LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias remidos pelo apenado. O STJ foi instado a se manifestar sobre o assunto no HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011 (Informativo n. 0481).
Com a superveniência da Lei 12.433/2011 que inovou no ordenamento com remição dos dias de pena com o estudo, também houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave.
Antes da mencionada Lei, dispunha a LEP:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes nº 9:
Súmula Vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo 127 da LEP é:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Trata-se de norma penal benéfica que, portanto, deve retroagir. Por esta razão, o STJ, no julgamento do HC 200.046-RS, concedeu a ordem de ofício para determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para aferir novo patamar da penalidade ao paciente.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é princípio constitucional que deve ser observado no nosso Estado de Direito. Acertada a decisão do STJ.
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