quarta-feira, 25 de maio de 2016

25 DE MAIO - DIA NACIONAL DA ADOÇÃO

GESTADOS NO CORAÇÃO

Lembrada em 25 de maio, data reforça a importância do convívio familiar  

A busca por um lar e por convivência familiar é um drama que faz parte da vida de milhares de crianças e adolescentes em todo Brasil. Diante disso, a alternativa mais segura para reinserir esses meninos e meninas no seio de uma família, possibilitando que eles se sintam seguros e sejam tratados com carinho e respeito é a adoção. 

A adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo às crianças e adolescentes adotados todos os direitos e deveres de filhos. Porém, essa possibilidade só deve ser cogitada a partir do momento em que forem esgotadas todas as tentativas para manter o menino ou menina em convívio com a família original.

Dia Nacional da Adoção, 25 de maio, é uma data importante para lembrar que apesar da adoção ser um direito regulamentado e garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a todas as crianças que perderam a proteção de seus pais biológicos, ela precisa ser entendida não apenas como uma possibilidade de vinculação legal, mas como uma alternativa de criar uma relação afetiva que independe da gestação, mas que deve ser estabelecida através da convivência. Ou seja, a sociedade deve compreender que a adoção não é a última maneira de se ter um filho, mas uma outra forma de ser pai ou mãe. O problema mais comum relacionado à adoção no Brasil é o fato da criança adotada sempre ser vista como o último recurso para pessoas incapazes de ter filhos biológicos.

Talvez, esse ponto de vista seja um legado do antigo Código de Menores que, dentre outros posicionamentos discriminatórios, obrigava as famílias interessadas em adotar filhos a comprovar esterilidade. Outra exclusão feita pela antiga lei diz respeito à sucessão hereditária, a qual dizia que filhos adotados não tinham direito à herança deixada pelos pais. No entanto, essa realidade foi mudada pelo novo Código Civil e pela Constituição Federal que asseguram aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres dos filhos legítimos. 

Apesar dos importantes avanços sofridos pela legislação, é preciso que os mitos que rondam o processo de adoção sejam enfrentados e as verdades e os benefícios trazidos pela adoção sejam compreendidos da melhor forma possível por toda sociedade. Levando-se em consideração que a adoção é uma experiência nova na vida de pais e filhos adotivos e que naturalmente causa certa insegurança é preciso que eles se sintam apoiados e livres de preconceitos. 

Um dos fatores que dificulta o processo de adoção em todo Brasil diz respeito às exigências feitas pelos pretendentes à adoção. Grande parte dos candidatos a pais adotivos manifesta o desejo de adotar crianças do sexo feminino, recém-nascidas, brancas e que não tem irmãos, sendo que a maioria das crianças aptas à adoção não correspondem a essas características.

Cadastro Nacional de Adoção (CNA) – Lançado em 29 de Abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) é uma ferramenta usada para auxiliar os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção. Com o objetivo de unificar os dados de todo o País e assim agilizar os processos, o projeto é importante para se pensar políticas públicas voltadas para a população infanto-juvenil que espera pela possibilidade de convivência familiar. 

Os anseios da sociedade também estão começando a ser atendidos mediante a desburocratização do processo de adoção, uma vez que o Cadastro uniformiza todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos à adoção no Brasil e os pretendentes; racionaliza os procedimentos de adoção, já que o pretendente estará apto a adotar em qualquer comarca ou Estado da Federação e garante que somente quando esgotadas as chances de adoção nacional possam os meninos e meninas serem encaminhados para adoção internacional.

Antes de acessar o Cadastro, disponível no endereço http://www.cnj.jus.br/cna, o pretendente à adoção deve primeiro habilitar-se na Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca ou, inexistindo nela Vara especializada, o mesmo deverá dirigir-se a vara competente para o processo de adoção. Após o trâmite e autorizada a habilitação, o próprio Juiz que certificou o pretendente realizará o seu cadastro no Sistema. 

Assim, todos os juízes competentes para a adoção terão acesso às informações deste cadastro, bem como de todos os demais cadastros de pretendentes habilitados no país e de todas as crianças aptas a serem adotadas. Caso o pretendente já esteja habilitado a adotar, deverá preencher a ficha de atualização cadastral e entregá-la na vara em que se habilitou. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não estabelece os denominados critérios de prioridade para a convocação de pretendentes (a famosa “fila da adoção”) nas diferentes unidades da federação. Cabe aos juízes de cada comarca definir quais serão os padrões para essa ordem, sendo a entrada cronológica no CNA o mais comum. 

