quarta-feira, 27 de abril de 2011

Prazo para conclusão da instrução não é absoluto

Prisão justificada

Prazo para conclusão da instrução não é absolutoA 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus apresentado por assessora parlamentar presa cautelarmente por quase três anos. Ela é acusada de ser mentora do assassinato de um agiota. A Turma seguiu, por maioria, o voto do ministro Gilson Dipp.

De acordo com o voto do ministro, o processo, que trata de causa complexa com três réus e várias testemunhas, tramita regularmente. Segundo ele, como a defesa fez vários requerimentos que demandavam manifestação do Ministério Público, o feito foi retardado.

Por isso, entendeu que no caso não há "flagrante ilegalidade", como alegou a defesa, porque eventual atraso no andamento do processo não foi ocasionado pelo MP ou pelo órgão julgador.

Dipp observou que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só acontece se a demora é injustificada, o que não era o caso. Por último, o relator ressaltou a iminência da designação do julgamento pelo Júri.

A decisão do STJ foi por maioria, e apenas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu dos demais membros da Turma, considerando que uma prisão cautelar tão longa representa condenação antecipada.

Em janeiro de 2008, a assessora foi presa preventivamente, acusada de homicídio qualificado — mediante pagamento ou promessa de recompensa e também mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Em 29 de julho de 2009, a prisão foi mantida na sentença de pronúncia. Em setembro de 2010, o processo foi suspenso devido ao pedido de desaforamento (mudança de foro do julgamento) feito pelo Ministério Público.

A assessora apresentou HC no Tribunal de Justiça de Pernambuco alegando excesso de prazo para o julgamento, mas o tribunal negou o pedido de liberdade, porque ela já havia sido pronunciada. Segundo a Súmula 21 do STJ, isso afasta o excesso de prazo. Além disso, o Tribunal pernambucano considerou que a prisão cautelar estaria justificada, já que a ré e seus cúmplices teriam grande influência no município onde o crime ocorreu e já teriam tumultuado o início do processo.

No HC levado ao STJ, a assessora voltou a alegar excesso de prazo. Segundo ela, a situação se tornou pior com o pedido de desaforamento, que atrasou ainda mais a designação da data do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 187.396


Fonte:Conjur

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