sábado, 31 de dezembro de 2011

...

"O que se une a força,
se separa por si mesmo."


Evangelho Segundo Espiritismo.

2012 Feliz Ano Novo!

Eu pedi que 2011 bombasse...
e 2011 BOMBOU mesmo!

Agradeço a Deus por TUDO o que vivi a cada minuto!

  2012 
 será o ano das
R E A L I Z A Ç Õ E S !
Que assim seja!


Senhor;
Neste ano que se inicia, abra os meus olhos, meus ouvidos, os meus sentidos e o meu coração.
Que eu veja além do comum.
Que eu enxergue, através dos homens, o que há de melhor em cada um.
Que eu ouça somente as coisas boas.
Que eu seja mais que um simples mortal.
Que eu seja eterna como eterna deve ser a esperança.
Que eu seja maior que a própria vontade de crescer.
Que eu queira mais do que o próprio querer.
Que eu seja mais do que esperam de mim.
Que eu possa expandir felicidade e perceber na simplicidade o valor de todas as coisas.
Que eu seja a semelhança do bem.
Que todos que de mim se aproximarem pressintam o amor que tenho a oferecer.
Que eu nunca cobre nada dos outros, mas cobre de mim.
Que eu consiga me doar sem esperar agradecimento.
Que eu seja simples e grandiosa, como simples e grandiosa é a criação.
Que eu permaneça voltada ao que é bom e precioso - a vida em toda a essência de sua grandeza.
E assim, serei humana e feliz, humilde e poderosa, amante e amada.
Estarei pronta e de braços abertos para colher os frutos de um novo tempo, que espera mais compreensão e tolerância de cada um para todos os seres do universo.
Assim, teremos a verdadeira comunhão entre o ser e o mundo que o acolhe - todos os seres inteirados,  respeitando o espaço comum. E o mundo ficará bem melhor e eu terei feito apenas, uma parte de tudo isso.
Aquela pequena parte que poderá ser a grande diferença.
Que eu tenha a felicidade de ver meus amigos e familiares unidos em um só pensamento, o de amor, paz e harmonia.
Que eu tenha a felicidade de um ser privilegiado por sua bondade de encontrar no ano que se inicia um mundo melhor para todos os seres do universo.
Então estarei em paz.
Que assim seja!

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Prisão preventiva para garantia de medidas protetivas: (im)possibilidade de decretação direta


Não é desejável que haja uma ampliação desmesurada das hipóteses de prisão provisória através do uso de um dispositivo penal, especialmente quando a legislação parece tão clara na determinação dos casos excepcionais em que admite certa ampliação contida.

Enfocando a questão da Prisão preventiva para garantia das medidas protetivas de urgência nos termos do artigo 313, III, CPP, é de se considerar a manifestação doutrinária ousada de Mendonça ao alegar que, embora a lei fale no decreto extremo para "garantir a execução das medidas protetivas de urgência", a prisão poderia ser decretada em caráter substitutivo, ou seja, primeiro determinada uma medida protetiva e, face ao seu descumprimento, se decretaria a preventiva para assegurar a proteção do hipossuficiente. Ou em caráter autônomo e direto, ou seja, em casos de violência doméstica e familiar, independentemente da pena máxima cominada, poder-se-ia determinar diretamente a Prisão Preventiva do suposto infrator, ainda que sem a prévia determinação e infração a uma medida protetiva de urgência. Tudo dependeria somente de uma análise de proporcionalidade (adequação e necessidade) nos termos do artigo 282, I e II, CPP.

Toma-se a liberdade de transcrever o texto referido:
"Embora o legislador afirme que a decretação da prisão preventiva, nesse caso, seja para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nada impede que a prisão preventiva seja imposta de maneira originária e autônoma. Em outras palavras, é possível a decretação da prisão preventiva com base no artigo 313, III, em duas situações diversas: a)de maneira substitutiva, em caso de descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta (art. 319), para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; b)de maneira originária ou autônoma, quanto o juiz entender que a prisão é, desde logo, a única adequada para a situação concreta. Portanto, embora o dispositivo não seja expresso, o juiz poderá aplicar a prisão preventiva originariamente, sem necessidade de decretar anteriormente qualquer medida alternativa à prisão (chamada, no caso, de ‘medida de proteção’). O que deve guiar o magistrado é o princípio da adequação, nos termos do art. 282, inc. II, para verificar se é o caso de decretar desde logo a prisão ou se bastará, inicialmente, a imposição de uma medida alternativa e, apenas em caso de descumprimento, determinar a prisão". [01] 
Certamente, seguindo essa linha de raciocínio, poder-se-ia citar o artigo 20 da Lei 11. 340/06 como reforço da argumentação, vez que realmente menciona o dispositivo a possibilidade de preventiva em casos de violência doméstica e familiar sem fazer menção à qualidade ou quantidade de pena, conforme o faz o Código de Processo Penal. Isso, em tese, estaria a aumentar a credibilidade do argumento de que a preventiva poderia ser decretada de forma autônoma e não somente substitutiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e outros hipossuficientes.

