Monitoramento Eletrônico e Prisão Domiciliar
Nesta quinta-feira (5/5), a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro, prevendo a possibilidade de medidas cautelares como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar no período noturno como alternativas à prisão preventiva.
Ao se pronunciar sobre o assunto, o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, disse que as novas medidas são fundamentais para que os juízes possam lançar mão de mecanismos alternativos à prisão. "Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade", opina.
O conselheiro é membro da Comissão Nacional, da qual o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Francisco Eduardo Torres Esgaib, é vice-presidente. O advogado ressaltou que "o aprimoramento da norma processual penal, com a sanção da nova lei, vai ao encontro da necessidade da tramitação célere, sem contudo, ofender às garantias constitucionais do devido processo legal, com a garantia da ordem pública".
Para o vice-presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT, Huendel Rolim Wender, tal modificação vem em momento importante, "já que atrevessavamos o processo de banalização das prisões cautelares, e com essas modificações, as normas constitucionais serão preservadas".
- Alterações
A nova lei foi publicada no Diário Eletrônico desta quinta-feira e passará a vigorar em 60 dias. As novas medidas não alcançarão os agentes de crimes considerados graves, caracterizados pelo dolo e pela previsão de pena de reclusão superior a quatro anos. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável.
O regime de aplicação da fiança também é modificado pela Lei 12.403/2011. O valor passa a variar conforme três aspectos: capacidade econômica do acusado, prejuízo causado ou proveito obtido com a prática da infração. O pagamento, por sua vez, será revertido à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.
As medidas cautelares recém aprovadas não atingem casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
- Leia a íntegra da Lei 12.403.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br)
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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