O princípio de bagatela, nos delitos de furto, exige que a lesão ao bem jurídico tutelado represente nenhum ou ínfimo prejuízo ao proprietário da coisa. O entendimento unânime é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou apelação do Ministério Público. Assim, foi mantido o recebimento da denúncia de tentativa de furto e autorizado o prosseguimento da ação penal. O julgamento do recurso ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2011, com a presença dos desembargadores Sylvio Baptista Neto (relator), Naele Ochoa Piazzeta e José Conrado Kurtz de Souza. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, onde tramita a denúncia de tentativa de furto, intentado contra uma filial de Lojas Renner. Conforme detalha o acórdão, no dia 14 de julho de 2002, uma mulher tentou furtar inúmeras mercadorias da loja, por meio de fraude — retirada dos lacres de alarme das peças. Os bens foram avaliados em R$ 137,50.
A denunciada foi citada por edital. A defesa apresentou sua resposta, sobrevindo decisão que a absolveu sumariamente e com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Foi reconhecida a atipicidade de sua conduta em face do princípio da insignificância, bem como do crime impossível.
Inconformada com a decisão, a acusação apelou. Em suas razões, a promotora de Justiça pediu a condenação da denunciada por entender que o crime não era insignificante ou de bagatela, nem ocorrera o crime impossível. Em contra-razões, a defensora pública manifestou-se pela manutenção da sentença absolutória.
Na segunda instância, o relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, acolheu o pedido do MP e disse que não restou caracterizado crime impossível. Segundo ele, ‘‘a questão do absolutismo ou relatividade do meio ineficaz, na execução da subtração, depende da prova a ser apurada na instrução criminal. Só o exame do caso concreto determinará se o agente era, ou não, desde o início, vigiado por segurança do estabelecimento comercial, indicando a existência, ou não, do crime impossível’’.
Deste modo, insistiu, o sucesso desta forma de empreitada retira da modalidade de furto (praticado em local vigiado) as características do crime impossível, face ao meio inidôneo. ‘‘Acrescento, ainda, em desfavor da tese do crime impossível que, de acordo com a denúncia, a recorrida tirou os lacres de segurança das peças de roupa, para evitar que o alarme tocasse, quando ela deixasse o estabelecimento comercial’’, arrematou.
O relator argumentou, também, não ser possível, em favor da denunciada, aplicar o princípio da insignificância ou de fato de bagatela. ‘‘Aqui, o valor das coisas furtadas alcançou a quantia de R$ 137,50, enquanto o salário-mínimo, na ocasião, era de R$ 200,00. Ou seja, um valor quase igual ao próprio salário- mínimo.’’ Segundo ele, este não se enquadra no conceito de bagatela estabelecido pelo 4º Grupo Criminal, do qual integra a 7ª Câmara.
Diz, textualmente, um dos enunciados que baliza o entendimento jurisprudencial da Câmara nesta questão: ‘‘Para configurar-se o crime bagatelar, o valor da res (objeto furtado) deve ser desprezível, ínfimo, inexpressivo, e este é aquele que se situa em patamar inferior a dez por cento do salário mínimo, ou, quando muito, alcança esse percentual...”
Fonte: Conjur - Jomar Martins
Nenhum comentário:
Postar um comentário