sexta-feira, 23 de março de 2012

Pena de Morte - Uma rancorosa e indigna remanescência no sistema penal brasileiro.



Ressocializar é o caminho...



Considerações sobre os crimes em que se aplica a pena de morte e o cumprimento da mesma no Brasil


Os crimes definidos no CPM a que se aflige a pena capital são trazidos ao ordenamento jurídico-penal por uma lamentável tradição constitucional brasileira. Já passou do momento de suprimir em absoluto a aplicação da pena de morte.

RESUMO:

A pena de morte é a forma mais horrenda e drástica das sanções penais que a humanidade já vivenciou. Hoje, ela é ainda utilizada em muitos países, como os Estados Unidos da América e a China. No Brasil, por meio da exceção contida no art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, admite-se excepcionalmente a possibilidade de aplicação da pena capital nos casos de guerra declarada. Os crimes admissíveis da pena de morte e a forma em que é executada a mesma estão disciplinados no Código Penal Militar e Processual Militar, respectivamente. Apesar da exceção admitida no Brasil, este ainda é um rancoroso instrumento remanescente no ordenamento jurídico, não podendo vingar em um país que se afirma como Estado Democrático de Direito e consagrador dos direitos humanos.

PALAVRAS-CHAVE: Pena de morte; crimes militares; direito à vida; guerra declarada; Constituição Federal.

SUMÁRIO:1. Introdução 2. A pena de morte no sistema penal brasileiro 3. Crimes que são puníveis com a pena capital no Brasil 4. Procedimento para a execução da pena de morte no sistema brasileiro 5. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

Há uma tendência mundial de melhorias no que tange ao sistema penal vigente, com aumento das penas alternativas, intolerância absoluta quanto à prática de tortura, maior respeito aos direitos e garantias dos réus e sentenciados, etc. Não obstante, na contramão desse movimento, ainda há vozes erguidas defendendo a utilização de penas cruéis, perpétuas e de morte em crimes considerados de extrema gravidade e com requintes de crueldade (1).

A República Federativa do Brasil, embora se constitua como Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988), dê primazia à dignidade humana como princípio fundamental (art. 1º, III, CF/88) e busque assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (Preâmbulo da Carta Magna), admite excepcionalmente a possibilidade de aplicação da pena de morte– ainda que muitos se esqueçam disso, por se tratar de excepcionalíssima hipótese, de difícil ocorrência.

Nesse sentido, de 1988 até os dias atuais, muitos Projetos de Lei e pedidos para realização de plebiscitos populares já ocorreram com o fito de admitir a pena de morte para outros crimes. Tais projetos insistiam em tornar a pena capital como mais uma sanção dentro do sistema, junto com as demais existentes no art. 32 do Código Penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito e pena de multa). Geralmente, os parlamentares buscavam instituir a pena de morte para crimes extremamente graves, como os casos de crimes hediondos, seguidos de morte, quando o condenado já fosse reincidente (vide: Projeto de Decreto Legislativo nº 1896/2002, de autoria do Deputado Cunha Bueno).

 Outras vezes, tentavam convocar plebiscito para ouvir o eleitorado sobre temas “delicados”, como a menoridade penal, o aborto, o desarmamento, a prisão perpétua e, justamente, a pena de morte.

