Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que o crime de tráfico seja considerado internacional não é necessária a efetiva transposição de fronteiras. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma no julgamento de Habeas Corpus.
O ministro Og Fernandes, relator do processo, observou que, mesmo não conseguindo transportar a droga para outro país, essa era sua intenção. "Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessária a efetiva transposição de fronteiras, como defende o impetrante. As circunstâncias que ladearam o delito indicam a intenção de transportar a droga para a Holanda, sendo de rigor a exasperação da reprimida", afirmou Og Fernandes no voto.
O autor do HC, condenado a seis anos de reclusão, alegou que a Justiça paulista não poderia considerar o crime como tráfico internacional porque ele não teria saído do país com a droga. Ele foi preso em abril de 2006, em aeroporto internacional, com um quilo e meio de cocaína escondido na mala. Ele tinha passagens para Amsterdã, na Holanda.
Ao menos um dos pedidos formulados no HC foi atendido. O relator entendeu que as circunstâncias do crime, como personalidade do réu e sua conduta social, não poderiam agravar a pena. "Digo isso porque o fato de o delito ter sido praticado em um aeroporto internacional, com voo ao exterior, foi utilizado para a caracterização da majorante decorrente da transnacionalidade do delito", explicou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma concedeu parcialmente o HC para reduzir a pena a quatro anos e um mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 129.413
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