sexta-feira, 24 de maio de 2013

Tribunal regulamenta informação de dados em petições iniciais

 





 
O TJDFT publicou na segunda-feira (20/5), no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Portaria Conjunta nº 35, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do DF. A referida portaria, que revoga a Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012, apresenta detalhadamente os dados que deverão ser informados à Justiça nas petições iniciais.
 
A medida visa tornar mais presica a identificação dos sujeitos na relação processual, a fim de evitar tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como incorreções  na expedição de certidões, nos casos de homonímia (ocorrência de nomes iguais).
 
De acordo com a portaria conjunta, as petições iniciais, incluindo-se denúncias e queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos, deverão conter: nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; estado civil; e, quando conhecida, filiação. Além disso, nas petições iniciais, deverão ser informados a nacionalidade; a profissão; o número do documento de identidade e o órgão expedidor, quando conhecidos; bem como o número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive do réu, quando conhecidos pelo autor.
 
O domicílio e a residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal (CEP), também devem constar nas petições iniciais. Os demandados, em suas contestações ou respostas, ou aqueles que intervierem como terceiros no processo, também deverão informar os dados detalhados acima.
 
Caso a petição inicial esteja omissa em relação a algum dos requisitos, ela será regularmente distribuída e os autos serão encaminhados ao magistrado competente, contendo a informação quanto à correta ou completa qualificação das partes. O magistrado fixará prazo para que a omissão seja sanada.
 
A Portaria Conjunta nº 35/2013, que entrou em vigor na data da sua publicação, determina, ainda, a emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na primeira instância.
 
 
Fonte: TJDFT
CNJ

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