Na primeira Proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988, PEC nº 1/1988, o falecido Deputado Amaral Netto buscava instituir a pena de morte para os casos de roubo, sequestro e estupro seguidos de morte, devendo a matéria ser submetida ao eleitorado, através de plebiscito, dentro de dezoito meses da aprovação da Emenda Constitucional. A proposta foi arquivada pela Comissão de Constituição e Justiça. Porém, Amaral Netto, em 1991, colocou em discussão uma questão que possivelmente outros pesquisadores irão se debruçar: a Constituição Federal de 1988 realmente proíbe a pena de morte? E, pela locução “guerra declarada”, pode haver interpretação de outros casos tão graves quanto a guerra externa contra país estrangeiro? A seguir, Amaral Netto expõe suas ideias sobre a polêmica questão:
Que cinismo dos que falam da inviolabilidade do direito à vida, justamente para os que acabam com ela dia a dia. E aí vem a grande mentira dos que se recusam a aceitar a minha Emenda de plebiscito. E são centenas. Dizem eles que a Constituição proíbe a pena de morte. É falso. Se há pena de morte em caso de guerra, a pena de morte existe. (...) Ela não está proibida pela Constituição. Este é um dos muitos motivos que fazem desta Carta um documento que às vezes aparenta falsidade e cinismo. Quando se diz que não há pena de morte a não ser em caso de guerra, há pena de morte. Este não é um país que a Anistia Internacional chama de “abolicionista”; só não tem pena de morte quem não a admite para nada. (...) A pena de morte está prevista na nossa Constituição. E mais ainda – ela não delimita a sua aplicação. Ela não diz que será por traição, espionagem, deserção, violação de blecaute ou o chamado toque de recolher. É preciso muita falta de senso para ignorar tudo isto. Quando se diz que haverá pena de morte em caso de guerra declarada, eu poderia inclusive, por comparação, afirmar que a guerra declarada existe, e é muito séria: dos bandidos contra os homens de bem. Só que os bandidos usam as armas mais modernas, escolhem o local onde vão atacar, armam a tocaia, sequestram homens, mulheres e crianças, torturam e matam pessoas, enquanto os homens de bem não têm como se defender. (...) Nós estamos em guerra há muitos anos. Mas, se eles não quiserem admitir que é também essa a guerra a que se refere a Constituição, lembrem-se que os crimes que durante um conflito armado podem levar uma pessoa à morte são muito menos infames do que os do bandido que estupra e liquida uma família ou os daqueles que leva uma mulher ao estupro, à tortura e à morte. Ou o que põe o revólver na cabeça de um taxista, toma-lhe o dinheiro e o táxi e depois fuzila esse homem, quase sempre um pai de família. A mim, o que me revolta é que os defensores dos assassinos não demonstram qualquer indignação em relação a isso (NETTO, 1991, p. 58-59).
E com essa preocupação, de melhoramento no sistema penal, de erradicação de qualquer ato contrário à afirmação dos direitos humanos e de “cuidado” quanto à tentativa de instituir a pena de morte no Brasil, este estudo buscará demonstrar quais penas existentes no ordenamento jurídico pátrio admitem a aplicação da pena capital e como a mesma é executada, o que, desde logo, frisa-se que se trata de uma total incompreensão que permanece ainda em vigor na legislação brasileira.

Salienta-se que, após a elaboração deste primeiro estudo, haverá outros no sentido de extirpar de vez esse tipo de sanção do sistema jurídico-penal brasileiro, como a possibilidade de Proposta de Emenda à Constituição para suprimir a infeliz exceção estampada no art. 5º, XLVII, alínea “a”, CF/88.


2. A PENA DE MORTE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

 

Como se sabe, a República Federativa do Brasil não admite, via de regra, a pena de morte como sanção imposta aos transgressores da lei penal. No entanto, a Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, estabelece caso excepcional em que será admitida a possibilidade de condenação de determinado réu à mais drástica das penas que o sistema já vivenciou:
Art. 5º, XLVII – Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
(destaque nosso)
Complementando, assim rege o Código Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) quanto às principais penas previstas na respectiva legislação:
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
(destacou-se)
Sendo assim, ao Presidente da República compete privativamente declarar guerra nos casos de agressão estrangeira, conforme rege o art. 84, inciso XIX, CF/88. E, declarando guerra contra Estado estrangeiro – talvez uma situação excepcionalíssima que o país possa enfrentar, mas que nunca possa ser descartada por completo –, será possível condenar cidadãos (civis ou militares, nacionais ou estrangeiros) à pena capital quando tenham praticado certos crimes em tempos de guerra.