Não obstante a bem urdida argumentação acima exposta, considera-se mais adequada a interpretação de que a preventiva, em casos de violência doméstica e familiar, conforme prevista no inciso III do artigo 313, CPP, somente é viável na forma substitutiva de medidas protetivas ou cautelares alternativas anteriormente impostas e violadas pelo infrator. Há algumas razões consideradas de relevância para tal entendimento:

Uma primeira motivação é a própria redação dada ao artigo 313, III, CPP. Sabe-se muito bem que o velho brocardo "in claris cessat interpretatio" (disposições claras não comportam interpretação) tem sido afastado pela mais moderna hermenêutica jurídica. Essa espécie de entendimento tem sido considerada "sem nenhum valor científico, ante as ideias triunfantes na atualidade". [02] É mais que óbvio que para chegar à própria afirmação de que uma norma é clara, já se fez uma interpretação!

Não obstante, a dicção do inciso sob comento não deixa qualquer dúvida quanto à "mens legis" voltada para uma aplicação tão somente substitutiva da Prisão Preventiva. A lei exige dois requisitos bem claros:

a)Que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;

b)Que a medida de prisão seja tomada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

A simples leitura do inciso não deixa dúvida de que os dois requisitos não são independentes, mas nitidamente vinculados. Não basta que o crime envolva violência doméstica ou familiar, mas é precido, além disso, que a preventiva tenha uma motivação necessária, qual seja: que ela seja decretada "para" garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Indaga-se: como se poderá afirmar que a custódia se destina à garantia de medidas protetivas, se elas não existem? Garantir o quê se a custódia é decretada diretamente, sem a prévia determinação de medidas protetivas que teriam sido violadas pelo infrator? No caso a Prisão Preventiva estaria sendo decretada tão somente levando em conta o fato de que ocorre um caso de violência doméstica e familiar, mas isso não basta. A lei somente excepciona, no caso do inciso III do artigo 313, CPP, o "quantum" maior que 4 anos de pena máxima quando a medida extrema se destina a garantir medidas protetivas previamente decretadas e infringidas e não somente pelo fato de que o caso envolve violência doméstica e familiar.

