O Regime Disciplinar Diferenciado à luz da constitucionalidade
Dos Fatos
Versa o presente trabalho sobre a constitucionalidade ou não do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O RDD prevê o isolamento do criminoso por até 360 dias, sendo possível a prorrogação do prazo com autorização judicial por idêntico prazo caso haja nova falta grave, não podendo ultrapassar 1/6 da pena aplicada. Quando o preso for provisório, ou seja, não tendo sido aplicada pena ao mesmo, o ponto de partida para contagem do limite de 1/6 será o da pena mínima aplica ao crime praticado.
No Regime Disciplinar Diferenciado o preso fica 22 horas por dia numa cela individual, monitorado por câmeras. Não vê TV, nem lê jornais. As visitas são semanais com duração de 2 (duas) horas, sendo que o número máximo de visitantes será de 2 (duas) pessoas, sem contar crianças, vedada as visitas íntimas, e o contato com os advogados é feito por interfone. O preso terá direito a banho de sol por duas horas diárias.
Surge com isso uma falta de consenso a respeito da constitucionalidade do referido regime. Alegando alguns especialistas que esse regime traz efeitos catastróficos à psique dos presos sob esse regime, que não tem eficácia, alem de ser cruel e violar direitos, portanto, pela inconstitucionalidade. Outros alegam que não trata de violação de direitos, mas sim de uma proteção da sociedade contra quem justamente retira os direitos e garantias individuais de outras pessoas de forma ilícita.
Dos argumentos contra e à favor da constitucionalização
De acordo com Renato Marcão “O regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar (art. 53, V, da LEP), e para sua aplicação basta a prática do fato regulado”. (Marcão, 2007, p. 3). Esse fato regulado pela LEP é a falta grave, constituído como crime doloso que ocasione subversão da ordem e disciplina interna, bem como presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
O Regime Disciplinar Diferenciado teve suas raízes implantadas primeiramente por meio da Resolução n°. 26 da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. Com isso alguns juristas começaram a questionar a constitucionalidade de tal Resolução, alguns afirmam que é inconstitucional ao passo que a matéria está adstrita exclusivamente à lei ordinária por tratar de falta grave. Outros optavam pela constitucionalidade, esclarecendo que os Estados-membros tem permissão pela constituição para legislarem sobre Direito Penitenciário, embasados pelo art. 24, I da Constituição Federal.
Após esse Episódio surgiu no Congresso Nacional o Projeto de Lei n°. 7.053, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, criando, portanto com força de Lei o Regime Disciplinar Diferenciado. Trata-se da Lei n°. 10.792, de 1° de dezembro de 2003 que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n°. 7.210/1984), passando a estar previsto este regime no art. 52 da Lei de Execução Penal.
Um dos grandes argumentos defendidos pelos segmentos das sociedade que defendem a constitucionalidade do RDD é o fato de que bandido deve ser tratado como bandido, e portanto não pode ter os mesmos direitos que um cidadão comum, pois antes de ser detido, o preso já tem conhecimento que se ele praticar determinado crime terá que ser retirado da sociedade, pois o mesmo não apresenta condições de estar no meio social, uma vez que infringiu uma norma jurídica na qual o levaria a uma situação de recolhimento. Sendo assim, não há que se falar em inconstitucionalidade, pelo contrário, esse regime deveria prevalecer ainda para todos os praticantes de crimes hediondos.
Por outro lado, analisando a questão pelo âmbito da incompatibilidade do Regime Disciplina Diferenciado com a Constituição Federal de 1988, podemos perceber que esta medida de execução com sendo desumana e degradante, uma vez que priva do convívio de forma brutal e arbitrária o preso, que a princípio, estaria recolhido no estabelecimento prisional para fins de ressocialização. Portanto, soa até de forma ilógica o fato de se querer ressocializar uma pessoa privando-a de todo o convívio, pois no RDD o detendo fica praticamente ilhado, e como sabemos, o homem é um ser social, e sendo assim só consegue viver em sociedade.
Se a função da pena é ressocialização, então o referido regime está indo de encontro à essa função, haja vista que o preso vai ser isolado por até 360 dias e dessa forma vai ser retirado do convívio com os outros presos, tornando-o uma pessoa altamente anti-social, atingindo também o princípio da dignidade do ser humano que deve ser preservado acima de tudo.