As informações das crianças e adolescentes cujas varas não possuem informatização serão encaminhadas aos corregedores em locais informatizados que farão a devida inclusão das informações no sistema de acordo com os dados manuscritos colhidos pelo juiz daquelas localidades. Como adotar crianças e adolescentes – Para começar, os pretendentes à adoção devem se dirigir ao Fórum de sua cidade ou região munidos de Carteira de Identidade (RG) e comprovante de residência. Lá, o pretendente receberá as informações iniciais a respeito dos documentos necessários para dar andamento ao processo. 

Após análise e aprovação dos documentos, serão realizadas entrevistas com a equipe técnica composta por profissionais das áreas de Psicologia e Serviço Social das Varas da Infância e da Juventude. As entrevistas têm como função básica conhecer as reais motivações e expectativas dos pretendentes à adoção. Mediante uma cuidadosa análise da equipe técnica, os candidatos poderão vir a receber uma criança na condição de filho (a). A etapa seguinte é conciliar às características das crianças/adolescentes que estão aptas à adoção com as características desejadas dos adotantes; identificar dificuldades ao processo de adoção e orientar na resolução desses empecilhos. 

Os psicólogos e assistentes sociais cumprem também a função de diagnosticar certos desvios no desejo de adotar. Por exemplo, há pais que desejam adotar uma criança para suprir uma perda, ou para salvar um casamento em crise, e aqueles que desejam apenas ajudar alguma criança ou adolescente sem ter de passar pelos moldes tradicionais da adoção. Nesses casos, cabe aos profissionais apontar outros caminhos, como a guarda, os sistemas de apadrinhamento e a realização de ações solidárias. 

Os candidatos reprovados na etapa de entrevistas dividem-se em dois grupos: inaptos e inidôneos. Os primeiros são aqueles considerados insuficientemente preparados para a adoção. Estes poderão ser indicados para alguns serviços de acompanhamento, apoio e reflexão para candidatos à adoção e poderão ser reavaliados futuramente pela Vara. Já os inidôneos são aqueles que cometeram faltas ou delitos graves e que representariam riscos para a criança que viessem a adotar. Estes são excluídos definitivamente do cadastro de pretendentes à adoção. Os aprovados, por sua vez, passam a integrar o cadastro de habilitados.

O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças disponíveis à adoção daquela comarca. É muito mais fácil encontrar uma criança que se adapte ao perfil de um candidato que tenha poucas restrições quanto à criança/adolescente que se disponha a adotar. 

De todo modo, depois de uma apreciação favorável da criança indicada pelos profissionais da Vara, o pretendente poderá se encontrar com ela na própria Vara ou no abrigo, no hospital, conforme a decisão do juiz. É importante frisar que os adotantes têm total liberdade de expressar seus sentimentos e expectativas durante o processo e não são obrigadas a adotar nenhuma criança que não deseje de fato. Podendo recusar-se ou continuar no aguardo de alguma criança que atenda melhor suas expectativas. Caso realmente haja desejo em se adotar alguma das crianças aptas, os candidatos passarão pelo estágio de convivência que são 30 dias, tempo para que a criança e os futuros pais adotivos tenham um contato assistido pelas equipes profissionais para a construção de um vínculo afetivo. 

Sendo lavrada a sentença, a criança/adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual os adotantes constarão como pais. O processo judicial será arquivado, e o registro original do adotado será cancelado. Contudo, considerando-se que a história de uma criança não pode ser apagada, o juiz autoriza ao adotado, a qualquer momento que este desejar, consultar os autos que tratam de sua origem e de sua adoção. 

Na sua nova certidão de nascimento a criança passará a ter o nome escolhido pelos adotantes e seu sobrenome. Uma vez que a troca de nomes é uma operação bastante delicada, os profissionais da Vara da Infância e da Juventude buscam ajudar nesta fase de transição. Todo o processo é gratuito, desde a inscrição às avaliações e acompanhamentos, exceto se os adotantes desejem serviços (psicológicos, sociais, clínicos) de profissionais da rede privada. Nesses casos, serão eles os responsáveis pelos custos. É importante lembrar que a adoção por procuração não mais existe no Brasil. 

Um dos objetivos do Cadastro Nacional de Adoção é uniformizar as informações das comarcas de todo Brasil, reunindo, de um lado, pretendentes à adoção, e do outro, crianças e adolescentes em condições de serem adotadas com o intuito de possibilitar que o pretendente possa adotar meninos e meninas em qualquer outra  Comarca da região ou em outros Estados do Brasil.

 http://www.direitosdacrianca.gov.br/em-pauta/dia-nacional-da-adocao-reforca-a-importancia-do-convivio-familiar Portal da Criança e do Adolescente

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