Essa ressalva proclamada pela atual Carta Magna foi trazida já por uma tradição das Constituições brasileiras passadas. Observa Jorge Cesar de Assis (2007, p. 152-153) que a Constituição de 1891 negava a admissão à pena de morte, salvo disposição da legislação militar em tempo de guerra. A Constituição de 1934 também consignou essa exceção, estabelecendo que a pena capital poderia ocorrer para os casos previstos na legislação militar em tempo de guerra contra país estrangeiro. A Constituição Federal de 1969 igualmente disciplinava que, quanto à instituição da pena de morte, fica ressalvada a legislação aplicável em caso de guerra externa. Por outro lado, a Constituição de 1937 (Constituição “Polaca”), outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas e que vigorou durante a Ditadura do Estado Novo, “atribuiu ao legislador ordinário a faculdade de prescrever a pena de morte para crimes expressamente mencionados, inclusive para o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade” (ASSIS, 2007, p. 152). Ou seja, passou a admitir a pena de morte até mesmo para crimes de natureza não militar, o que, no entanto, não foi acompanhada pelo Código Penal de 1940 e pelo Código Penal Militar de 1944, que negaram a aplicação desta pena em tempos de paz.

Destarte, é errônea a afirmativa de que o Brasil não admite a pena de morte em seu ordenamento jurídico, posto que, nessas hipóteses excepcionais de guerra externa declarada pelo Presidente da República, há determinados crimes dispostos no Código Penal Militar (CPM) nos quais a sanção penal cominada é a fatídica pena de morte.

3. CRIMES QUE SÃO PUNÍVEIS COM A PENA CAPITAL NO BRASIL


Conforme estabelece a hipótese excepcional do art. 5º, XLVII, “a”, CF/88, reitera-se que a pena de morte apenas é admitida no Brasil nos casos de guerra declarada. Desse modo, apenas determinados crimes previstos no CPM, mais especificamente no Livro II (“Dos crimes militares em tempo de guerra”), ocorridos em tempo de guerra declarada (2), é que serão passíveis de punição com a pena capital quando majorados pelo juiz em seu grau máximo.

Alude o mestre constitucionalista José Afonso da Silva que, nesses casos, a Constituição “tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante” (SILVA, 2004, p. 200-201). Por isso, o Brasil possui essa insistência em manter a ressalva na Carta Magna da possibilidade da pena capital para determinados crimes militares ocorridos em tempo de guerra.

De qualquer forma, os crimes puníveis com pena de morte (em seu grau máximo), quando em tempo de guerra declarada, são os seguintes:
Dispositivo no CPM:
Descrição do tipo penal:

Art. 355
Traição: Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil.

Art. 356
Favor ao inimigo: Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar realizando uma das seguintes ações: I – empreendendo ou deixando de empreender ação militar; II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; IV – sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar; ou, V – abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem.

Art. 357
Tentativa contra a soberania do Brasil: Praticar o nacional o crime definido no art. 142 do CPM, qual seja, tentar submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro; desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional.

Art. 358
Coação a comandante: Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se.

Art. 359
Informação ou auxílio ao inimigo: Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar.

Art. 360
Aliciação de militar: Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para esse fim.

Art. 361
Ato prejudicial à eficiência da tropa: Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem.

Art. 362
Traição imprópria: Praticar o estrangeiro os crimes previstos no art. 356, inciso I, primeira parte, incisos II, III e IV, e arts. 357 a 361 do CPM.

Art. 364
Cobardia (leia-se: covardia) qualificada: Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem.

Art. 365
Fuga em presença do inimigo: Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo.

Art. 366
Espionagem: Praticar, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares, qualquer dos crimes previstos no art. 143, § 1º (Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem – Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil, e quando: I – o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II – o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III – o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil); art. 144 e seus §§ 1º e 2º (Revelação de notícia, informação ou documento – Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil, e quando o fato for cometido com o fim de espionagem militar ou comprometer a preparação ou a eficiência bélica do país); e art. 146, todos do CPM (Penetração com o fim de espionagem – Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu).

Art. 368
Motim, revolta ou conspiração: Praticar qualquer dos crimes definidos no art. 149 e seu parágrafo único (Motim – Reunirem-se militares ou assemelhados: I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar; e quanto essas mesmas ações forem realizadas pelos agentes quando estiverem armados) e art. 152 (Conspiração – Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art. 149 do CPM) – Obs.: Pena de morte somente para os “cabeças” (3).

Art. 368,
parágrafo único
Motim, revolta ou conspiração em sua forma qualificada: Se o crime descrito anteriormente é praticado em presença do inimigo – Obs.: Pena de morte apenas para os “cabeças”.

Art. 371
Incitamento em presença do inimigo: Praticar, quando em presença do inimigo, qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, do CPM (Incitamento – Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar, ou, ainda, introduzir, afixar ou distribuir, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática das ações acima previstas).