Mas ao mesmo tempo que vemos este lado inconstitucional do regime analisado em questão, podemos partir deste argumento e fundamentar pela legalidade e total compatibilidade com o texto constitucional. A Lei de Execuções Penais, que prevê o Regime Disciplinar Diferenciado, estabelece determinados critérios para a sua aplicação. Assim, devem ser respeitados os limites impostos pela LEP, quer sejam eles: duração máxima de um ano limitado a 1/6 da pena; visitas semanais de duas pessoas com duração 2 horas e banhos de sol diários com duração de igual período e recolhimento individual. Portanto, o preso que cometer falta grave durante a execução da pena, poderá ser submetido ao RDD, desde que o juiz ao fixar tal determinação observe os limites estabelecidos na LEP, assim fatores diversos, como a gravidade da falta cometida, o comportamento do detento e sua possível reincidência em cometimento de outras faltas ou não.
Partindo-se da vertente da constitucionalidade, é possível afirmar que o RDD trata o preso com mais humanismo do que a prisão comum, pois no referido regime há um isolamento em cela individual, ou seja, possui uma cela exclusivamente para ele, o que permite ao preso pelo menos fugir do ambiente de promiscuidade, o qual todos os presos passam, amontoados em celas superlotadas.
Argumento em favor da inconstitucionalidade, também podemos verificar a questão sob o enfoque no Estado democrático de direito. Uma característica fundamental de tal tipo de Estado que o mesmo sempre procura buscar o equilíbrio entre as liberdades individuais e o bem estar coletivo. Assim o Estado pode limitar a liberdade de ir e vir do cidadão em prol do direito coletivo, porém no momento em que esta limitação ocorre de maneira extremamente excessiva, como no caso do Regime Disciplinar Diferenciado, por exemplo, ocorre o desequilíbrio entres os interesses Estatais. Sendo assim, podemos considerar o Regime Disciplinar Diferenciado não só com inconstitucional, mas também com uma afronta ao próprio modelo do Estado Democrático de Direito.
De qualquer maneira, a constitucionalização do RDD não se trata de um problema, e sim de uma solução para o atual sistema prisional brasileiro. De que adianta garantir que um detento não seja submetido ao RDD para que não haja um confronto entre os interesses do Estado, se este mesmo detento por não ter coação nenhuma por parte do Estado acaba comandando de dentro do presídio atentados, roubos, homicídios e uma infinidade de outros delitos? Vemos que dessa maneira novamente o desequilíbrio se instala. O preso tem sua liberdade individual preservada contra abusos, porém a sociedade não tem garantia de qualquer paz ou bem estar social.
Sendo assim, a constitucionalização ou não de tal regime depende ainda de muitos estudos e debates sobre a sua eficiência prática. Porém não devemos deixar de lado o papel da mídia em questões polêmicas e controvertidas sobres estas. Em 2006, por exemplo, cerca de 200 pessoas estavam submetidas a este regime, isso somente no Estado e São Paulo, porém ninguém sequer ouvia falar de RDD, até o momento em que Marcola e Fernandinho Beira-Mar foram submetidos a tal regime.
Opinião de alguns estudiosos da área
“Uma pena cruel, degradante e atentatória à dignidade humana”, considera o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. “Em minha opinião, é inconstitucional, pois o RDD é de uma gritante crueldade”, afirmou.
A inconstitucionalidade do regime também é defendida pelos criminalistas Guilherme Octávio Batochio e Leonardo Massud. “A medida é uma forma cruel de punição e representa inequívoca afronta a dispositivos constitucionais, pois é vedada a aplicação de pena de natureza cruel, e é assegurada a integridade física e moral do preso”, afirma Massud. “Minha opinião é a mesma do Conselho Nacional: o RDD é inconstitucional, cruel. O preso fica incomunicável e não tem chance de se reintegrar”, completa Batochio.
O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Rodrigo Rebello Pinho, afirmaram recentemente à imprensa que descartam a inconstitucionalidade da medida. “Considero uma medida dura, que tem de ser aplicada com cuidado”, afirmou Bastos.
O conselheiro federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o criminalista Amauri Serralvo, também não acredita que o regime fere a Constituição. “Sendo previsto em lei, não fere. É um regime disciplinar voltado aos que cometem falta disciplinar, e que devem ser tratados de forma diferenciada. Direitos humanos não se confundem com disciplina”, considera.
Fonte: ViaJus
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