp, etc. Mas o ideal para reduzir o nível de conflito é que as pessoas que tenham união estável façam um contrato escrito, podendo contar com o apoio de um advogado de Família. 

Os custos são bastante acessíveis e podem ser de muita valia. Esse contrato pode ser particular e sem qualquer burocracia, sendo suficiente para preservar completamente os interesses do casal.

sábado, 10 de fevereiro de 2018





Sou eu… 
Espelho da lendária criatura 
Um mostro… 
Carente de amor e de ternura 
O alvo na mira do desprezo e da segregação 
Do pai que renegou a criação 
Refém da intolerância dessa gente 
Retalhos do meu próprio criador 
Julgado pela força da ambição 
Sigo carregando a minha cruz 
A procura de uma luz, a salvação! 

Estenda a mão meu senhor 
Pois não entendo tua fé 
Se ofereces com amor 
Me alimento de axé 
Me chamas tanto de irmão 
E me abandonas ao léu 
Troca um pedaço de pão 
Por um pedaço de céu 

Ganância veste terno e gravata 
Onde a esperança sucumbiu 
Vejo a liberdade aprisionada 
Teu livro eu não sei ler, Brasil! 
Mas o samba faz essa dor dentro do peito ir embora 
Feito um arrastão de alegria e emoção o pranto rola 
Meu canto é resistência 
No ecoar de um tambor 
Vêm ver brilhar 
Mais um menino que você abandonou 

 Oh pátria amada, por onde andarás? 
Seus filhos já não aguentam mais! 
Você que não soube cuidar 
Você que negou o amor 
Vem aprender na Beija-Flor.


Samba Enredo da Beija Flor de Nilópolis - 2018