Art. 372
Rendição ou capitulação: Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar.

Art. 375, parágrafo único
Falta de cumprimento de ordem com resultado mais grave: Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo, e quando o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar.

Art. 378
Separação reprovável: Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças.

Art. 379
Abandono de comboio com resultado mais grave: Abandonar o comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada, e quando o fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio.

Art. 383
Dano especial: Praticar ou tentar praticar, em benefício do inimigo ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, qualquer dos crimes definidos nos arts. 262 (Dano em material ou aparelhamento de guerra – Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas), 263, §§ 1º e 2º (Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar – Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causa avaria; resultando lesão grave ou usando o agente de violência contra a pessoa), e 264 (Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares – Praticar dano: I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar).

Art. 384
Dano em bens de interesse militar: Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país.

Art. 385
Envenenamento, corrupção ou epidemia: Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país.
    
Art. 386
Crimes de perigo comum: Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278 (são os seguintes crimes: incêndio; explosão; emprego de gás tóxico ou asfixiante; abuso de radiação; inundação; perigo de inundação; desabamento ou desmoronamento; subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro; fatos que expõe a perigo aparelhamento militar; e difusão de epizootia ou praga vegetal), na modalidade dolosa, quando o fato comprometer ou poder comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares; ou quando o fato for praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte.

Art. 387
Recusa de obediência ou oposição: Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 (Recusa de obediência – Recusar a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução) e 164 do CPM (Oposição a ordem de sentinela – Opor-se às ordens da sentinela).

Art. 389
Violência contra superior ou militar em serviço: Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158 (crimes de violência contra superior e violência contra militar de serviço), a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos; ou, se não cominada reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo.

Art. 390
Abandono de posto: Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195 do CPM (Abandono de posto – Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo).

Art. 392
Deserção em presença do inimigo: Desertar em presença do inimigo.

Art. 394
Libertação de prisioneiro: Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada.

Art. 395
Evasão de prisioneiro: Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado – Obs.: Na aplicação deste dispositivo, serão considerados os Tratados e Convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento de prisioneiros de guerra.

Art. 396
Amotinamento de prisioneiros: Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo.

Art. 400, inciso III
Homicídio qualificado em presença do inimigo: Praticar homicídio, em presença do inimigo, no caso do § 2º do art. 205 (Homicídio qualificado – Se o homicídio é cometido: I – por motivo fútil; II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; III – com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço).

Art. 401
Genocídio: Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208, qual seja, matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo.

Art. 405
Roubo ou extorsão: Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242 (crimes de roubo simples, roubo qualificado e latrocínio), 243 (extorsão simples e suas formas qualificadas) e 244 (extorsão mediante sequestro e suas formas qualificadas), em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado.

Art. 406
Saque: Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado.

Art. 408
Violência carnal com resultado morte: Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 (Estupro – Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça) e 233 (Atentado violento ao pudor – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal), em lugar de efetivas operações militares, com resultado morte para a vítima.

4. PROCEDIMENTO PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MORTE NO SISTEMA BRASILEIRO

Após análise dos crimes em que se admite a aplicação da pena de morte em tempos de guerra, faz-se necessário tecer comentários acerca da forma como é executada tal sanção penal.

Os dispositivos que regulam o rito procedimental dos processos sujeitos à justiça militar em tempo de guerra estão inseridos no Livro V do Código de Processo Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).

A partir de uma breve e simples leitura dos dispositivos insertos no Livro V, verifica-se que os prazos para conclusão do inquérito (cinco dias, prorrogável por mais três dias), para oferecimento da denúncia pelo procurador (vinte e quatro horas), para oferecimento de defesa escrita por parte do acusado (vinte e quatro horas), para a realização da audiência de instrução criminal do militar (iniciada após vinte e quatro horas da citação, qualificação e interrogatório do acusado) ou do praça ou civil (dentro em quarenta e oito horas), e para a apresentação de recurso de apelação (vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença), dentre outros prazos não menos importantes, são todos extremamente exíguos (4). Claro que a situação – de guerra externa – demanda célere tramitação no processo criminal. Contudo, quando se leva em conta a gravidade da sanção a ser imposta (não é uma “simples” pena qualquer), a possibilidade de erro judiciário ou falibilidade humana durante o rápido processamento do feito e consequente prolatação da sentença é um fato extremamente negativo.

