Conforme a proposta, documento terá número nacional e nome da criança, que poderá ser identificada antes da emissão da certidão de nascimento.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5022/09, do Executivo, que assegura validade nacional para a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e regula a expedição desse documento por hospitais, parteiras tradicionais e, na ausência destes, por cartórios. O objetivo é permitir a identificação do cidadão antes mesmo da expedição do registro de nascimento.
Conforme o relator, deputado Décio Lima (PT-SC), o documento passará a ter validade jurídica, o que garantirá acesso dos recém-nascidos e crianças sem registro de nascimento aos programas sociais e aos direitos de cidadania, assim como facilitará as atividades de gestão do Poder Público �- no aspecto estatístico e de planejamento ou ampliação de serviços de emissão de registro civil de nascimento.
O texto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, que incorporou ao texto diversas sugestões colhidas durante a tramitação do projeto, inclusive propostas de emendas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A proposta seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário.
- Número nacional
Conforme o texto aprovado, a DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: nome e prenome da criança; dia, mês, ano, hora e município de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto; nome e prenome do pai e outros dados a serem definidos em regulamento. O prenome não pode expor a criança ao ridículo.
A DNV deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório.
Os dados colhidos nas DNVs serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde. Esses dados poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.
O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
Nos nascimentos fruto de partos sem assistência de profissionais da saúde ou de parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos cartórios que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das secretarias estaduais ou municipais de Saúde para o façam.
- Íntegra da proposta: PL-5022/2009
Fonte: JusBrasil
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