sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Lei 12.720/2012 - altera o Código Penal e dispõe sobre o extermínio de seres humanos


Foi publicada no DOU Lei 12.720/12 que inclui no Código Penal o crime de “Constituição de milícia privada” e dá outras providências sobre o extermínio de seres humanos.
 
Segundo o texto publicado, estarão sujeitos a pena de reclusão de quatro a oito anos aqueles que constituírem, organizarem, integrarem, mantiverem ou custearem organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.

Consta ainda da nova lei, causas de aumento para a pena do homicídio e da lesão corporal.

Confira o texto na íntegra:
 
 
 
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 121. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)

Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:

“Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Fonte:
BRASIL. Planalto | Legislação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12720.htm. Acesso em 28 de set. 2012.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Mais de 14 mil detentos poderão votar em outubro


 
Nas eleições municipais do próximo dia 7 de outubro, 14.671 presos provisórios e jovens em conflito com a lei poderão votar para prefeito e vereador em 22 estados. São Paulo, o Amazonas e a Bahia têm os maiores números desses eleitores. No total, serão 207 locais de votação em presídios e centros socioeducativos de todo o país, segundo o Tribunal Superior Eleitoral. O direito dos presos provisórios e dos jovens de votar está garantido na Constituição Federal, no Artigo 15.
 
 
 
Uma estrutura diferenciada será organizada para os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, que estão em idade de votar e possuem título de eleitor. As medidas envolvem questões de segurança, a formação de mesas eleitorais em presídios e em entidades de internação de adolescentes, além da convocação de mesários preparados para esse tipo de atendimento.
 
Para essas votações envolvendo jovens em conflito com a lei os mesários serão indicados pelos juízes eleitorais. As pessoas serão escolhidas nos departamentos penitenciários, entre os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Defensoria pública, vinculados ao atendimento dessas necessidades.
 
A votação de detentos é organizada pelos Tribunais Regionais Eleitorais em parceria com as secretarias estaduais de Segurança Pública. Com informações da Agência Brasil.


Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Aprovado projeto sobre contagem de pena para quem cumpriu prisão provisória

 
 O Plenário aprovou nesta terça-feira (18) o Projeto de Lei 2784/11, do Poder Executivo, que determina ao juiz encarregado de proferir a sentença condenatória considerar o tempo cumprido pelo réu em prisão provisória, em prisão administrativa ou em internação. A proposta deve ser votada ainda pelo Senado.
 
 
 
Como o juiz vai contabilizar o tempo de prisão já cumprida, esse cálculo terá impacto imediato na definição do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto). Atualmente, após a sentença condenatória, o réu pode aguardar meses até a decisão posterior do juiz sobre o cálculo e o desconto da pena provisória já cumprida.
 
Essa indefinição pode fazer com que o condenado comece a cumprir pena em regime mais severo do que aquele no qual efetivamente deveria estar, caso o tempo de prisão tivesse sido descontado no momento da sentença.
 
Detração
 
O projeto foi aprovado com uma emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Couto (PT-PB). A emenda acrescenta um artigo explicitando que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Detração é o abatimento, na pena, do tempo de prisão ou de internação já cumprido pelo condenado.
 
A possibilidade de a detração ser reconhecida já pelo juiz que proferir a sentença condenatória fará justiça com o condenado, evitando privações de liberdade por tempo maior do que o devido. Também trará vantagens para a execução penal, aliviando a superpopulação carcerária, disse Couto.
 
A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41 ).
 
JusBrasil - Extraído de: Câmara dos Deputados
Autor: Reportagem -Eduardo Piovesan , Edição -Pierre Triboli