No que tange à execução da pena de morte, rege o disposto no art. 56 do CPM que a mesma é executada por fuzilamento, que, como ressalta Silvio Martins Teixeira, citado por Jorge Cesar de Assis (2007, p. 154), seria uma forma de executar a pena sem humilhação.

Para ser executado, o militar deve sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias, ou, quando civil, deverá deixar o estabelecimento prisional decentemente vestido. Os olhos do condenado serão vendados, salvo se o recusar. As vozes de fogo serão substituídas por sinais, sendo permitido ao condenado receber o que se denomina socorro espiritual (art. 707, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal Militar – CPPM).

Ademais, conforme disciplina o art. 707, § 3º, do CPPM, apenas será executada a pena de morte após passados sete dias da comunicação ao Presidente da República (art. 57, caput, do CPM), com exceção dos casos quando for imposta a sanção em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina, quando a pena poderá ser imediatamente executada (art. 57, parágrafo único, CPM). A razão da obrigatoriedade da comunicação ao Presidente da República se justifica pelo fato dele possuir a competência privativa em “conceder indultos e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei” (art. 84, inciso XII, CF/88).

Para ilustrar, Jorge Cesar de Assis (2007, p. 155), citando Silvio Martins Teixeira, escreve sobre um caso recente que houve condenação à pena de morte no Brasil, quando em tempos de guerra:
Silvio Martins Teixeira (1946, p. 125) lembra que na II Grande Guerra, houve um caso de condenação à morte, julgado pela Justiça Militar brasileira. Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta. Na época, os réus foram julgados pela 2ª Auditoria junto à 1ª DIE, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), nos campos da Itália. O Conselho Supremo de Justiça Militar confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação da pena capital. Porém, o Presidente da República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de reclusão (com alterações na estrutura dos parágrafos originais).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Já salientava o mestre italiano Luigi Ferrajoli (2010, p. 355): “a história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos”. E continua:
[...] Porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um (FERRAJOLI, 2010, p. 355).
Infelizmente, em pleno século XXI, a pena de morte ainda é uma realidade em muitos países. No ano de 2006, conforme assinala a Anistia Internacional (AI), 91% das execuções oficialmente registradas ocorreram apenas em 5 países: Estados Unidos da América, China, Iraque, Irã e Paquistão. Vale frisar que nem se contabilizam aqui as tantas execuções que a China tenha realmente praticado, pois, de acordo com fontes ligadas à AI, algo em torno de 8.000 pessoas foram executadas à pena de morte no ano de 2006 em território chinês, bem longe das estatísticas calculadas pela AI, que eram de 1.010 pessoas (5).

Não se duvida que a vida é o bem maior do ser humano, sendo inderrogável e inviolável por expressa previsão constitucional (art. 5º, caput, CF/88). A vida constitui a base, o fundamento, a fonte primária de todos os direitos dos cidadãos, posto que, sem ela, de nada adiantaria assegurar direitos fundamentais como a igualdade, a intimidade, a cidadania, o bem-estar e a liberdade (6). Seu conceito, inclusive, envolve “o direito à dignidade humana, o direito à privacidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência” (SILVA, 2004, p. 197).

Também não se discute que os crimes graves e com requintes de crueldade são aberrações do ser humano, que fazem chocar a mais insensível das almas. É o lado mais sombrio do homem materializado no cometimento frio e sem nenhum pudor nesses delitos. Tamanha indignação que a sociedade fica com esses episódios que até se duvida se há realmente um ser humano – capaz de sentir, se expressar, amar o próximo e raciocinar – por trás desses criminosos. Em razão disso, não seria surpresa alguma se a sociedade brasileira, atormentada cada vez mais com a crescente criminalidade, escolhesse, por meio de eventual plebiscito, a aplicação da morte como pena para os crimes hediondos.

