Dezenove de maio foi a data reservada à comemorar o dia
Nacional da Defensoria Pública e do Defensor Público.
A data não serve apenas como marco comemorativo, mas,
sobretudo, como momento de reflexão e análise acerca do quão necessário
é o Defensor e a Defensoria Pública para a manutenção e o
aperfeiçoamento da ordem jurídica em nosso país.
É bem verdade que o processo é o meio para solução de
conflitos e a pacificação social. Esse é um ensinamento que se consolida
desde os primeiros anos nas faculdades de direito.
É a chama heterotutela,
que veda ao cidadão praticar a chamada “justiça com as próprias mãos”.
Ao Estado-Juiz é que foi confiada essa tarefa que se faz por
meio do processo, onde figuram como elementos essências o julgador, as
partes e seus representantes jurídicos.
Em termos gerais, esse é o modelo
brasileiro de jurisdição.
Nesse sentido, a atuação em juízo do cidadão depende de uma
ponte que é o Advogado, a quem a lei outorgou capacidade postulatória, ou
seja, a capacidade de pedir em juízo.
Ocorre que o Brasil é um país de pobres, bem mais de cinqüenta
milhões de homens e mulheres na linha da pobreza, impossibilitados de
contratar um Advogado para fazer valer seus direitos.
É nesse momento que a Defensoria Pública se ergue como
salvaguarda dos menos favorecidos, os chamados hipossuficientes, de toda
ordem, consumidores, a criança e o adolescente, idosos, os pobres e tantos
outros assistidos.
Recentemente, a Defensoria também passou ao elenco dos
legitimados à propositura da ação civil pública em defesa da ordem
econômica e da economia popular, ordem urbanística, meio ambiente,
direitos do consumidor e qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Com isso, o legislador reafirmou a imperiosa cátedra da
Defensoria Pública, não apenas como Instituição destinada a propiciar o
acesso à justiça dos menos favorecidos, mas também como força pública
estatal, pilastra do estado democrático de direito, tão festejado pela nossa
Constituição Federal.
Daí que surge a necessidade de implemento célere da autonomia
administrativa e iniciativa da proposta orçamentária da Defensoria, já
consagrado pela Emenda Constitucional 45, que trata da reforma do
judiciário.
A autonomia, mais que prerrogativa institucional, é a garantia
de boa fluência dos trabalhos e de independência para que a Defensoria
trace seus próprios rumos, sempre guiada pelo trabalho especialíssimo e
essencial que desenvolve em prol da cidadania.
O Defensor Público, por seu turno, deve ser valorizado com
remuneração e condições dignas de trabalho, sempre em harmonia com o
imensurável valor do seu ofício para o Estado Brasileiro, sem distinção de
nenhum jaez em relação ao demais profissionais do direito, especialmente
entre juizes e promotores, cuja disparidade, principalmente de
remuneração, afigura-se gritante e injustificada.
Tenho por mim que, embora seja urgente a necessidade de
aperfeiçoamento da Defensoria em sua relação com o Poder Executivo,
muito já se evoluiu, principalmente no âmbito dos Estados com, a
promulgação das leis locais de regulamentação das Defensorias e do início
da execução de suas autonomias.
Creio que este dezenove de maio de 2007 seja a data em que
mais temos a comemorar pela Defensoria e pelos Defensores Públicos.
Todavia, não há missão cumprida enquanto não conseguirmos
tornar o texto de lei, em sua total dimensão, uma realidade, boa para a
Defensoria, boa para os Defensores, mas essencial para a manutenção e
afirmação da cidadania, da ordem, da justiça e da democracia; valores sem
os quais não há como pensar o Brasil que sonhamos!
Fonte: Google
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