Também não seria viável aceitar como fundamento um prognóstico de que o suspeito viria a infringir as medidas protetivas de urgência ou cautelares alternativas ainda nem impostas e submetidas a teste concreto. Essa avaliação somente é possível nos casos de crimes apenados acima de quatro anos (pena máxima) e para os reincidentes em crimes dolosos, quando claramente a preventiva é estabelecida de forma a ser aplicada diretamente, sem necessidade de passar antes por medidas alternativas. No caso do inciso III do artigo 313, CPP, fazer o prognóstico fora das hipóteses dos incisos I e II do artigo 313, CPP ante a redação legal seria uma espúria presunção de culpabilidade totalmente divorciada do sistema processual penal e, principalmente, constitucional. Se há violação efetiva de medidas protetivas previamente estabelecidas, não se trata de previsão ou prognóstico e sim de um ser presente no mundo real. Conforme aduz Sartre, "o passado é, com efeito, o ser que sou fora de mim, mas ser que sou sem possibilidade de não sê-lo". Portanto, operada a violação, não há retorno e abre-se a possibilidade da preventiva. Agora, "o futuro que tenho de ser, ao contrário, é de tal ordem em seu ser que somente posso sê-lo porque minha liberdade o corrói em seu ser por debaixo. (...). Em suma, sou meu futuro na perspectiva constante da possibilidade de não sê-lo". [03]Nota-se que a própria ontologia fenomenológica está a indicar a insegurança e a dúvida razoável que envolve um prognóstico dessa espécie, de forma a torná-lo incompatível com a adoção de uma cautelar constritiva de prisão, ao menos de acordo com a redação restritiva e vinculada dada pelo artigo 313, III, CPP. Caso contrário estaria a porta aberta para, por exemplo, a presunção de fuga por parte das autoridades, sem base em elementos fáticos dos autos no caso de assegurar a aplicação da lei penal; a presunção de que o indiciado ou réu irá pretender eliminar, intimidar ou subornar testemunhas, vítimas, peritos ou destruir provas com relação à conveniência da instrução criminal, mesmo sem base concreta existente nos autos. E a prisão de alguém não se pode basear numa inconsistente futurologia ou na mera intuição de quem quer que seja, mas somente em dados concretos a satisfazerem objetivamente os requisitos e fundamentos legais. Consigne-se que, para mais uma vez comprovar a afirmação de que nada de novo brotou na filosofia após os gregos, constata-se em Aristóteles o germe do existencialismo de Sartre e companhia. O estagirita já afirmava na antiguidade que "ninguém delibera sobre o passado, e sim apenas sobre o que está para acontecer e pode ser de outra forma, enquanto o que passou não pode deixar de ter ocorrido; e por isso Agaton tinha razão em dizer: ‘pois somente isto é ao próprio Deus vedado, considerar não sucedido o que já aconteceu’". [04] Mas, essa maleabilidade do futuro permite ao pobre homem chegar a conclusões sempre precárias e arbitrárias sobre aquilo que virá a suceder, o que, para fins da prisão de alguém, constitui perversão inadmissível. Só o passado oferece a segurança necessária, especialmente quando a lei prescreve duas condições vinculadas para o decreto prisional (violência doméstica para garantia de medidas protetivas de urgência).

O dispositivo do artigo 20 da Lei Maria da Penha anteriormente mencionado em nada alterava e nem agora altera o quadro do regramento da preventiva no Código de Processo Penal. Apenas diz o óbvio: que nos casos de violência doméstica e familiar pode caber a preventiva, quando o caso e de acordo com os ditames legais e constitucionais atinentes à matéria.

É intuitivo que cabe o decreto preventivo diretamente, ainda que sem haver medidas protetivas prévias, em se tratando de crimes com pena máxima superior a 4 anos envolvendo violência doméstica e familiar, tais como estupro, homicídio, tentativa de homicídio, lesões graves ou gravíssimas, lesões seguidas de morte etc. Para isso o legislador não precisaria ter criado o antigo inciso IV do artigo 313, CPP (ora revogado) ou o atual inciso III do mesmo artigo, redigido nos termos da Lei 12.403/11. A própria criação dos dispositivos acima mencionados está a indicar que eles se destinam aos casos de crimes para os quais normalmente não seria cabível a preventiva. Na época do artigo 42 da Lei Maria da Penha (que criou o inciso IV, do artigo 313, CPP) para abranger os crimes apenados com detenção e facilitar a preventiva nos casos de descumprimento de medidas protetivas, já que normalmente não seria possível esse recurso a não ser em casos excepcionais. Agora, para os crimes apenados até 4 anos (reclusão ou detenção), quando, normalmente, também não seria possível a preventiva. O dispositivo é criado como um mecanismo de eficácia das medidas protetivas de urgência, um instrumento de força para sua imposição e cumprimento efetivo. E essa força é necessária somente para os casos em que a preventiva não seja cabível diretamente, senão não haveria necessidade de recurso ao antigo inciso IV, atual inciso III do artigo 313, CPP, mas simplesmente, considerando o fundamento da ordem pública, dever-se-ia proceder ao decreto extremo com base no próprio artigo 312 c/c 313, I, CPP. É, portanto, nítido que o dispositivo se refere tão somente aos casos em que normalmente não caberia preventiva direta, tornando sua aplicação viável "para"a garantia das medidas protetivas previamente impostas e violadas pelo investigado ou réu.

É claro que também em casos de crimes apenados acima de quatro anos, pode haver medidas protetivas violadas e o decreto de preventiva ser determinado também com base no artigo 313, III, CPP. No entanto, nessas situações ele funcionaria como um reforço ao motivo de garantia da ordem pública (art. 312, CPP) e ao inciso I do mesmo artigo.