Este pesquisador, ao ler mais uma vez as matérias dos casos cruéis noticiados pela imprensa, ficou – novamente – em estado de espanto, indignação e tristeza. Todavia, a vingança (como no caso de retirar a vida de autores das barbáries) nunca irá trazer um ente querido de volta à vida, ou apagar da mente a realização do estupro, sequestro ou roubo. Não é com a vingança que se poderá vencer a criminalidade e extirpar o mal que há dentro das mais insanas e estranhas mentalidades humanas. Todos nós somos vítimas dessa criminalidade, mas, ao aplicarmos penas como a de morte, seremos, ao mesmo tempo, vítimas e perversos autores.

Quanto aos crimes definidos no CPM que se aflige a pena capital, estes são trazidos ao ordenamento jurídico-penal por uma lamentável tradição constitucional brasileira. Desse modo, mais que uma afronta aos direitos humanos e à concretização da dignidade humana, já seria o momento (quer dizer: já passou do momento!) de suprimir de uma vez a exceção estabelecida no art. 5º, XLVII, “a”, CF/88, de forma que seja extinta em absoluto a aplicação da pena de morte. Assim feito, nenhum resquício mais existiria no Brasil de aplicação da sanção mais horrorosa que existe na história da humanidade. Um importante passo para uma civilização moderna que quer se ver respeitada no cenário mundial.

NOTAS:

1. Muitos crimes que abalaram a sociedade brasileira foram noticiados pela mídia, destacando os seguintes casos: Suzane Von Richthofen e irmãos Cravinhos, os quais assassinaram brutalmente os pais da jovem a mando da mesma; a menina Isabela Nardoni, que foi espancada e jogada da janela de seu apartamento pelo seu pai e sua madrasta; o “maníaco do parque” Francisco de Assis Pereira, que confessou ter violentado e assassinado nove mulheres no Parque do Estado, em São Paulo; o garoto João Hélio, preso do lado de fora do veículo roubado e arrastado até a morte por sete quilômetros nas ruas da cidade do Rio de Janeiro; o cacique Paulinho Paiakan, que torturou e estuprou uma estudante ainda no ano de 1992; e o brutal assassinato da atriz Daniella Perez (filha da novelista Glória Perez), com golpes de tesoura, pelo ator Guilherme de Pádua e sua mulher Paula Thomaz (conferir: < http://veja.abril.com.br/arquivo_veja/crimes-daniela-perez-maniaco-do-parque-isabella-nardoni.shtml>. Acesso em: 09 mar. 2012).

2. Vale esclarecer que, por “tempo de guerra”, deve ser entendido o que está disposto no art. 15 do CPM: “Art. 15 – O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades”.

3. “Cabeças”, consoante comentários de Jorge de Assis (2007, p. 150), são tanto os militares que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como os Oficiais que aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime, segundo o princípio da hierarquia.

4. A própria Exposição de Motivos do CPPM traz essa alusão: “Item 25. [...] O processo é caracterizado pela sua rapidez, reduzindo-se os prazos, quer de acusação quer de defesa, e suprimindo-se certos termos admissíveis nos processos em tempos de paz”.

5. De acordo com dados da Anistia Internacional do ano de 2007, 90 países aboliram a pena de morte para todos os crimes; 10 países aboliram a pena de morte para todos os crimes, exceto crimes extraordinários como os cometidos em tempo de guerra; e 30 países são abolicionistas de fato, isto é, a pena de morte continua a constar na legislação, porém nenhuma exceção foi levada a cabo nos últimos dez anos. Por outro lado, 69 países e territórios ainda adotam a pena de morte como punição. Destes, 25 países aplicaram a pena capital no ano de 2006 (disponível em: < http://www.amnistia-internacional.pt/dmdocuments/FF_PM_07.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2012). Conferir também as notícias de março de 2011 da Anistia Internacional: Acesso em 10 mar. 2012.

6. Nesse sentido: GOMES, MAZZUOLI, 2009, p. 35; SILVA, 2004, p. 197.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
D´URSO, Luiz Flávio Borges. O erro anunciado. Disponível em: . Acesso em: 07 mar. 2012.
FERRAJOLI, Luigi: Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 (Coleção Ciências Criminais, vol. 4).
NETTO, Amaral. A pena de morte: uma resposta contundente aos inimigos da pena capital. Rio de Janeiro: Record, 1991.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.



Autor: Vitor Gonçalves Machado
Revista Jus Navigandi


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