Em trabalho anterior já se salientava a utilidade do dispositivo criado pelo artigo 42 da Lei Maria da Penha e agora reiterado pela Lei 12.403/11 com maior alcance:
"O dispositivo é providencial, constituindo-se em um utilíssimo instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação. Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficaria privada do instrumento coercivo da Prisão Preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no artigo 312, CPP, tradicionalmente e nos casos de cabimento arrolados no artigo 313, CPP.

É claro que deverão ser satisfeitos os requisitos do artigo 312, CPP, normalmente também nesses casos (prova do crime e indícios suficientes de autoria). O legislador apenas acrescentou mais uma hipótese criminal de cabimento do decreto extremo no artigo 313, CPP (casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, independente dos demais incisos do dispositivo) e também criou mais uma motivação ou fundamento, agora situado fora do artigo 312, CPP, abrigado no inciso IV do artigo 313 do mesmo diploma, qual seja, ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’. [05] Estas, por seu turno, são aquelas elencadas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/06.

A utilidade dessa inovação é cristalina. Basta, para exemplificar, destacar a inocuidade da medida protetiva de urgência de proibição ao agressor de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando um limite mínimo de distância entre estes e o agressor (art. 22, III, "a", da Lei 11.340/06). Tal determinação judicial desprovida de um instrumento coercitivo rigoroso não passaria de formalidade estéril a desacreditar a própria Justiça" . [06]
Qual é então historicamente a motivação do antigo inciso IV e atual inciso III do artigo 313, CPP? Nada mais, nada menos do que possibilitar a preventiva em casos nos quais ela normalmente não teria cabimento e tão somente para a finalidade específica de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Fora desses casos a preventiva somente poderá ser decretada estando prevista a situação em um dos outros incisos do artigo 313, CPP ou seu Parágrafo Único.

Outro entendimento equivaleria a tornar letra morta o inciso I do artigo 313, mesmo porque se fosse permitida a preventiva direta nos casos de violência doméstica e familiar o mesmo raciocínio deveria ser aplicado para o dispositivo que prevê a preventiva para o descumprimento de cautelares alternativas (artigos 319 e 320 c/c 312, Parágrafo Único e 282, §§ 4º. e 6º., CPP). Ora, a prosperar o entendimento de que mesmo dizendo o legislador que a preventiva seria aplicável "para" garantir as medidas protetivas, seria possível decretá-la diretamente, por que não seria aplicável o mesmo entendimento quando o legislador diz que a preventiva cabe para coibir o descumprimento de outras cautelares? Se assim fosse, então, em qualquer caso, independentemente da pena, pelo simples motivo de previsão de preventiva substitutiva, se concluiria que seria também possível a preventiva direta, independentemente da pena. Aliás, seria possível a preventiva direta, independentemente de ser o crime culposo ou doloso, pois que o Parágrafo Único do artigo 312, CPP nada diz a esse respeito. Parece que esse tipo de raciocínio não deve prosperar sob pena de tornar a limitação quantitativa proporcionalmente disposta no inciso I do artigo 313, CPP totalmente inócua, mediante a possibilidade de seu contorno por argumentos construídos "ad hoc".

Mesmo a ligação umbilical existente entre o artigo 44, CP e o artigo 313, CPP não justifica a superação da excepcionalidade da medida extrema fora dos casos expressamente previstos na lei processual, com base, por exemplo, no inciso III do artigo 44, que veda as penas substitutivas, mesmo satisfeitos os demais incisos, considerando critérios subjetivos e circunstanciais de cada infração. Ocorre que esse inciso, deve ser reservado para a aplicação de uma pena efetiva, enquanto que o regramento da preventiva, medida cautelar por excelência, tem de submeter-se a requisitos próprios mais limitativos considerando a condição precária em que é decretada (Presunção de Inocência). Por isso a lei processual determina um critério de proporcionalidade considerando a pena máxima de quatro anos e a reincidência em crime doloso, critérios esses que coincidem com os incisos I e II do artigo 44, CP referente às penas alternativas. Mas, quando se trata do inciso III do artigo 44, CP não há correspondente na lei processual e sim apenas algumas exceções bem claras em que se abre mão dos quatro anos de pena máxima ou da reincidência em crime doloso. Essas exceções devem ser interpretadas na prisão provisória (não prisão – pena) de forma restritiva e a ampliação do cotejo entre o artigo 44, CP com o artigo 313, CPP nesse caso seria incabível por incompatibilidade lógica entre a lei material e a lei adjetiva. Há casos em que a promiscuidade entre dispositivos penais e processuais penais pode gerar lesões às garantias constitucionais, especialmente da Presunção de Inocência e da consequente excepcionalidade da prisão provisória. Não é desejável que haja uma ampliação desmesurada das hipóteses de prisão provisória através do uso de um dispositivo penal, no caso o artigo 44, III, CP, especialmente quando a legislação parece tão clara na determinação dos casos excepcionais em que admite certa ampliação contida. Inclusive não há se falar em proporcionalidade nessa situação, mesmo se valendo do artigo 282, I e II, CPP, vez que esta já está devidamente estabelecida pelos próprios incisos do artigo 313 e pelo artigo 312 e seu Parágrafo Único, CPP, que não permitem uma abertura da preventiva para casos não abrangidos expressamente por suas disposições.

Muitas vezes para chegar a uma solução mais consentânea e equilibrada é preciso agir como o cirurgião descrito por Kundera, abrindo a superfície das coisas e olhando aquilo que se oculta dentro delas. [07]Ao dissecar as disposições de uma prisão provisória, ainda que estas estejam ligadas a disposições penais, percebe-se que sua fisiologia e funcionamento não podem ter uma correspondência exata, sob o risco de que no campo processual haja violação do razoável.

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. 4ª. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 21.08.2006.

KUNDERA, Milan. A insustentável leveza do ser. Trad. Teresa Bulhões Carvalho da Fonseca. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
SANNINI NETO, Francisco. Prisão Preventiva e o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 13.12.2011.
SARTRE, Jean – Paul. O Ser e o Nada. Trad. Paulo Perdigão. 14ª. ed. Petrópolis: Vozes, 1997.

Notas

  1. MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 247. No mesmo sentido: SANNINI NETO, Francisco. Prisão Preventiva e o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 13.12.2011.
  2. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 33.
  3. SARTRE, Jean – Paul. O Ser e o Nada. Trad. Paulo Perdigão. 14ª. ed. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 183.
  4. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. 4ª.ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 130.
  5. Texto redigido antes do advento da Lei 12.403/11, por isso fazendo menção ao ora revogado inciso IV do artigo 313, CPP.
  6. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 21.08.2006.
  7. KUNDERA, Milan. A insustentável leveza do ser. Trad. Teresa Bulhões Carvalho da Fonseca. São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 191.
Eduardo Luiz Santos Cabette

Revista JusNavigandi      

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Felicidade por Fernando Pessoa

"Não se acostume com o que não o faz feliz, revolte-se quando julgar necessário.
 
Alague seu coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas.

Se achar que precisa voltar, volte!

Se perceber que precisa seguir, siga!

Se estiver tudo errado, comece novamente.

Se estiver tudo certo, continue.

Se sentir saudades, mate-a.

Se perder um amor, não se perca!

Se o achar, segure-o!"

domingo, 25 de dezembro de 2011

sábado, 24 de dezembro de 2011

Natal de 1992

Lembro-me bem de todas  as festas de Natal, em especial o Natal de 1992, eu tinha 6 aninhos.  Todo fim de ano era sempre cheio de expectativas , primeiro vinham as férias e depois os preparativos para as festas de fim de ano.

Na escola, em um único período do ano, em dezembro obviamente, as professoras começavam a falar da história de Jesus. Em sala de aula eu pintava desenhos, lia passagens da bíblia, fazíamos colagens e outros diversos trabalhos em sala. Depois, aprovada como uma boa menina que sou, entregrava aos meus pais, junto a minha plaquinha de boa aluna, os desenhos, que  iam sempre de capa a frente de todas as provas e lições, um envelope cheio,  como se assim  dissesse: sou uma boa menina, passei de ano, tudo o que eu fiz está aí!


Eu na verdade não entendia porque somente no Natal, todas aquelas lições de paz, amor, fraternidade, caridade, dentre outras, tão bonitas não eram lembradas por todo o ano, já que eram tão importantes e tão frisadas!

Com exceção do mês dezembro, eu e  os coleguinhas na escola só ouvíamos falar em Jesus desta maneira: “menino(a) não faça isso porque Jesus castiga”, não que eu fosse uma criança peralta rs...mas eu confesso, que ficava sem entender...Jesus, que é tão bom, CASTIGA?! Quantas dúvidas...

Eu não gostava de pintar e não fazia nada daquilo de bom agrado, eu queria mesmo era entender o porque eu estava fazendo aquilo e escutar as hisórias, ah isso eu gostava e ainda gosto!

As lições dadas eram as seguintes: obedecer papai e mamãe, respeitar a professora, ser uma boa aluna e não brigar com os coleguinhas, para que assim fosse uma boa menina e merecedora de ganhar um presente de Papai Noel.

Ihhhhhh aí que misturou foi tudo! Papai Noel !  E a musiquinha não saia da minha cabeça: “como é que Papai Noel, não esquece de ninguém, seja rico ou seja pobre o velhinho sempre vem”

Eu até hoje, não sei como essa música ainda toca, essas e muitas outras, além daqueles picas-piscas musicais! Não gosto!
 

Passando essa fase da escola e todas as suas comemorações, as energias e o foco eram em casa! Eu ficava muito feliz, painho e mainha em casa, de recesso, oba \o/ !!

Depois eu acompanhava a agitação de organizar a casa, o jantar, chamar os familiares e todo mundo se reunia, mas ninguém parava para me contar qual o real sentido do Natal. Eu ficava indignada, não sei se eu não tinha humor ou não sabia ser criança!

E agora a parte cômica rs...Papai Noel, tudo bem! Branquinho, olhinhos azuis, gordinho, bom sujeito, com toda aquela indumentária, pontual, neve, renas, trenó... mas como ele aguentava o calor?, mas como ele podia atender todas as crianças? Eu não sabia de onde ele vinha, se do Polo Norte ou do Polo Sul rs! Certa vez fui na casa de uma senhora vizinha, que me tinha muito apreço, só para ver o  globo enorme que tinha lá e saber de onde o danado do Papai Noel vinha!  Queria me situar rs...

Eu fui criada na realidade e com adulto, daí se entende essa minha falta de humor quando criança! Minha Mãe  e meu Pai nunca me escondiam nada! Mas eu não sei o que acontecia no Natal, Mainha principalmente entrava em conflito, e um dia eu fiz aquela pergunta de praxe: “Papai Noel existe?”, por astúcia, eu perguntei bem antes do Natal e ela respondeu: Não! E eu fiquei perplexa, mas tudo bem. Mais na frente, em dezembro eu perguntei denovo, e ela respondeu meio amarela: Sim!  E eu pensei: “vai entender” rs


Naquele ano, fomos os três comprar meu presente, entramos na loja, painho ficou comigo, enquanto mainha escolheu e mandou embalar...fomos para casa, fiz todo o ritual...organizamos a casa, recebemos todos os familiares, depois disso fui dormir e esperar o Papai Noel chegar! Fiquei olhando para a janela que tinha no meu quarto e peguei no sono, mais um pouco senti mainha chegando e deixando o meu presente, para não destruir as expectativas dela, continuei fingindo que estava dormindo (tinha essa péssima mania rs!), ela desceu, eu me levantei, abri o meu presente (que eu já sabia o que era), mas toda satisfeita desci  e pedi para ir à casa de minha bisavó (minha companheira de longas conversas) . O céu estava estrelado nesse dia, eu com o presente debaixo do braço (minha ferrari, minhas barbies finalmente ficaram motorizadas rs), além do céu  olhava as casas por onde passava e via as pessoas se confraternizando, mesas enormes, muita fartura, música alta, pessoas bebendo, crianças felizes, pessoas eufóricas e outras entendiadas, mas o que mais chocava eram as crianças de rua, sem família, sem amor, sem presente e sem  nada! Senti vontade de chorar, mais me contive. Mas,  como é que toca  “como é que Papai Noel, não esquece de ninguém, seja rico ou seja pobre o velhinho sempre vem” ????
...Eu olhava aquilo com indignação, mas não falava nada, não sei se por timidez ou pelo fato de não saber me expressar.
 

Cresci  e infelizmente os mesmos hábitos continuam: o esquecimento,  a ostentação, as caridades oriundas da culpa de consciência do ano que passou e principalmente vejo que as crianças continuam sem entender o real sentido no Natal, estão confusas e cheias de fantasias desnecesárias! Pois as verdadeiras lições estão pautadas na realidade!

Que o verdadeiro Natal seja de reflexão e de renovação, que todos os ensinamentos de paz, amor, fraternidade, caridade que Jesus nos deixou  se perpetuem no decorrer de todos os anos de nossas vidas!

FELIZ NATAL A TODOS!

Em mais um dia de inspiração escrevi.
24/12/2011 - 14:25
CybelleGadelha.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Recomeçar...

"Recomeça... se puderes, sem angústia e sem pressa e os passos que deres, nesse caminho duro do futuro, dá-os em liberdade, enquanto não alcances não descanses, de nenhum fruto queiras só metade."

"Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça."

"Tudo tem começo e meio. O fim só existe para quem não percebe o recomeço."

"Nada jamais continua, tudo vai recomeçar!

Miguel Torga, Marco Aurélio, Luiz G, Mário Quintana

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

O argueiro e a trave no olho

"Por que vedes um argueiro no olho do vosso irmão, vós que não vedes uma trave em vosso olho? Ou como dizeis ao vosso irmão: Deixai-me tirar um argueiro do vosso olho, vós que tendes uma trave no vosso? Hipócritas, tirai primeiramente a trave do vosso olho, e então vereis como podereis tirar o argueiro do olho do vosso irmão" (Mateus, cap. VII, v. 3,4,5)


Um dos defeitos da Humanidade é ver o mal de outrem antes  de ver o que está em nós. Para julgar-se a si mesmo, seria preciso poder se olhar num espelho, transportar-se de alguma sorte, para fora de si, e se considerar como uma outra pessoa, perguntando-se: Que pensaria eu se visse alguém fazendo o que faço? Incontestavelmente, é o orgulho que leva o homem a dissimular os próprios defeitos, tanto ao moral quanto ao físico. Esse defeito é esssencialmente contrário à caridade, porque a verdadeira caridade é modesta, simples e indulgente; a caridade orgulhosa é contra-senso, uma vez que esses dois sentimentos se neutralizam um ao outro. Como,  com efeito, um homem bastante vão para crer na importância de sua personalidade e na supremacia de suas qualidades, pode ter, ao mesmo tempo, bastante abnegação para fazer ressaltar, e outro, o bem que poderia eclipsá-lo, em lugar do mal que poderia realçá-lo? Se o orgulho é o pai de muitos vícios, é também a negação de muitas virtudes; encontramo-lo no fundo e como móvel de quase todas as ações. Por isso, Jesus se dedicou a combatê-lo como principal obstáculo ao progresso.

Evangelho Segundo Espiritismo.

sábado, 17 de dezembro de 2011

Memória do Prazer

 



"Penso em você
É uma canção
Que eu não consigo esquecer


Penso em você
E é o livro
De um amor que não se lê
Penso em você
E acho que nunca saberia rejeitar
Um pensamento assim
É o perfume na memória do prazer


Penso em você
Há tanto pra contar
E há tanto pra viver


Penso em você
Por entre as telas
Pelos quadros de Matisse
Penso em você
Em um soneto ensolarado de Vinícius


Penso em você
E essa paisagem
Em cada passo mais bonita
Se revelará
E acho que até hoje
Dela eu não saí


Penso em você
Há tanto pra contar
E há tanto pra viver"




EU TE AMO !

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

...

"Para você poder julgar os outros, antes procure julgar a si mesmo.
E o mais importante:
sem esquecer o seu passado! "

 
By Mamãe!

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei
9.528/97, a qual estabeleceu que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na
Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo , segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Março Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei
9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Março Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

JusBrasil
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Maior que Eu

Meu amor é maior que o mar
Meu amor é infinito
É maior do que a solidão
Do que tudo que eu acredito
Meu amor é maior que eu
Meu amor me ilumina
É mais forte que a luz do sol
Tem a força da luz divina
Cada dia fica mais bonito
Cada dia a gente está mais perto
Quando tem que ser já está escrito
Cada dia me convenço mais
Que eu te amo, te amo, te amo, demais
Nossa amor é gota d'água cristalina
Numa pétala de flor
Refletida pelo sol
Você é linda
No momento em que te vi
Descobri o que é o amor
Você é tão linda
Nosso amor amanheceu
Você é tão linda
Nesse amor maior que eu
Você é tão linda
Nosso amor amanheceu
Você é tão linda
Nesse amor maior que eu

Aquele Beijo ;)